Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757201-62.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. 2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132). 3. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757201-62.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757201-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME

Advogado(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. 2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132). 3. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso conhecido e improvido.



 

 

RELATÓRIO

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0757201-62.2022.8.18.0000 (id 8097810) interposto por DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0818143-43.2021.8.18.0140, ajuizada pelo agravado, BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A.

Nas suas razões recursais (ID 8610342), a parte Agravante alega que não houve a comprovação da efetiva notificação, uma vez que os Avisos de Recebimento foram recebidos por pessoas que sequer residem ou trabalham no endereço da parte Agravante; que a entrega de notificação a terceiros não gera presunção ABSOLUTA de que efetivamente o Agravante recebeu a notificação, tendo, o Banco, inclusive, outros meios legais para efetivar a medida; que o Superior Tribunal de Justiça através da sistemática dos recursos repetitivos, TEMA Nº 1.132, irá definir se, para a comprovação da MORA, nos contratos de garantidos por alienação fiduciária, como na espécie, é suficiente, ou NÃO, o envio de notificação extrajudicial, dispensando a assinatura do próprio destinatário; que houve a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a referida matéria; que a comprovação da mora é imprescindível para o processamento da busca de bem alienado.

Devidamente intimado a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 11338172).

É o relatório. 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. 

Cumpra-se.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

I - MÉRITO

A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora.

Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese, em sessão ordinária ocorrida em 09.08.20223, no Tema 1.132:

 

Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

 

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 8097811 – autos do processo originário – 0818143-28.2022.8.18.0140).

Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 

No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.

  

II. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço e nego provimento a este recurso. 

É o voto.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento a este recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 


Detalhes

Processo

0757201-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

24/11/2023