TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801649-28.2021.8.18.0042
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (PI)
APELANTE: FAUSTO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. RECURSO DO CONSUMIDOR REQUERENDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APESENTADOS COM A DEFESA. RÉPLICA GENÉRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Aplicam-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2. Tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
3. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FAUSTO PEREIRA DA SILVA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Bom Jesus (PI), nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A. requerendo nulidade do contrato 335209674, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma que o banco juntou contrato com assinatura falsificada, grosseira e nega que tenha contratado com o banco recorrido empréstimo autorizando descontos na sua aposentadoria.
Destaca que, apesar da tentativa de imitação da assinatura, percebe-se a diferença na forma de escrever, sendo claramente divergentes dos documentos realmente assinados pela parte autora.
Alega que caberia ao requerido, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos e que a simples apresentação de instrumento contratual não é suficiente para garantir a regularidade da contratação, visto que eivado de irregularidades que afetam a manifestação e vontade e consentimento em contratar os serviços.
Argumenta que o suposto correspondente bancário que intermediou a transação não tem endereço no local da assinatura do contrato.
Alega que que o depósito em conta bancária do autor não convalida eventual fraude ou conduta abusiva perpetrada pela instituição financeira, posto que, ainda assim, a atuação se encontrará vedada nos termos do art. 39, III, do CDC.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença de improcedência.
Afirma que o Apelado carreou aos autos o contrato e o comprovante de TED relativos ao contrato objeto da lide, bem como, asseverou a legitimidade da contratação.
Alega que o Banco juntou o documento de identidade apresentado com a contestação, o que não foi impugnado em momento algum, pois se tratam dos mesmos acostados a inicial.
Sustenta que a parte recorrente vem, em sede de recurso, alegar uma falsidade de assinatura que só poderia ter sido reconhecida por meio de perícia grafotécnica.
Afirma que, em réplica, a parte autora ficou silente e em manifestação de provas requereu o julgamento antecipado. Assim, pelo livre convencimento, o Juiz não viu qualquer ilicitude.
Argumenta que com a entrega dos valores a parte autora e a não devolução destes, somados à documentação que comprova a contratação apresentado em contestação, resta imperiosa a manutenção da sentença de improcedência da ação em todos os seus termos
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Em se tratando, este órgão, de última instância recursal competente para reanálise de provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ e súmula 279 do STF, passa-se à apreciá-las.
Constata-se que foram apresentados pela parte autora, ora recorrente, na petição inicial apresentou extrato emitido comprovando descontos de R$ 14,00 (catorze) reais em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de numeração 335209674, conforme extrato do INSS (id. num. 9359204, pág. 27).
Por outro lado, o banco Apelado na defesa apresentou cópia do contrato 9359213 (CCB nº 335209674) no id. num. 9359211 e comprovante de transferência do objeto contratado no valor de R$ 588,51, conforme id. num. 9359213.
Ou seja, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC),
Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
O contrato e o comprovante de transferência apresentados na defesa sequer foram impugnados pela parte autora na réplica e, portanto, deveria a parte recorrente ter se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, I).
Na réplica - id. num. 9359420 - requereu julgamento antecipado da lide - e, portanto, houve preclusão temporal e consumativa de eventual impugnação dos documentos apresentados com a defesa.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção.
Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 11/10/2023
0801649-28.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFAUSTO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/10/2023