TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757689-80.2023.8.18.0000
PACIENTE: DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES MACEDO
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA - SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1 - A negativa de autoria delituosa é alegação que não pode ser examinada em sede de habeas corpus por requerer dilação probatória.
2 - A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta – homicídio qualificado, mediante uso de arma de fogo, com motivação fútil e, recurso que dificultou a defesa da vítima. Tais circunstâncias revelam, concretamente, o risco que oferece ao meio social, e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem.
3 - Ordem conhecida em parte e, denegada, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER EM PARTE DA ORDEM E, DENEGAR, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, datado de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
BRENO NUNES MACEDO, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso temporariamente no dia 30/06/2022, sendo denunciado, por ter supostamente praticado a conduta delituosa tipificada no art. 121, parágrafo segundo, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima WILSON OLIVEIRA DA SILVA.
Assevera que em 16/05/2022, na audiência de instrução e julgamento, o juiz decidiu pronunciar o paciente, sendo interposto Recurso em Sentido Estrito, no qual tenta reformar sentença de pronúncia do juízo singular.
Destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva como a decisão que nega o pedido de reconsideração, merecem ser reformadas, pois o “paciente é TOTALMENTE INOCENTE, não teve qualquer envolvimento com o crime. Tudo que foi produzido na esfera policial e durante a instrução, deixa evidente que o possível motivo que levou o acusado a tirar a vida da vítima é inexistente e não passa de uma fantasia de uma suposta rivalidade entre facções.”.
Relata que o “paciente não possui qualquer ligação com facções criminosas, o que, inclusive, é corroborado com o fato de o acusado estar em um pavilhão neutro na unidade prisional, bem como nada foi provado pelo depoimento de nenhuma testemunha.” .
Aduz que “durante audiência de instrução no dia 16.05.2023, NÃO FICOU DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO CRIME, pois apesar de fazer referência aos depoimentos das testemunhas de acusação, tais depoimentos são contraditórios e incapazes de apontar o paciente como autor do crime. Portanto, como o juízo de primeiro grau pode fazer as referidas conclusões? Respondo: PURA PRESUNÇÃO.”.
Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, para “REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA e assegurar ao paciente DALLYSSON RIQUELMY SALES PEREIRA, o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, determinando a expedição de alvará de soltura.”.
Às fls. 145/147, indeferi a liminar requerida.
Em parecer de fls. 162/177, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação a negativa de autoria, e quanto as teses de ausência fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, pela DENEGAÇÃO.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por BRENO NUNES MACEDO, em favor de DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA.
Inicialmente, alega o impetrante que o “paciente é TOTALMENTE INOCENTE, não teve qualquer envolvimento com o crime”, entretanto, o presente Habeas Corpus não é o meio adequado para tal análise, entendo que tal circunstância é matéria que extrapola os limites do Habeas Corpus que, como se sabe, cinge-se à legalidade da prisão, não se mostrando via adequada à análise de questão fática, dependente de dilação probatória.
Nesse sentido o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou seu entendimento, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) examinar a questão de direito discutida na impetração.
2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).
3. O entendimento do STF é pacífico no sentido de que a “condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). Hipótese de paciente presa pelo tráfico de 418,9 kg de maconha e, também, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que se encontra foragida.
4. Eventual acolhimento da tese defensiva no sentido de que a paciente “faz jus a prisão domiciliar ante a necessidade de tratamento médico por moléstia grave” demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que não cabível na via restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 168198 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019)
No mesmo sentido segue o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 56.440/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 17/6/2015).
(…) (AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
De outro giro, alega o impetrante que o magistrado singular não fundamentou a negativa do direito do paciente em recorrer em liberdade.
A prisão preventiva do paciente foi mantida na sentença sob os seguintes fundamentos:
“ (…)
Por fim, os motivos da prisão já foram analisados na decisão anterior que foi dada em audiência, os quais demonstram-se presentes a este momento pelos fundamentos e indícios de autoria e materialidade, motivo pelo qual mantenho a prisão do réu.
Nesse sentido, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e determino que a Secretaria realize a redução a termo da presente decisão para fins de remeça e providencie, após a preclusão da presente decisão, a remessa dos autos ao julgamento pelo Tribunal do Júri.”
Como se vê, a sentença faz expressa referência a decisão que foi dada em audiência anterior. Ocorre que o impetrante não colacionou nos autos a referida decisão.
Não obstante, verifica-se que a defesa juntou aos autos decisão posterior a pronúncia, reexaminado os fundamentos da custódia, razão pela qual passo a sua análise. Vejamos no ponto:
“(…)
Também não prospera o pleito de revogação da decisão de manutenção da sua segregação cautelar. Com efeito, a prisão do recorrente foi mantida, em consonância com a comprovação da materialidade do delito e com indícios que o apontam como autor do delito, tanto que foi pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Acrescente-se que a prisão do acusado foi mantida porque considerado que a sua liberdade representa perigo para a manutenção da ordem pública. Com efeito, o modus operandi, em tese, empregado no cometimento do delito e a circunstância da sua ocorrência tal como relatado na denúncia evidencia que a liberdade do acusado representa perigo para a manutenção da ordem pública e autoriza a conclusão de que outras medidas cautelares diversa do encarceramento não se mostram, ao menos no momento, suficientes para assegurar a paz e a tranquilidade social.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia e a manutenção da prisão preventiva do acusado DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA. (…)” (fl. 64)
Nota-se, que a decisão fez menção às circunstâncias do delito praticado, reveladoras da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, mediante uso de arma de fogo, com motivação fútil e, recurso que dificultou a defesa da vítima, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que o modus operandi empregado, justifica a custódia cautelar como forma de acautelar a ordem pública. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta pela sentença condenatória para indeferir o direito de recorrer em liberdade, evidenciada no modus operandi do delito, pois foram três os roubos cometidos contra o mesmo supermercado, indicando ousadia especial, não há ilegalidade. [...] 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 441.161/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ATO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA, QUE NÃO SUSPENDEU O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 10. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 11. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 12. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência, adentrou estabelecimento comercial, local onde a vítima foi subjugada com tapas, e subtraiu roupas no valor total de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais) e pequena quantia em dinheiro. 13. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie. 14. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 461.002/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)
Destaca-se que: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
Nesse contexto, a custódia cautelar do paciente mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alegam na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam para o risco concreto de ser afetada a ordem pública .
Assim, atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do Código de Processo Penal, bem como presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do mesmo diploma, não há que se falar em constrangimento ilegal.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO EM PARTE DA ORDEM E, DENEGO, conforme parecer ministerial.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0757689-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA
Réu2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Publicação11/10/2023