TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815938-26.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE/ APELADO: Breno da Silva Sousa
ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA NOS AUTOS. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE VALORAÇÃO DE UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO. INVIABILIDADE. MAGISTRADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO SUCESSIVO. 4. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. 6. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS 7. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. 8. PEDIDO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE.
1. A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, termo de restituição, documento do menor infrator, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado praticou a conduta criminosa na companhia de pessoa menor de idade.
2. A vítima informou nos autos que o acusado apontou a arma de fogo em sua direção e exigiu que esta entregasse a res furtiva, o que demonstra a grave ameaça sofrida pela ofendida e inviabiliza a tese de desclassificação do crime de roubo para furto.
3. O magistrado de 1º grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, após fundamentar a necessidade do aumento sucessivo no modus operandi empregado delito, valorou as duas majorantes. Inexiste, pois, qualquer ilegalidade a ser sanada.
4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Ressalta-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84.
5. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
6. Inexistindo circunstância judicial desfavorável, mantém-se a pena-base fixada na sentença condenatória.
7. Constata-se que o acusado, mediante uma só ação, praticou os delitos de roubo majorado e corrupção de menores, tratando-se, de fato, de concurso formal de crimes, conforme dispõe o art. 70 do CP.
8. Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado a obrigação de indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.
9. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Breno da Silva Sousa e negar-lhe provimento e conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Breno da Silva Sousa, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, CP) e corrupção de menores (art.244-B da Lei 8.069/90), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2°, II e §2º-A, I, do Código Penal (uma conduta) e art. 244-B do ECA c/c art. 70, caput, do CP.
O réu Breno da Silva Sousa interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, requer, em síntese: a) a absolvição pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista a ausência de prova acerca da menoridade de George Jefferson Alves de Sousa; b) desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto mediante arrebatamento; c) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos (emprego de arma de fogo), diante da vedação do art. 68 do CP e em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação de duas majorantes em efeito cascata; d) redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; e) sobrestamento das custas processuais.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo.
O Ministério Público também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, requer: a) a negativação das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e circunstâncias do crime; b) reconhecimento do concurso material entres os delitos de roubo majorado e corrupção de menores; c) fixação da reparação de danos morais em favor da vítima no valor de R$20.000 (vinte mil) reais.
A defesa do réu Breno da Silva Sousa apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento das presentes apelações, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
DO RECURSO DA DEFESA
Da autoria e materialidade
A defesa pleiteia a absolvição do apelante Breno da Silva Sousa pelo crime de corrupção de menores, sob o fundamento de insuficiência probatória, e a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Emília Cristina Nogueira Melo, declarou na fase de inquérito (Termo de Declaração):
“(…) que por volta das 06:35 horas de hoje 27/04/2022, ia saindo de sua residência, situada na Rua 7 de Setembro, 1006, Centro/Norte de Teresina, na companhia do seu pai FRANCISCO DE PAULO TAVARES MELO, o qual conduzia o veículo de FIAT STRADA, sendo que a declarante estava ao lado do veículo, fechando o portão da residência, foi quando chegaram dois meliantes em uma motocicleta, sendo que o garupa portava uma arma de fogo, com a qual apontou em direção a declarante, anunciando um assalto e determinando que a declarante entregasse seu telefone e seu cordão; que os meliantes subtraíram o aparelho celular Samsung da declarante; que, nesse momento o pai da declarante, que estava com o veículo funcionando, porém parado, deu ré brusca, no sentido de atingir a motocicleta dos meliantes, porém não atingiu, foi o que impediu de terem subtraído seu cordão; que, logo após os meliantes se evadirem e alta velocidade na motocicleta, sendo perseguidos pelo pai da declarante (…).”
