TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806058-15.2019.8.18.0140
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradoria Federal no Estado do Piauí
Apelado: FRANCISCO SARAIVA PORTELA
Advogado: Raimundo Bispo Pereira (OAB/PI nº11.056)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REVISIONAL DE VALOR DO BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. CORREÇÃO NO CNIS DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, mormente em razão da jurisprudência pátria ter se consolidado no sentido de que fundamentação concisa não nulifica o decisum. Precedentes.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedente do STJ.
3. Atestou-se que a parte Autora detém, de fato, incapacidade permanente ao trabalho. Logo, ocasionou o direito de o Apelado perceber aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
4. Na lide sub examine, a obrigação de repassar as contribuições previdenciárias cabe ao empregador. Não podendo o empregado ser responsabilizado por uma obrigação que não lhe cabe. Precedentes.
5. In casu, a anotação constante na CTPS da parte Apelada – que, após a sentença trabalhista, é na função de gerente – goza de presunção de veracidade juris tantum. Logo, caso o INSS entenda que há alguma irregularidade, deve trazer prova do feito.
6. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Inteligência extraída do art. 372, do CPC.
7. A admissão da prova emprestada no processo civil tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional, viabilizando o aproveitamento em um dado processo de prova já produzida em outro. Precedente do STJ.
8. Pelas provas colacionadas nestes autos oriundas da ação trabalhista n.º 0080467-38.2014.5.22.0001, não restam dúvidas de que a parte Autora, ora Apelada, exerceu a função de gerente, devendo tal dado constar em seu CNIS, conforme determinou o juízo de primeiro grau.
9. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Além disso, manter os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na sentença de primeiro grau, e arbitrar os honorários recursais em R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que, inconformado com a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos de Ação de Alteração do Valor de Salário de Benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária c/c Antecipação de Tutela, proposta por FRANCISCO SARAIVA PORTELA, julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 42 da Lei 8.213/91 julgo procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ré a para fazer constar no CNIS da parte autora a função de gerente alterando o valor do beneficio.
Custas pelo vencido. Honorários sucumbenciais ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00. (mil e quinhentos reais).
Com fundamento neste Juízo condenatório de certeza, concedo a antecipação da tutela requerida na inicial, pelo que determino, no tocante à obrigação de alterar o benefício cessado indevidamente, o imediato cumprimento deste decisum, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se à autarquia ré para conhecimento e cumprimento sob as penas da Lei” (id n.º 11028291).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) a r. sentença guerreada deve ser considerada sem fundamentação; ii) no caso dos autos, inexiste prova material que comprove o exercício do labor, mas, única e tão somente, a sentença proferida em reclamatória trabalhista; iii) o Autor, ora Apelado, não comprova de forma específica e discriminada quais as verbas recebidas em cada competência, bem como se possuem, ou não, natureza de salário de contribuição; iv) nem toda verba recebida pelo segurado pode ser caracterizada como salário-de-contribuição; v) o Autor não apresenta, ainda, documentos relativos à execução da sentença trabalhista proferida; vi) não se pode admitir que o INSS tenha que computar tempo ou valores que sequer existiam ao tempo do requerimento de concessão do benefício que se pretende revisar.
Por fim, requer seja anulada a sentença a quo, ou, assim não entendendo, reformá-la julgando improcedentes os pedidos da parte Autora, ora Apelada.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, argumenta que: i) trabalhou na empresa M. C. P. VERAS ALMEIDA – ME, (CNPJ n.º 03645972/0001-21), exercendo a função de gerente, mas tendo sua CTPS anotada como balconista; ii) no dia 18 de dezembro de 2011, sofreu um acidente de trânsito no caminho do trabalho para sua residência, ficando impossibilitado de continuar a trabalhar; iii) em 2013, foi aposentado por invalidez em consequência do acidente, percebendo salário de benefício no valor de um salário mínimo; iv) não obstante, teria direito a perceber o salário da função de gerente, correspondente a 03 (três) salários mínimos, como sentenciado; v) as perícias do INSS e da médica do trabalho são contundentes quanto a essa situação; vi) por fim, requer seja mantida, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, para manutenção da sentença em todos os seus termos (id n.º 12594482).
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente recurso o direito, ou não, à percepção de aposentadoria por invalidez decorrente do acidente de trabalho.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, o Apelante aduz a nulidade da sentença que julgou o mérito da demanda sub examine, ante a ausência de fundamentação.
Decerto, a sentença vergastada é concisa, pois cinge-se a analisar a controvérsia desta lide, qual seja, o direito, ou não, de a parte Autora, ora Apelada, perceber aposentadoria por invalidez levando em consideração a função de gerente.
Apesar disso, assevero que não se trata de fundamentação inexistente, mas, sim, concisa, pois está suficientemente evidente na sentença o motivo que ensejou a procedência, a situação fática e a fundamentação baseada na Lei n.º 8.213/91 e no Código de Processo Civil (id n.º 11028291).
