Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755065-58.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755065-58.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0755065-58.2023.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: JUVENAL MACHADO DE ARAÚJO

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.1161)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante, tornando definitiva a liminar concedida - ID. 11503590. Dispensabilidade de emissão do parecer pelo Ministério Público Superior. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias. Preclusas as via impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUVENAL MACHADO DE ARAÚJO em face da decisão interlocutória consistente no indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0845477-37.2022.8.18.0140) que move em face do ESTADO DO PIAUÍ, em trâmite junto à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.

A parte agravante ajuizou a aludida ação visando a condenação do Estado do Piauí na Obrigação de Fazer, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV.

O d. Juízo de 1º Grau determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a insuficiência de recursos financeiros ou efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.

Após a manifestação da parte autora/agravante, fora indeferido o pedido de Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 Código de Processo Civil.

Após oposição de Embargos de Declaração, o magistrado de 1º grau proferiu decisão, reduzindo o valor das custas processuais, para minorá-las no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações.

O agravante sustenta que a manutenção da decisão agravada pode erguer obstáculo ao acesso à Justiça.

Sustenta que não poder arcar com as custas processuais, uma vez que elevadas, no valor de a R$ 7.347,73 (sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), enquanto sua renda líquida é no valor de R$ 2.171,81 (dois mil, cento e setenta e um reais e oitenta e um centavos). Portanto, menor que três salários-mínimos

Aduz que sua renda é incompatível com as despesas processuais.

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a tutela recursal de urgência apenas para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o beneficio da gratuidade da justiça, concedendo a gratuidade requestada, determinando o regular processamento do feito até decisão de mérito, quando será definido se o agravante possui ou não o direito a gratuidade da justiça (art. 99, § 7o do CPC). No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada, determinando o regular trâmite processual da Ação Ordinária (Processo nº 0845477-37.2022.8.18.0140), até o pronunciamento definitivo desta 3ª Câmara de Direito Público (Id. 11503590).

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 11811789).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR emitiu devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 12968837).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


II - DO MÉRITO DO RECURSO

  

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.

No caso concreto, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo que a manutenção da decisão poderá acarretar-lhe lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.

Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão: 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.

A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor/agravante erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo.

No caso em debate, de acordo com o documento que repousa no Id. 34320809 (Processo 1º Grau), percebe -se que parte agravante percebe renda líquida no valor de R$ 2.171,81 (dois mil, cento e setenta e um reais e trinta e um centavos).

Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.

No presente caso, o autor/apelado possui renda líquida inferir ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, também utilizado por este Tribunal, motivo pelo qual deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida.

Neste passo, entendo que, diante do quadro fático avista-se a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o postulado nesta sede.

Ademais, entendo configurado o periculum in mora, já que a não concessão da liminar poderá implicar a extinção do processo de origem sem resolução de mérito.

Neste sentido, trago à colação jurisprudência: 

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL 0818874-92.2020.8.18.0140. ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público. RELATOR: Des. Erivan Lopes. Diário da Justiça Nº 9582 disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 publicação: quinta-feira, 4 de maio de 2023). 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. O documento de fl. 23 dá conta de que a agravante é professora aposentada e recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.225,16 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). (...). 2. A agravante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direto ao benefício postulado. 3 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012990-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017). 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015). 

No caso, analisando a documentação coligida nos autos constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte agravante fazendo jus à concessão do benefício e, via de consequência, o provimento do recurso.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante, tornando definitiva a liminar concedida - ID. 11503590.

Dispensabilidade de emissão do parecer pelo Ministério Público Superior.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias.

Preclusas as via impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante, tornando definitiva a liminar concedida - ID. 11503590. Dispensabilidade de emissão do parecer pelo Ministério Público Superior. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias. Preclusas as via impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0755065-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JUVENAL MACHADO DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2023