A vítima Francisco de Paulo Tavares Melo, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) pela manhã eu retirei o carro da garagem e ela fechou o portão, no que ela fechou o portão e ia passar por trás do carro, quando ela foi passar por trás do carro eu olhei pelo retrovisor e vi ela entregando o celular pra eles e ele com uma arma amarelada, era uma arma caseira, quando chegou na delegacia eu vi, quando eu vi aquela cena eu engatei a marcha ré no meu carro, puxei o carro pra trás só que eles já tinham pego o celular, ela tava com a mão no pescoço, eles queriam o cordão, ela inclusive disse ‘mas foi minha vó que me deu’, ai quando eu puxei o carro nessa hora eles saíram pelo lado da direita e foram na Rua 07 de Setembro em direção à Campos Sales, e logo em seguida eu saí atrás e lá na frente eu consegui derrubar eles, ele caiu o celular no chão e uma arma de fogo com duas balas dentro, era uma caseira, inclusive o que tava na garupa durante esse percurso da porta da minha casa até onde eles caíram ele virou pra tentar atirar em mim só que graças a Deus não conseguiu e lá quando eles caíram no chão eles desceram na Campos Sales sentido Beira do Rio na contramão a pé, e quando eles passaram em frente a panificadora Modelo tinha uma casa abandonada, eles foram por cima dos telhados das casas até sair do outro lado na Clodoaldo Freitas, no que ele foi saindo na Clodoaldo Freiras, graças a Deus vinha passando uma viatura da Guarda Municipal, quando eu fiz a volta pra ir pra lá a Guarda Municipal já tinha pego eles, já estavam com ele já em cima do carro já presos (…) isso, ela fechou o portão e ia passando por trás do carro pra entrar na porta do lado da direita, ela passou por trás da caminhonete ai eles abordaram ela (…) quando olhei no retrovisor o garupa tava com uma arma pra ela e ela entregando o celular (...) ai eu vi ela botando a mão em cima assim ai eu engatei a ré do carro e puxei pra trás, foi o tempo que eles saíram de lá, não pegou neles (…) antes de chegar na Campos Sales eu consegui derrubar eles (…) eu vi lá o celular e a arma, até um vizinho meu disse assim: pega ai! Ai eu disse não, deixa ai que vou chamar a polícia pra fazer a perícia, tem as digitais dele ai na arma ninguém pega em nada, e ficou no chão até quando a guarda municipal veio, ai a guarda municipal pegou a arma e o celular e levou pra Central de Flagrantes (…) foi eles que efetuaram a prisão (…) inclusive eu reconheci lá na Central de Flagrantes, me colocaram numa sala lá, e eles do outro lado, naquela parte que tem o vidro que a gente não vê o outro lado, que eles não veem e eu reconheci todos dois (…) ela não foi na Central de Flagrantes, eu deixei ela na escola e eu voltei pra Central (…) o condutor (da motocicleta) era o Breno, o rapaz, o menor tava atrás (...)”
A testemunha José Victor Veras, guarda-civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) no dia ocorrido nós estávamos fazendo patrulhamento preventivo na região do centro quando um popular avisou que estava acontecendo um assalto, tinha acontecido um assalto, na região ali centro norte do centro, ai quando fomos lá averiguar avistamos uma casa né, que já tinha muitos populares na frente que falaram que já tinham dois suspeitos em cima do telhado de uma casa, ai adentramos lá, ai vimos eles dois os acusados, conversamos com eles, eles admitiram o crime e pedimos pra eles descerem e fizemos a prisão em flagrante e levamos para a central para o delegado fazer as medidas cabíveis (…) sim (reconheceu o acusado presente na videoconferência como o autor do crime o qual realizou a prisão em flagrante no dia dos fatos) (…) no momento (busca pessoal) não encontramos nada delituoso (…) no momento não (…) quando chegamos lá o próprio pai da vítima também já se encontrava fora da casa, ele nos avisou que houve a questão que eles empreenderam fuga logo em seguida que tentaram subtrair o celular da vítima, e o pai da vítima tentou seguir ele, parece que houve uma colisão com a moto deles e caiu tanto o celular quanto a arma de fogo que eles tinham posse, ai no momento que a gente foi verificar a questão da moto né, que é a moto que eles estavam, pra pegar e levar pra central, populares acharam o celular e a arma (…) ele tava no chão (…) era uma arma de fabricação caseira (…) sim (perguntado se estava municiada) (…) eu lembro que tinha uma engatilhada e tinha outra, agora não lembro se eram duas ou três munições calibre 38 (…) no momento ele ia levar a filha dele pra escola, ai no momento em que parece que ele ia tirar o carro dele da garagem que a filha estava fora do veículo foi o momento que eles chegaram fazendo a abordagem (…) não recordo a idade da vítima mas sei que era menor de idade (…) ela ia até fazer uma prova do dia, ai ela nem foi la na Central de Flagrantes (…) sim, nós perguntamos na hora e depois a gente verificou na delegacia, fomos atrás dos documentos deles e um se identificou como menor (...).”