Assim sendo, consigno que não há que se falar em nulidade da sentença, mormente em razão da jurisprudência pátria ter se consolidado no sentido de que fundamentação concisa não nulifica o decisum, consoante se lê nos seguintes julgados:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A jurisprudência desta Corte há muito se encontra pacificada no sentido de que inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798 do Código de Processo Civil, que dá liberdade ao magistrado para determinar quaisquer medidas que julgar adequadas a fim de evitar lesão às partes envolvidas. 3. Agravos regimentais não providos.
(STJ – AgRg no RMS: 33772 MS 2011/0032319-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA MAS SUFICIENTE. VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não há como acolher pedido de nulidade de decisão interlocutória deferindo pedido liminar, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente. 3. A verificação dos requisitos necessários para a concessão de medida liminar demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ – REsp: 1336306 AM 2012/0156200-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)
Deste modo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. DO MÉRITO
Em suma, a controvérsia desta lide diz respeito ao fato de a parte Autora, ora Apelada, ter, ou não, o direito de acrescentar em seu CNIS a função de gerente pelo período em que efetivamente exerceu na empresa M. C. P. VERAS ALMEIDA – ME (CNPJ n.º 03645972/0001-21), de forma que possa ocasionar o reajuste no valor do benefício previdenciário.
Na sentença proferida pela Justiça do Trabalho (processo n.º 0080467-38.2014.5.22.0001), julgou-se parcialmente procedente a demanda do Autor, determinando que a empresa M. C. P. VERAS ALMEIDA – ME anotasse na CTPS do Apelado o seu exercício na função de gerente.
Posteriormente, o Autor, ora Apelado, no âmbito do Juizado Especial Federal, buscou uma revisão de seu benefício previdenciário, no processo n.º 0003657-51.2016.4.01.4000, tendo sido extinto sem análise de mérito, pois, como acertadamente julgou o juízo, a competência para análise desta matéria específica é da Justiça Comum – conforme prevê o art. 109, I, da CRFB/88, o que justifica a razão de ser do processo sub examine.
De antemão, em que pese a parte Apelante alegar, in verbis, que “o reconhecimento de efeitos previdenciários automáticos à sentença trabalhista acabaria por extravasar os limites subjetivos da coisa julgada daquela demanda”, não é o entendimento pacífico do STJ, conforme cito fragmento:
“A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.”
(STJ – AREsp: 1925834 SP 2021/0205479-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 24/05/2022). [grifou-se]
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista (STJ – REsp n.º 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018).
Não obstante, conforme se extrai da referida sentença trabalhista, o juízo consignou que:
“[...] as obrigações de proceder à anotação na CTPS do reclamante do exercício da função de gerente a partir de 18/07/2011 e de pagar ao autor as seguintes parcelas: 10 horas extras por semana com acréscimo de 50% sobre a hora normal e 9 horas extras por semana com adicional de 100% sobre a hora normal, todas relativas ao período de 18/07/2011 a 18/12/2012” (id n.º 11028194).
Em relação às horas extras habituais, o entendimento da Corte de Justiça é de que estas integram o salário do empregado, conforme cito: “especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante” (STJ – REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013).
Não obstante, consigno que o INSS pode averbar os valores recebidos a mais pelo Apelado, requerendo, em ação própria, o referido repasse por parte da empresa – caso ainda não o tenha feito. Frise-se que, na lide sub examine, a obrigação de repassar as contribuições previdenciárias cabe ao empregador. Não podendo o empregado ser responsabilizado por uma obrigação que não lhe cabe, sendo este o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. 2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 4. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ – REsp: 1801178 PR 2019/0059165-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019). [negritou-se]
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADO PELA PARTE QUE MOTIVOU A DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. É cediço que, a falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retira do ex-servidor o direito ao recebimento de aposentadoria e de outros benefícios sociais mediante o órgão federal, haja vista que o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes. II. Outrossim, a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, do que se alude ao caráter contributivo da Previdência. Esse caráter é expressamente previsto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social. III. Logo, a realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento dos trabalhadores é dever do próprio empregador, cabendo a ele também o repasse das verbas ao INSS. IV. Em suma, depreende-se que, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o autor parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. Acatar tal pretensão significaria consentir que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio. V. Portanto, com base nos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, a condenação em sucumbência fixada no decisum encontra-se dentro dos critérios proporcionais para a fixação dos honorários advocatícios. Impende salientar, ainda, que o autor sucumbiu em maior parte do pedido, razão pela qual deve manter-se incólume o julgado de primeiro grau. VI. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
(TJ-CE – AC: 00001813520138060185 CE 0000181-35.2013.8.06.0185, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2021). [negritou-se]
In casu, a anotação constante na CTPS da parte Apelada – que, após a sentença trabalhista, é na função de gerente – goza de presunção de veracidade juris tantum. Logo, caso o INSS entenda que há alguma irregularidade, deve trazer prova do feito.
