TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802216-24.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA NECI DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ASSINADO. REFINANCIAMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.
1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 9786306, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Condenou a parte ré a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora e ainda não prescritos; indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
2. Verifica-se no ID 97886302, que o recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido e que se trata de um refinanciamento de um empréstimo realizado anteriormente, por isso que o valor disponibilizado na contra da apelada é divergente do valor contratado.
3. O banco apelante juntou aos autos extrato bancário da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme vê-se no ID 9786303.
4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
5. Não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
7. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA NECI DE SOUSA, ora apelado.
Em sentença (ID 9786306), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, da seguinte maneira:
(…)
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
(...)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 9786310.
Custas recolhidas conforme consta no ID 9786365.
MARIA NECI DE SOUSA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no ID 9786369.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
III DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 9786306, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Condenou a parte ré a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora e ainda não prescritos; indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nesse contexto, autora na origem, ora apelada, provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumava receber em sua aposentadoria e que é pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, verifica-se no ID 97886302, que o recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido, com todas as informações necessárias, a assinatura da apelada, idêntica à assinatura da mesma contidas em seus documentos.
Importante enfatizar, que o contrato, ora em discussão, trata-se de refinanciamento de um empréstimo realizado anteriormente, ou seja, houve renegociação do débito, através de um novo contrato, o qual é objeto desta lide, e desta operação resultou na liberação de crédito em favor do mutuário, de forma que parte do crédito desse novo contrato foi utilizado para quitar débito existente junto à instituição financeira e o valor remanescente foi disponibilizado em conta bancária do devedor/contratante, por isso que o valor disponibilizado na contra da apelada é divergente do valor contratado.
O contrato nº 0123403645224, juntado aos autos, contém todas as informações sobre o referido refinanciamento, tais como valor total do empréstimo, o saldo devedor a ser refinanciado, bem como o valor a ser liberado ao cliente, que no caso, foi de R$ 1.420,92 (mil quatrocentos e vinte reais e noventa e dois centavos).
Diante tais explicações, depreende-se dos autos regularidades quanto as alegações do recorrente, uma vez que, o banco apelante juntou aos autos extrato bancário da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme vê-se no ID 9786303.
Ora, acreditar que a parte autora não sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contidos nos autos, visto que a apelante somente sacou essa quantia, pois tinha consciência da realização do empréstimo que tinha contraído e que tinha esse valor disponível em sua conta.
Ou seja, a apelada, quis realizar o negócio jurídico em questão e se beneficiou do valor oriundo de tal contratação, visto que há prova contundente de que a quantia fora disponibilizada pra autora da ação e consta nos autos o contrato nº 0123403645224, discutido no presente processo.
Contudo, nas contrarrazões ao recurso de apelação – ID 9786369, a recorrida, refuta as alegações do apelante, entretanto, não provou, que o contrato sub judice, não fora realizado entre as partes, se limitou a alegar que a recorrente não juntou a cópia do documento contratual referente ao objeto discutido nessa ação e que também não demonstrou o recebimento dos valores pela parte autora, alegações estas, que vão de encontro ao conjunto probatório existente nos autos.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por oportuno, diante das exposições elencadas, fica evidenciado que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrente, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelada, que contundentemente, restou comprovados.
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelada, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802216-24.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA NECI DE SOUSA
Publicação24/10/2023