A testemunha Cleudimar Nunes de Morais, guarda-civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) a minha equipe tava patrulhando no centro de Teresina numa viatura e um cidadão transeunte informou que dois indivíduos que tinham cometido um roubo estavam num terreno baldio, por conseguinte a gente foi até o local e não encontramos no terreno baldio, mas sim no telhado de um a residência cercado pela população querendo linchá-los, a gente conseguiu identificar a vítima que após alguns minutos apareceu no local, ele desceu do telhado e efetuamos a prisão e conduzimos para a Central de Flagrantes, a moto estava em outra rua juntamente com a arma, foi o meu colega que estava comigo que foi lá e encontrou a moto e a arma, e a gente eu e o GCM Rocha efetuamos a prisão dos dois, ele o menor de idade, ai a vítima apareceu no local e falou que tinha interesse em formalizar a denuncia junto a Central de Flagrantes e os mesmos foram conduzidos até a central (…) sim, eu reconheço (o autor presente em audiência como o que foi preso em flagrante pela guarnição) (…) o menor de idade tava com ele (…) era visível, foi constatado, ele falou que era menor, ai conduzimos para a central e depois foi averiguado (…) no momento não, ela (a vítima) apareceu depois que eles já tinham descido e relatou o fato pra gente (…) ele informou que a filha dele tinha sofrido um roubo, ele perseguiu os indivíduos no carro e conseguiu colidir pra tentar intervir, e eles saíram correndo, ai a população também, os vizinhos também perceberam e tentaram prendê-los, e eles subiram no telhado (…) eramos três, eu o Veras e o Rocha (…) era um arma de fabricação caseira, artesanal que pega duas munições de 38 (…) tava municiada (…) ela explicou igual eu falei antes, ele estava saindo da casa dele pra deixar a filha no colégio e um deles o que estava na garupa, o menor de idade, que tava com a arma de fogo, apontou a arma pra filha dele e pediu o colar e o celular, agora não sei se ele conseguiu levar o colar de ouro, mas o celular a gente conseguiu recuperar (…) la na central tem uma salinha que tem um vidro, ele ficou do lado de fora e a vítima no lado de dentro e ela o reconheceu (…) tinham outras pessoas também (…) sim (presenciou o reconhecimento pessoal) (…) eu vi a motocicleta mas não fui eu quem fiz a apreensão, quem fez foi o veras (…).”
Do crime de corrupção de menores
A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, termo de restituição, documento do menor infrator (RG), bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado praticou a conduta criminosa na companhia do menor de idade George Jefferson Alves de Sousa.
Convém esclarecer que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal” 1. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la” 2.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), afasta-se o pedido de absolvição.
Do crime de roubo majorado
A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, termo de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante, mediante uso de arma de fogo e na companhia de menor de idade, subtraiu o aparelho celular da vítima.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Sobre a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, o doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”3. No caso, a vítima declarou que o acusado apontou uma arma de fogo em sua direção e exigiu que esta entregasse a res furtiva, o que demonstra a grave ameaça sofrida pela ofendida, restando, pois, afastada a tese de desclassificação.
Ressalta-se que, para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II e §2º-A, I, do Código Penal), improcede a irresignação do apelante.
Do concurso de majorantes
A defesa do apelante pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença (emprego de arma de fogo), sob o fundamento de que o magistrado não fundamentou a aplicação das duas majorantes em efeito cascata e, ainda, em razão da redação do art. 68 do CP.
Sobre a terceira fase da dosimetria da pena do acusado no crime de roubo majorado, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, concorrem duas causas de aumento, previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP (em relação ao delito de roubo – e tão somente este).
Sob esse aspecto, devo ressaltar que o STJ tem uma jurisprudência sedimentada no sentido de que se considera legítima a aplicação de forma cumulativa, sucessiva, das causas de aumento previstas no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa – destacado, especialmente, por elementos como o modus operandi do delito (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 17088462/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no HC n. 589.733/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma concomitante, das majorantes em questão. Isso porque a ação revelou ter sido bem orquestrada, na qual o agente (o seu comparsa, um menor de idade) abordou de uma forma bastante rápida e eficiente.
Nesse contexto, procedo o aumento da pena, no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima desse percentual; redimensionando a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (em relação ao delito de roubo).
