TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000243-72.2020.8.18.0128
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gonçalo Firmino de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, § 2º, DO CP. RÉU HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Ademais, estabelecer as seguintes condições a serem observadas no cumprimento da suspensão condicional da pena: proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gonçalo Firmino de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base para o mínimo legal ou algo próximo desse patamar, bem como a desconsideração ou a redução da prestação pecuniária.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas por meio das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, as quais dão supedâneo aos elementos de informação colhidos no inquérito policial e audiência de instrução.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Tese absolutória – Insuficiência de provas
Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão, do então conduzido e da vítima, auto de exibição e apreensão de uma faca tipo peixeira; além da prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova oral produzida em juízo, com destaque para as palavras da vítima Irene Maria da Silva Sousa, a seguir reproduzidas:
“... sempre que ele (o réu) me agredia com palavras, ele dizia muita palavra muito forte e ele (o neto) me defendia, e ele ficava com raiva do menino, então ele passou a dizer que ele se não deixasse de ficar me defendendo, um dia ele ainda ia se arrepender, “eu mato tu e mato ela também”, sempre ele dizia isso, ele bêbado sempre dizia isso, bonzinho ele não falava nada, não tinha boca para nada, o negócio era bêbado, para que bebia de propósito; aconteceu um fato muito difícil entre ele (o réu) e esse neto, ele partiu para partir o neto com uma faca muito grande que ele tinha, e eu defendi, mandei parar e tudo; que o menino pegou uma pedra e acertou debaixo da costela dele (do réu), e correu; o meu neto jogou uma pedra para não ser partido no meio com uma faca por ele (o réu); ele (o réu) falava que ia matar ele (o neto) ...”. (conforme mídia audiovisual acostada aos autos.)
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
A versão apresentada pela vítima foi ainda corroborada pela testemunha informante Samuel da Silva Sousa. Confira-se:
“... é filho do réu e da vítima; que esse aí foi o dia da confusão com o meu sobrinho; eu presenciei a hora que ele tentou atacar o menino, já com a faca na mão, aí o rapaz teve que se esconder e eu me lembro que eu chamei a polícia; ameaças à minha mãe ele sempre faz, tem até outro casa aí, de ele ter tentado matar minha mãe; agora dessa confusão exatamente o início eu não lembro não; sempre meu pai tentava agredir a minha mãe, tentava né? porque quando a gente era menor ele agredia de verdade, depois de maior ele tentava; é claro que meu sobrinho ia tentar defender a vó dele, ele chama ela de mãe, porque foi criado por ela; no caso, o (réu) Gonçalo se sentia refutado, porque o neto defendida a avó, então ele descontava a raiva no neto também; aí ele ameaçou de matar o rapaz e de matar ela, porque ele defende a avó dela; eu estava presente na hora da confusão sim, em que ele tentou matar o rapaz, e o rapaz teve que se defender; a minha mãe estava no meio tentando defender o neto dela, e ele Gonçalo estava disposto a fazer o que quisesse; que ele (o réu) fez a ameaça de matar ela (a vítima) e ele (o neto) ...”. (conforme mídia audiovisual acostada aos autos.)
Por outro lado, verifico que a versão apresentada pelo réu Gonçalo Firmino de Sousa, no sentido de que não ameaçou a vítima, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Com efeito, as testemunhas arroladas pela defesa, por não terem presenciado os fatos noticiados na exordial acusatória, limitaram-se a atestar a boa conduta social do réu.
Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas orais firmes, harmônicas e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação.
Em relação à presença do elemento volitivo, registro para a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”[2].
Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Confira-se, a propósito do tema, a doutrina especializada:
“O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.[3]
“Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345). Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde”.[4]
Na espécie, verifica-se que a conduta do acusado causou temor à vítima, como se vê do depoimento dantes transcrito, assim como pelo fato de a vítima formulado representação criminal em desfavor do réu. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Dosimetria penal – Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade E conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:
“a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado utilizou de uma faca para ameaçar as vítimas, proferindo inclusive ameaças de morte; b) Antecedentes Criminais: não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: normal do tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
No campo da culpabilidade, verifica-se que valoração negativa atribuída pelo juiz sentenciante não merece retoque, porquanto o fato de a prática delitiva ter se dado com emprego de arma branca “caracteriza um plus em relação à simples ameaça[5]”, extrapolando os elementos intrínsecos ao tipo penal sub examine e autorizando a exasperação da pena-base.
CONDUTA SOCIAL
No que se refere à vetorial da conduta social, verifica-se que o magistrado sentenciante descurou de apresentar fundamentação idônea para exasperar a pena-base, porquanto a utilização de alegações genéricas, tais como “conduta social inadequada”, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Assim, diante da neutralização do vetor da conduta social, impõe-se o refazimento da métrica penal para redimensionar a pena-base.
Refazimento da dosimetria penal
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C/C LEI 11.340/06)
Primeira fase da dosimetria:
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes. Por outro lado, encontra-se presente a agravante do crime praticado contra a mulher (art. 61, II, “f”, do CP), pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Suspensão condicional da pena
Por fim, a defesa requer a redução ou desconsideração da condição de pagamento de prestação pecuniária imposta pelo juiz sentenciante para fins de cumprimento da suspensão condicional da pena.
De início, importa destacar que a suspensão condicional da pena foi realizada de forma adequada pelo juiz sentenciante, uma vez que a pena definitiva restou fixada em patamar não superior a dois anos, e que, in casu, não era cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Ressalta-se, ademais, que não cabe ao sentenciado escolher a condição que lhe convenha, cabendo tal encargo ao juízo da condenação, na forma do art. 79 do CP.
Nesse mister, contudo, deve o magistrado verificar, por meio do exame das condições subjetiva do apenado, se é possível a ele dar efetivo cumprimento às condições eleitas, caso contrário, a suspensão da pena estará fadada à revogação, frustrando, assim, a finalidade do instrumento descarceirizador.
No caso dos autos, considerando a condição de hipossuficiência financeira do apelante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, entendo devida substituição da condição de prestação pecuniária por aquelas previstas no art. 78, § 2º, do CP, de forma a não inviabilizar o seu próprio sustento, sob pena de malferir, em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, substituo a condição de pagamento de prestação pecuniária pela proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares, além das já fixadas proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
DISPOSTIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Ademais, estabeleço as seguintes condições a serem observadas no cumprimento da suspensão condicional da pena: proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
[2] REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.
[4] CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 12ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 223.
[5] AgRg no REsp 1800099/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019.
Teresina, 25/09/2023
0000243-72.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGONÇALO FIRMINO DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/09/2023