Acórdão de 2º Grau

Desfundamentação 0760772-41.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO COMPROVADO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Pleitearam os recorrentes liminarmente a posse do imóvel descrita na inicial, para fixar moradia, sob as alegações de que necessitam de um local para a fixação de moradia e desenvolver suas atividades que fosse capaz de tirar os seus sustentos. Com efeito, restou comprovada a posse por parte do agravado, bem como preenchidos os requisitos para a reintegração do bem, conforme contundentes provas carreadas aos autos. Ademais, em relação à data do ato de agressão à posse, o Agravado juntou fotos que demonstram a presença de casebres construídos e em construção, bem como de queimadas recentes. Além disso, juntou Boletim de Ocorrência, registrado em 26/09/2022, no qual afirma que o seu imóvel havia sido invadido. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760772-41.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760772-41.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, IRISMAR DOURADO DOS SANTOS, MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA

AGRAVADO: CONSTRUTORA POTY LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO COMPROVADO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Pleitearam os recorrentes liminarmente a posse do imóvel descrita na inicial, para fixar moradia, sob as alegações de que necessitam de um local para a fixação de moradia e desenvolver suas atividades que fosse capaz de tirar os seus sustentos. Com efeito, restou comprovada a posse por parte do agravado, bem como preenchidos os requisitos para a reintegração do bem, conforme contundentes provas carreadas aos autos. Ademais, em relação à data do ato de agressão à posse, o Agravado juntou fotos que demonstram a presença de casebres construídos e em construção, bem como de queimadas recentes. Além disso, juntou Boletim de Ocorrência, registrado em 26/09/2022, no qual afirma que o seu imóvel havia sido invadido. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por CONSTRUTORA POTY LTDA., ora agravada.

No decisum impugnado, o magistrado de piso deferiu a manutenção de posse das terras supostamente esbulhadas pelos recorrentes.

Em suas razões recursais (id. 9397618), alegam os recorrentes, em síntese, que acompanhado de um grupo de 90 (noventa) famílias de trabalhadores rurais sem-terra, diante de extrema necessidade de um local para fixar moradia e desenvolver alguma atividade que fosse capaz de retirar o seu sustento, tomando conhecimento que o imóvel no lugar soturno, antigo São Joaquim, encontrava-se abandonado e completamente improdutivo há mais de 40 (quarenta) anos, passaram a ocupar o aludido imóvel fixando ali sua moradia; que a referida ocupação já dura mais de 10 (dez) meses; alega descumprimento da decisão estabelecida na quarta tutela provisória incidental na ADPF 828 DF; função social da propriedade; do não preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida, bem como pleiteia inicialmente a atribuição de efeito suspensivo ao decisum.

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte agravada não foi localizada.

Notificado, o Ministério Público Superior a devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse.


É o relatório.

Passo ao voto.



Defiro o benefício da justiça gratuita ora pleiteado pelos recorrentes. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido liminar pleiteado pelos agravantes, na forma do art. 1.019, I, do CPC.

Consoante exposto alhures, objetiva os recorrentes, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão recorrida sejam obstados, até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil vigente, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.

Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.

Inicialmente, é imprescindível que a ação possessória seja instruída com provas suficientes a demonstrar de forma inequívoca que há, primeiramente a posse do autor da demanda, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, do contrário, não há como proceder com o amparo jurisdicional.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO/ESBULHO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa. O autor/apelado comprovou a posse da área supostamente esbulhada, mas não o esbulho alegado. 2. Admite-se a alegação de domínio para defesa da posse, nos termos da Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada."), desde que, conforme, o julgamento do RE 113279 pelo STF, a única hipótese em que se admite a proteção possessória com base no domínio, quando "ambos os litigantes pretendem a posse a título de domínio". 3. Arguição de usucapião com matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, não existindo provas do requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária ou a usucapião rural especial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI Apelação Cível N° 2016.0001.011069-0 J Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto 1 4 Câmara Especializada Chiei 1 Data de Julgamento: 10/04/2018).

Em suas razões recursais, conforme já relatado, os recorrentes alegam que as terras em litígio encontravam-se improdutivas a mais de 40 (quarenta) anos, e que já se encontram ocupadas a mais de 10 (dez) meses.

No caso concreto, verifica-se que restou devidamente comprovada a posse por parte do recorrido, bem como preenchidos os requisitos exigidos para reintegração, tanto é que convenceram o magistrado em uma cognição liminar, trazendo contundentes provas de que são possuidores das áreas em litígio.

Com relação à data do ato de agressão à posse, o Agravado juntou fotos que demonstram a presença de casebres construídos e em construção, bem como de queimadas recentes. Além disso, juntou Boletim de Ocorrência, registrado em 26/09/2022, no qual afirma que o seu imóvel havia sido invadido.

Ora, se as fotos juntadas aos autos indicam que a invasão é recente, datadas de Agosto / Setembro, indicam que àquela época, não existiam qualquer construção, não há dúvidas de que a ação de reintegração originária foi proposta dentro de ano e dia da turbação/esbulho afirmado na sua petição inicial.

Destarte, em sede de cognição sumária verifica-se ausentes os requisitos autorizadores que ensejam o deferimento de tutela provisória, bem como de atribuição de efeito suspensivo as decisões, de forma que o indeferimento do pleito é medida que se impõe.

Ante o exposto, com essas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

 

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.  

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760772-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desfundamentação

Autor

DOMINGOS FERREIRA DA SILVA

Réu

CONSTRUTORA POTY LTDA

Publicação

18/10/2023