Além disso, de forma concorrente, aumento a reprimenda, anteriormente estipulada, em razão do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando em um aumento para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (em relação ao delito de roubo) (…). ” Destaquei
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.
No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça4: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.
No presente caso, o magistrado de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, após fundamentar a necessidade do aumento sucessivo em razão do modus operandi empregado delito, valorou as duas majorantes, o que não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada.
Dessa forma, mantenho a valoração sucessiva das causas de aumento.
Da pena de multa
O acusado pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/848.
Das custas processuais
O réu pleiteia, ainda, a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”9.
Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.
RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO
Da pena-base
O representante do Parquet requer a exasperação da pena do réu, negativando-se as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e circunstâncias do crime.
Sobre a fixação da pena-base, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) a) Culpabilidade – a conduta do agente não extravasou os limites do tipo penal (em relação a qualquer um dos dois delitos), motivo pelo qual nada a valorar;
b)Antecedentes – o sentenciado não possui maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual (ID n. 34423834). É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor dele;
c)Conduta social – Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar;
d)Personalidade do agente – É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la;
e)Motivos – São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Neste aspecto, observo que a intenção do agente se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar;
f)Circunstâncias – refere-se aos aspectos de tempo, lugar e modo de agir capazes de favorecer o êxito da empreitada criminosa. Nesse aspecto, observo a necessidade de exasperação da pena em relação ao delito de roubo (e tão somente este). Isso por que foi praticado mediante o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo. Contudo, ambas são causas de aumento do crime de roubo (art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP), avaliadas na terceira fase da pena. Nesse contexto, no intuito de evitar que uma mesma circunstância fática seja aplicada duas vezes, nada tenho a valorar em relação a essa circunstância judicial;
g)Consequências do Crime – a prova oral não trouxe elementos suficientes a revelar um abalo psíquico na vida da vítima do delito de roubo (a senhorita EMÍLIA CRISTINA), capaz de prejudicar o seu progresso intelectual, tampouco causar transtornos na rotina dela, razão pela qual deixo de valorar negativamente essa circunstância;
h)Comportamento da vítima – as vítimas em nada influenciaram a prática dos respectivos delitos. Nada a valorar. (...) ”
Na espécie, o juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do crime imputado ao acusado, considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado.
O representante ministerial, por sua vez, pleiteia a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Na culpabilidade, o parquet aponta que a conduta do acusado se mostrou mais gravosa, tendo em vista que foi perpetrada contra pessoa menor de idade. Dos autos, verifica-se que a vítima, à época dos fatos, possuía 15 anos de idade, fato que, por si só, não constitui fundamento suficiente para negativar a presente circunstância, razão pela qual mantenho a sua neutralização.
Nas circunstâncias do crime, o juiz de 1º grau reconheceu que estas se mostraram desfavoráveis, vez que a ação criminosa foi praticada em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo. No entanto, levando em consideração que tais fatos configuram causas de aumento e considerando a vedação do princípio do non bis in idem, o magistrado deixou para valorá-los apenas na terceira fase do sistema trifásico, o que mantenho a neutralização da circunstância judicial.
Não vislumbrando qualquer irregularidade, mantenho a pena-base fixada na sentença condenatória.
Do concurso de crimes
O Ministério Público pleiteia o reconhecimento do concurso material entres os delitos de roubo majorado e corrupção de menores, afastando-se o concurso formal de crimes.
Sobre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, constata-se que o acusado, mediante uma só ação, praticou ambos os delitos, tratando-se, de fato, de concurso formal de crimes, conforme dispõe o art. 70 do CP: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Afasta-se, assim, o pedido de reconhecimento do concurso material.
Da reparação por danos
O Ministério Público requer, ainda, a fixação do valor de R$20.000 (vinte mil reais) a título de reparação dos danos morais causados à vítima.
Em análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado a obrigação de indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aliás, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ10:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV. Recurso desprovido.
Nesta esteira, afasto o pedido de indenização civil em favor da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Breno da Silva Sousa e nego-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Agrg No Aresp 1923339/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado Em 16/11/2021, Dje 22/11/2021
2 RHC 108442, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012
3Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa . – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 665.
4 AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.
5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
9 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
10 REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.
Teresina, 02/10/2023
0815938-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuBRENO DA SILVA SOUSA
Publicação02/10/2023