TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757201-62.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. 2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132). 3. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0757201-62.2022.8.18.0000 (id 8097810) interposto por DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0818143-43.2021.8.18.0140, ajuizada pelo agravado, BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A.
Nas suas razões recursais (ID 8610342), a parte Agravante alega que não houve a comprovação da efetiva notificação, uma vez que os Avisos de Recebimento foram recebidos por pessoas que sequer residem ou trabalham no endereço da parte Agravante; que a entrega de notificação a terceiros não gera presunção ABSOLUTA de que efetivamente o Agravante recebeu a notificação, tendo, o Banco, inclusive, outros meios legais para efetivar a medida; que o Superior Tribunal de Justiça através da sistemática dos recursos repetitivos, TEMA Nº 1.132, irá definir se, para a comprovação da MORA, nos contratos de garantidos por alienação fiduciária, como na espécie, é suficiente, ou NÃO, o envio de notificação extrajudicial, dispensando a assinatura do próprio destinatário; que houve a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a referida matéria; que a comprovação da mora é imprescindível para o processamento da busca de bem alienado.
Devidamente intimado a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 11338172).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
I - MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora.
Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese, em sessão ordinária ocorrida em 09.08.20223, no Tema 1.132:
Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 8097811 – autos do processo originário – 0818143-28.2022.8.18.0140).
Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e nego provimento a este recurso.
É o voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento a este recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
0757201-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação24/11/2023