TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804577-34.2020.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO MANOEL DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Tratar – se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte requerente relata sofrer danos em decorrência de cobrança que julga ser indevida. Explica que, em 19/05/2020, funcionários da empresa requerida, foram até sua casa e realizaram uma inspeção. Devido à irregularidade apontada na inspeção, foi gerada uma diferença de consumo de energia, que resultou numa fatura no valor de R$ 661,20 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos), que a autora julga ser irrazoável. Ao final requer que seja determinada a inexistência de débito, com indenização por danos morais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar a anulação da cobrança de R$ 661,20 (seiscentos e sessenta um real e vinte centavos) referente a consumo da unidade consumidora nº 1778247-3, originada no processo administrativo nº 2020/27248. Julgou improcedente o pedido de condenação da demandada em indenização por danos morais (ID 6438561).
Inconformada, a parte autora, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, em apartada síntese, o acolhimento e provimento do recurso inominado para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação e condenar a Requeridas a indenizar o Recorrente nos danos morais sofridos em decorrência do ressico que esteve pelo produto viciado e pelos danos e transtornos que esse lhe causou, tais como vexame, abalo psicológico aquisição serviço defeituoso, trauma para todas vezes que um colaborador da empresa Ré visitar sua residência achar que irá ser notificado novamente de forma arbitrária. Sugeriu o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em um patamar que seja suficiente para garantir o caráter educativo para Recorrida não vender produtos assim, e compensatório para o dano suportado pelo Recorrente (ID 6438564).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela não procedência do recurso inominado (ID 6438923).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à parte autora/recorrente pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo e indenização por danos morais.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte recorrente tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
Por outro lado, em relação à indenização por danos morais, entendo ser incabível na espécie, sendo o presente caso típica hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir:
PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/10/2023
0804577-34.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO MANOEL DA CONCEICAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/10/2023