TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800924-38.2022.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Fundação Universidade Estadual do Piauí- UESPI
APELADO: Dario Brito Calcada
ADVOGADO: Aminna Neves Costa Gomes (OAB/PI n° 20.114)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
1. Conforme o § 8º do art. 85 do CPC/2015, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
2. Para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, devem ser observados os critérios apontados nos incisos I a IV do § 2º, art. 85 do CPC/2015, quais sejam: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. Análise casuística dos requisitos e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença apenas em relação ao quantum dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por DARIO BRITO CALCADA, que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e fixou honorários em favor do Réu, de forma equitativa, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que os honorários arbitrados são irrisórios e não remuneram o trabalho exercido pelos causídicos. Assim, requer que sejam arbitrados em valor condizente com os critérios elencados no art. 85, §2º, I a IV, do CPC.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, o Apelado defendeu que: i) a causa não demandou grande complexidade nem dispêndio elevado de trabalho pelo causídico, uma vez que o processo tramitou por menos de três meses; ii) o processo tramita na modalidade de autos 100% digitais, não demandando qualquer deslocamento do patrono, e não houve condenação, nem proveito econômico. Assim, por considerar atendidos os requisitos do art. 85, §2º, do CPC/2015, requer a manutenção da sentença.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Apelante em relação ao quantum fixado a título de honorários sucumbenciais na sentença, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), já que alega que este valor é irrisório.
Quanto à fixação da verba honorária, não há dúvidas de que se aplica ao caso a exceção do § 8º do art. 85 do CPC/2015, segundo a qual, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, já que, como reconhece o próprio Apelante, não houve proveito econômico e o valor da causa, de apenas R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), é muito baixo.
Desse modo, devem ser observados, para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, os critérios apontados nos incisos I a IV do § 2º, art. 85 do CPC/2015, quais sejam: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, verifico que, de fato, nos termos aventados pela parte Apelada, a demanda é de baixa complexidade e teve tramitação rápida, o que não justifica a fixação de honorários em patamar elevado.
Por outro lado, no entanto, há de ser considerado o trabalho realizado pelos procuradores para apresentação de contestação e manifestações nos autos, o que justifica a majoração dos honorários, fixados em valor aquém do esperado para o exercício de um trabalho jurídico.
Desse modo, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a solução da controvérsia, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da parte Apelante, já incluídos os recursais (e considerado o trabalho realizado neste 2º grau de jurisdição), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença apenas em relação ao quantum dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.
Des. Erivan Lopes
Relator
Teresina, 22/09/2023
0800924-38.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuDARIO BRITO CALCADA
Publicação22/09/2023