TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000896-21.2013.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Antônio José da Silva
Advogado: Michael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714)
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu deu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
2. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio José da Silva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio José da Silva (pág. 202 – id. 3777163), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 5/15 – id. 3777162) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 3777159), a saber:
(…)
No dia 17 de fevereiro do fluente ano de 2013, por volta das 12hrs, na Avenida São Sebastião, nesta cidade, o denunciado, prevalecendo-se de um descuido da vítima PAULO FERNANDO CAMPANELLI SILVA, adentrou na residência desta e subtraiu, para si, um mouse e um notebook cinza da marca Novadata.
Apurou-se que no dia do fato delituoso a vítima estava em sua residência e ao ir até o quintal esqueceu-se de fechar a porta de sua casa, despois de cinco minotos retornou e logo sentiu falta no notebook, mas achou que sua esposa tinha levado para o quarto.
(…)
Ao chegar à delegacia, o denunciado confessou o furto e declarou que estava passando na Av. São Sebastião quando viu uma casa com o portão aberto e, então aproveitando o descuido do proprietário da casa, subtraiu para si um notebook e um mouse que estavam em cima de uma mesa.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 71 – id. 3777159) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9248858), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 9984747), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às circunstâncias do crime”.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10513551) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja feita nova dosimetria, mantendo apenas a valoração da conduta social e a personalidade do agente”.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a redução da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 13 – id. 3777162):
(…)
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua conduta, é de alta reprovabilidade, pois o acusado vive no mundo do crime, é reincidente específico, assim aumento em mais 1\6.
Tem antecedentes maculados, inclusive com condenação, vejamos:
0001145-98.2015.8.18.0031 – 1ª vara – julgador
0003973-76.2015.8.18.0031 – 1ªvara
0001909-79.2018.8.18.0031 – 2ª vara, aumento em mais 1\6
A sua conduta social não é boa, não trabalha, é usuário de drogas e pratica os furtos para fomentar seu vicio, assim aumento de mais 1\6.
No que toca a sua personalidade, também não é boa, mostrou o descaso com a justiça e sociedade, endo em vista as inúmeras vezes que é solto e volta delinquir, aumento em mais 1\6.
A motivação do crime é inerente ao delito dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.
As circunstâncias do crime pesam em desfavor do denunciado, pois o delito foi praticado quando a vítima esqueceu a porta dos fundos de sua casa aberto e minutos depois ao retornar para fechar o acusado já tinha realizado o crime, aumento em mais 1\6.
As consequências do crime não foram graves, pois a ‘res furtiva’ foi devolvida a vítima.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Da mesma forma, impõe-se o afastamento da valoração dos antecentes, pois a magistrada a quo valorou negativamente tal circunstância sob o argumento de que o apelante “possui condenação transitada em julgado” naquela Comarca.
Todavia, em consulta ao sistema ThemisWeb, verifica-se que, de fato, existem sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra o apelante, as quais, entretanto, versam acerca de condutas por ele praticadas em datas posteriores ao fato objeto deste recurso – 17 de fevereiro de 2013.
A propósito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que fatos posteriores não podem ser utilizados como fundamento para a exasperação da pena, uma vez que o réu é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime em julgamento. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CRIME ANTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. TESE EMINENTEMENTE DE DIREITO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A verificação dos maus antecedentes do acusado prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, por ser questão eminentemente de direito.
2. Configura-se o mau antecedente sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise.
3. Na espécie, constatada a condenação do réu, com transito em julgado, por crime anterior ao apurado nos autos, caracterizados estão os maus antecedentes.
4. Diante dessa circunstância, afigura-se idônea a majoração da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado.
5. Contudo, fixada a reprimenda em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a existência de única circunstância judicial desfavorável, possibilita o estabelecimento do modo semiaberto para o desconto da pena, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental parcialmente provido para conceder ao agravante o regime inicial semiaberto.
(STJ, AgRg no AREsp 1076201/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(STJ, HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014) [grifo nosso]
Também deve ser afastada a desvaloração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante não trabalha e seria usuário de drogas, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.
Por fim, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que a sentenciante se limitou a registrar que "o delito foi praticado quando a vítima esqueceu a porta dos fundos de sua casa aberta", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime –, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
A pena deverá ser cumprida em regime aberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal3 e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a saber:
Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
De consequência, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2013 (pág. 71 – id. 3777159) e a sentença publicada em 5 de agosto de 2020 (pág. 37 – id. 3777162).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio José da Silva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
_____________
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio José da Silva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 18/09/2023
0000896-21.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANTONIO JOSE DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/09/2023