Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754736-46.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754736-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANTONIO DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (processo nº 0800304-33.2022.8.18.0061), proposta pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., ora Agravado.

Em suas razões (ID 11377123), a parte agravante aduz que os processos nos quais litigam as mesmas partes possuem contratos diferentes, portanto, distintas causas de pedir, razão pela qual inexiste conexão. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento da ação, na origem, de forma autônoma.

Em decisão de ID. 11380280, fora deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

Apesar de intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Suficientemente relatados, decido.



I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Em detida análise do feito, em que pese a anterior concessão do efeito suspensivo deferido liminarmente por esta relatoria, em decisão de ID. 11380280, a aludida decisão provisória, nos termos da lei, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, segundo estabelece o artigo 273, § 4º, do CPC.

Tem-se que a medida concedida em sede de cognição sumária, corresponde a uma tutela provisória, que será substituída por decisão definitiva, por ocasião do trâmite regular do processo relacionado à sua concessão.

Na hipótese, faz-se necessária a revogação da supramencionada decisão liminar, uma vez que o recurso interposto não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição, o que impõe o julgamento monocrático do feito, com amparo no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Conforme relatado, a parte Recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo, a qual determinou a reunião dos processos nº 0800304-33.2022.8.18.0061 e 0800303-48.2022.8.18.0061, em vista de possível conexão.

 Pois bem.

O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.

Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC/2015, visto que a decisão que reconhece e determina a reunião dos processo conexos não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

 Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015, do CPC, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.

 A própria possibilidade de cabimento do presente recurso diante da decisão que reconhece a conexão se mostra controversa, tendo em vista a ausência de previsão específica no rol do art. 1.015, do CPC, bem como o risco de inutilidade ao julgamento, porquanto referida matéria poderá ser revista em sede de recurso de apelação, em caso de sucumbência da parte agravante, não havendo preclusão da matéria, nesse sentido: 


"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que reconhece a existência de conexão entre ações, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Agravo não conhecido". (TJ-SP - AI: 20326499120178260000 SP 2032649-91.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017)


Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que reconhece a existência de conexão e determina a reunião de todas as demandas, não é recorrível por meio deste instrumento processual.

 

 

II- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, tornando, por sua vez, sem efeito a decisão liminar de ID. 11380280.

 Intimem-se.

 Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 Cumpra-se.


TERESINA-PI, 30 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754736-46.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Detalhes

Processo

0754736-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/08/2023