TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828883-50.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ZENOBIA DE AGUIAR RODRIGUES
Advogado(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO .CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante, utilizando os embargos apenas para tentar elevar honorários que entende ser o quantum devido.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, interpostos por FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença, proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de MARIA ZENOBIA DE AGUIAR RODRIGUES, ora embargada.
Os presentes embargos visam a reforma da decisão deste colenda Câmara, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no acórdão guerreado.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (id. 11257160).
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:
“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
Diante do narrado acima, observo não existir vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão, contradição e obscuridade alegada. Destarte, o acórdão impugnado examinou detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar, especificamente, todas as teses levantadas pela parte, ainda mais em um caso como o processo em comento, no qual procurou-se abordar a questão de forma direta, visando maior compreensão e resolutividade para ambas as partes.
Ressalte-se que o montepio foi instituído pelo art. 13 da ADCT da Constituição Estadual de 1947. Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei Estadual n° 1.085/54, que foi regulamentada pelo Decreto 124/54, e alterada pelo Decreto Estadual 702/66, que assim dispunha:
"Art. 4°. O montepio é considerado pensão militar, constituindo herança,na forma estabelecida pelas disposições."
"Art. 8°. O Montepio é a pensão igual a 20 vezes a quota mensal de contribuição e nunca inferior a 70% do salário mínimo."
Posteriormente, a matéria foi regulada\o Decreto Estadual n° 5.541/83, disciplinando o valor das contribuições da maneira que se segue:
"Art. 1°. As contribuições para o Montepio da Polícia Militar do Piauí serão efetuadas, mensalmente, da seguinte forma:
- os policiais-militares da ativa contribuirão 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos e vantagens, exceto salário família, ajuda de custo e diárias;
- os policiais-militares da reserva remunerada ou reformados contribuirão com 1/30 (um trinta avos) dos proventos;
-os pensionistas da Polícia Militar contribuirão com 1/30 (um trinta avos) do valor mensal da pensão."
"Art. 2° Quando a receita do montepio dos policiais-militares da Polícia Militar do Piauí for insuficiente para cobrir a folha dos pensionistas, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a fazer complementação da mesma”.
Resta claro que o montepio da PMPI se tratava de um fundo de pensão, na forma de uma previdência complementar custeado pelos próprios associados (militares ativos e inativos) e pelos pensionistas, gerando o benefício de pensão militar por morte aos dependentes do associado, na forma do Decreto supracitado. O cálculo da contribuição de seus integrantes, como se lê do art. 1° do Decreto Estadual n° 5.541/83, era calculado com base em 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, e, em caso de morte do contribuinte, a pensão militar seria equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição, nos termos do art. 8° do decreto/ estadual n° 124/54, alterado pelos Decretos 702/66 e 5.541/83.
Melhor esclarecendo, a atualização deve ser calculada com base no soldo militar, pois a lei aplicável ao caso em julgamento é aquela em vigor por ocasião do óbito do instituidor, que é o fato gerador do benefício. Nesse sentido, decidiu o STJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVIDENCIÁRIO. EXTINTO MONTEPIO MILITAR. PRESERVAÇÃO DA ^SITUAÇÃO JURÍDICA DOS ATUAIS INATIVOS. PENSÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. l- Com a extinção do Montepio Militar pela Lei Complementar n° 21/2000, restou preservada a situação dos policiais militares inativos, quanto à manutenção e o pagamento dos benefícios, jg( que gozavam de tal situação à época de sua entrada em vigor. II - Não há que se falar em direito adquirido quanto à preservação do regime jurídico previdenciário já revogado, uma veí que inexiste direito adquirido em face de regime jurídico. III - Só há de se cogitar em direito adquirido à pensão, por morte se os dependentes dos recorrentes já haviam implementando as condições para receber o beneficio por ocasião da entrada em\vigor da Lei Complementar n° 21/2000. Ê que, no que se refere^ esse beneficio, a lei aplicável é aquela em vigor por ocasião do óbito do instituidor, que é o fato gerador do beneficio Recurso desprovido (STJ. RMS 18679 CE 2004/0103281-0, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro FELIX FiSCHER, julgado em 23/08/2007 ).
Vale frisar que, dos argumentos expendidos pelo embargante, resta demonstrado o seu inconformismo, uma vez que, as questões que menciona como contraditórias estão claramente expressadas no acórdão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado de se obter uma clara reanálise do feito, especialmente com a alegativa de que o feito não foi apreciado, não havendo, portanto, razão para o embargante alegar omissão ou mesmo contradição.
Além disso, vislumbra-se que o embargante, a todo custo, visa rediscutir o julgado, à guisa de exemplo, questionando, inclusive, pontos que já foram apreciados, haja vista se tratar se entendimento pacificado nesta Colenda Câmara.
Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.
Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A não ocorrência de obscuridade ou omissão revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso - providência incompatível com a via eleita. 3. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07010275320208070018 DF 0701027-53.2020.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO, QUAL SEJA, CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPLICITOU AS RAZÕES QUE LEVARAM A CONSIDERAR PRESENTE O DANO MORAL ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E RECONHECIDO NA SENTENÇA – MATÉRIA PERTINENTE OBJETO DE EXAME PELO COLEGIADO E, PORTANTO, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA – EVENTUAL DIVERGÊNCIA COM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DO VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento da matéria de mérito devidamente valorada pelo Tribunal, qual seja, matéria relacionada a configuração de dano moral decorrente de indevida recusa à cobertura devida a contratante de Plano de Saúde. (...)III- Tendo a questão controvertida sido devidamente examinada, tem-se que ela foi objeto de prequestionamento explícito e, ausentes os vícios elencados nos incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
(TJ-MS - EMBDECCV: 08000931720198120013 MS 0800093-17.2019.8.12.0013, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022).
3. DISPOSITIVO
Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de setembro de 2023
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0828883-50.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA ZENOBIA DE AGUIAR RODRIGUES
Publicação27/09/2023