Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801546-57.2020.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801546-57.2020.8.18.0009 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801546-57.2020.8.18.0009

RECORRENTE: THYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, EDUARDO REIS DE MENEZES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata de uma Ação De Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Da Urgência Provisória Antecipada em que a parte autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente junto a órgão de restrição ao crédito.

A sentença de 1º grau julgou: Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, para determinar que a empresa requerida proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, com a exclusão das negativações feitas em desfavor do autor e explicitadas na petição inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízos da adoção de outras medidas. Quanto ao pedido de indenização por danos moraisJULGO-O IMPROCEDENTE, considerando as razões apresentadas.”

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o sucinto relatório.


 

 




 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. 

 


Teresina, 05/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801546-57.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

THYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

05/12/2023