TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801546-57.2020.8.18.0009
RECORRENTE: THYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, EDUARDO REIS DE MENEZES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata de uma Ação De Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Da Urgência Provisória Antecipada em que a parte autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente junto a órgão de restrição ao crédito.
A sentença de 1º grau julgou: “Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, para determinar que a empresa requerida proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, com a exclusão das negativações feitas em desfavor do autor e explicitadas na petição inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízos da adoção de outras medidas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, considerando as razões apresentadas.”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801546-57.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTHYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação05/12/2023