
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0014153-43.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): Seguro
APELANTES: NATERCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL E MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES
ADVOGADOS: MARIO NILTON DE ARAÚJO (OAB PI 2590), SUELLEN VIEIRA SOARES (OAB/PI 5942-A) E FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO (OAB/PI 3129-A)
APELADA: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 2 – No caso em espécie, as apelantes não efetuaram a complementação do preparo recursal, embora devidamente intimadas para tal, ensejando, assim, o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATERCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL e MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES (ID 1446995 fls. 1/14) em face da sentença (ID 1446973 – fls. 175/180), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA DE VALORES, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0014153-43.2014.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em análise preliminar dos autos, verificou-se a insuficiência no valor do preparo recursal (R$ 213,52 – duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), razão pela qual, determinou-se a intimação das partes apelantes, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a devida complementação, sob pena de deserção (ID 10021096).
Devidamente intimadas, via SISTEMA PJE (ID 10284115), as recorrentes então pleitearam o parcelamento das custas e do preparo recursal (petição – ID 10454994) e logo em seguida pugnaram pela expedição da guia de recolhimento de complementação do preparo recursal, a ser realizada pelo setor competente (petição – ID 10514311).
Foi proferido despacho (ID 10589337) determinando à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis quanto à expedição da Guia de Recolhimento da Justiça, no valor correspondente à complementação das custas e despesas do preparo recursal, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.23, da Lei Estadual nº 6.920/2016, vigente à época da interposição recursal, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, R$ 324.833,43 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), ato devidamente cumprido, conforme ID’s 11062842 e 11062825.
Ocorre que as apelantes deixaram transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que o sistema registrou ciência da intimação em 08/05/2023, às 23:59:59, tendo como data limite para manifestação o dia 15/05/2023, às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”).
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”.
Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei)
Desta forma, quando da intimação do teor do despacho, caberia às apelantes terem realizado a complementação das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fizeram. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.578 - SP (2018/0060545-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ADVOGADOS: MELINA LEMOS VILELA - SP243283 LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 FELIPE JOSÉ MEINBERG GARCIA - SP358709 AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA - SP324326 DECISÃO (…) Deserção caracterizada, em razão da não complementação do preparo recursal, apesar da oportunidade concedida. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (...) De início, acolhe-se a preliminar de deserção do recurso em análise. Apesar de intimada a Apelante a realizar a complementação do preparo recursal, ela não o realizou, conforme se verifica à pág. 124, a caracterizar a deserção e impedir o conhecimento do mérito do recurso. Dessa forma, tendo a Corte estadual decidido pela intempestividade do recurso de apelação, (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que "À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção" (AgInt no AREsp 1167136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2018). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1263578 SP 2018/0060545-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/05/2018) (Grifei)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 7ª Vara Cível).
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0014153-43.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorNATERCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL
RéuBRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Publicação30/08/2023