Noutro giro, não pode o empregado ser responsável por eventual desídia de seu empregador. Sendo, de mais a mais, o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANOTAÇÕES CONSTANTES DA CTPS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM, CONSTITUINDO PROVA PLENA DO EFETIVO LABOR. ADMITEM-SE EFETUADAS AS ARRECADAÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. O EMPREGADO NÃO PODE SER PREJUDICADO POR EVENTUAL DESÍDIA DO EMPREGADOR E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. - Nos termos do § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso - Não é lícito à parte, em sede de apelação, mudar seu pedido, pleiteando seja admitida como definitiva, nestes autos, a especialidade atribuída, em ação anterior, ainda não transitada em julgado, aos períodos pretendidos nesta ação que lhes são coincidentes. A mescla de julgados, como pretendido pela parte Autora, não possui respaldo jurídico - A Carteira de Trabalho da parte Autora foi expedida quando o Autor já estava trabalhando para a empresa AM Assessoria Consultoria e Seleção S .A. Em que pese o início de seu vínculo empregatício ser anterior à emissão da CTPS, não se pode tirar a veracidade das informações ali contidas, ainda mais considerando que a data de saída do emprego é posterior à emissão da CTPS. O empregador estaria prejudicando o trabalhador, que na época ainda era menor, se omitisse o tempo de serviço trabalhado sem o devido registro - É entendimento desta Turma que, se o vínculo empregatício anterior à emissão da Carteira de Trabalho estiver na ordem cronológica com os demais vínculos constantes do mesmo documento e o INSS não tiver apresentado qualquer alegação de fraude capaz de afastar a idoneidade do registro, o mesmo deve ser aceito - As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos - Levando-se em conta que, nos termos da alínea a do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea a do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
(TRF-3 – ApCiv: 00022184520154036114 SP, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 24/02/20). [grifou-se]
Por conseguinte, conforme se extrai de laudo de exame pericial (id n.º 11028194), atestou-se que a parte Autora detém, de fato, incapacidade permanente ao trabalho. Logo, ocasionou o direito de o Apelado perceber aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Ademais, o laudo supramencionado fora acostado aos autos na exordial do Autor, após o julgamento do mérito na ação trabalhista n.º 0080467-38.2014.5.22.0001. Não obstante, ressalto que, consoante ao que prevê o art. 372, do CPC, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. [grifou-se]
Acerca da prova emprestada (in casu, retirada da ação trabalhista supramencionada), a jurisprudência pátria entende ser plenamente cabível, menciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes. 2. Com efeito, esta Corte entende que “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3. No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no AREsp: 1217163 MG 2017/0316370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). [grifou-se]
Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Prova emprestada. A admissão da prova emprestada no processo civil tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional, viabilizando o aproveitamento em um dado processo de prova já produzida em outro. A implementação do empréstimo requer que as partes do processo para o qual a prova seja trasladada tenham participado efetivamente do outro processo, de modo a restar devidamente resguardado o princípio do contraditório. Jurisprudência pacificada no STJ. Caso concreto no qual a Defensoria Pública foi alijada da construção da prova, ainda que não fosse imprescindível ser parte no processo paradigma. Inviável imposição dos efeitos da prova emprestada ao litigante que não participou de sua formação. Violação da garantia constitucional do contraditório. Provimento do recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC.
(TJ-RJ – AI: 00044990320158190000 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/10/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015). [negritou-se]
In casu, a prova emprestada diz respeito à análise de laudos periciais e depoimentos de testemunhas na ação trabalhista n.º 0080467-38.2014.5.22.0001. Logo, conforme mencionado nos julgados acima e em consonância com o que prevê o Código de Processo Civil, nada impede que as referidas provas possam, também, ser utilizadas neste caso.
Como frisou a Corte Superior, in verbis: “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório”. (STJ – REsp: 1617405 SP 2016/0200475-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/06/2018).
Após as lições tecidas, verifico que, na ata de audiência lavrada em 28 de janeiro de 2015, o preposto da empresa M. C. P. VERAS ALMEIDA – ME afirma, de forma contundente, que o Sr. Francisco Saraiva, ora Apelado, exerceu a função de gerente no período de 8 (oito) meses que antecedeu o acidente de trabalho (id n.º 11028194).
Ademais, o preposto acrescenta, ainda, que:
“[...] na função de balconista o reclamante recebia o salário basico da categoria; que na função de gerente o reclamante recebia o pagamento de dois saláriaos mínimos e quando batia meta recebia mais um salário mínimo e mais comissão de 10% sobre o resultado” (id n.º 11028194).
Como mencionado anteriormente, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho determinou que a empresa M. C. P. VERAS ALMEIDA – ME anotasse na CTPS do Apelado o seu exercício na função de gerente.
Destarte, em consonância com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, entendo que deve constar, também, no CNIS do Autor o seu exercício na função de gerente, fazendo jus, por consequência, a alteração do valor do benefício previdenciário.
Assim sendo, após todos os ponderamentos feitos por esta Relatoria, entendo que a sentença a quo não merece reparo. Logo, forte nestas razões, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela parte Apelante.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais atinentes à matéria.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.
Além disso, mantenho os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0806058-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorFRANCISCO SARAIVA PORTELA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação17/10/2023