TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0000217-73.2018.8.18.0054
Processo referência: Vara Única da Comarca de Inhuma - PI
Recorrente: LUÍS DA SILVA MENDES
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DESPRONUNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um juízo sumário de admissibilidade e meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência;
2. O magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso;
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 12174200 – Pág. 1/5), interposto por LUÍS DA SILVA MENDES, contra decisão de pronúncia (ID nº 12173102 – Pág. 57/59) proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, que pronunciou o acusado como incurso no crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP
A denúncia narra que (ID nº 12173100 – Pág. 1/2), na madrugada de 14.02.2018, por volta das 04:00 h, no Posto Padrão, às margens da BR KM316, no bairro Alto Alegre, o denunciado, tentou contra a vida da vítima Paulo de Carvalho Santos Júnior.
Relata que, no dia, hora e local já informados, por ocasião dos fatos, a vítima havia saído de uma festa carnavalesca e ido em direção ao Posto para lanchar com seus amigos Laércio e Zé Filho, momento em que LUÍS DA SILVA MENDES chegou até a mesa onde estava a vítima e passou a efetuar contra esta 04 (quatro) disparos de arma de fogo, ocasião em que Paulo de Carvalho Santos Júnior/ vítima e seus amigos saíram correndo para de trás do referido Posto, tendo o denunciado, após os disparos, empreendido fuga.
Aduz que o delito não foi consumado em consequência de os disparos não terem acertado a vítima. Visto que 02 (dois) disparos acertaram um vaso, 01 (um) disparo acertou a parede e 01 (um) acertou a cadeira.
Ademais, o denunciado estaria usando uma arma de fogo do tipo revólver calibre 38 no dia do ocorrido e a motivação de tal conduta decorreria de uma discussão que ambos tiveram na noite do dia 30/12/2017,objeto de apuração em outro inquérito policial.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o LUÍS DA SILVA MENDES – vulgo “ALEMÃO” pugnando pela sua condenação, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal
Após o recebimento da denúncia, em 03 de junho de 2019 (ID nº 12173100 – Pág. 10), o processo teve seu trâmite regular, com prolação da sentença de pronúncia (ID nº 12173102 – Pág. 57/59), que julgou procedente a pretensão estatal acusatória, pronunciando LUÍS DA SILVA MENDES, o “Alemão”, pelo crime previsto nos art. o 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Por conseguinte, inconformado com a manutenção da decisão de pronúncia, LUÍS DA SILVA MENDES interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 12174200 – Pág. 1/5) requerendo, em síntese, a despronúncia, face a ausência de indícios suficientes de autoria, assim como da imprestabilidade do fundamento do in dubio pro societate.
Em contrarrazões (ID nº 12174207 - Pág. 1/4), o Ministério Público rebateu as teses da defesa e pugnou pela manutenção in totum do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso defensivo (ID nº 12417668 – Pág. 1/7).
É o relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
- Mérito
- Da manutenção da pronuncia
Em síntese, a defesa do réu requer a despronúncia com base na inexistência de indícios de autoria.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, boletim de ocorrência (ID n° 12173096 – Pág. 3), termo de declarações da vítima (ID nº 12173096 – Pág. 3/4), testemunhas (ID nº 12173096 – Pág. 6, 8), termo de apresentação e apreensão (ID nº 12173096 – Pág. 18) bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Quanto a prova oral colhida, destaco os depoimentos:
Paulo de Carvalho Santos Júnior (id 12173107) relatou que “A gente estava em uma festa de carnaval eu e dois colegas meus, o Laércio e o Zé Filho. Aí acabou a festa de Carnaval, e a gente foi para o posto aqui próximo para lanchar, para depois retornar para casa. Aí, devido eu ter uma desavença com esse Luís, ele já andava me ameaçando. Daí Luís chegou lá e nós estávamos sentados a mesa quando os meninos o viram primeiro, avisaram e já foram correndo. Momento em que, ele, Luís, já foi atirando. E eu me abaixei por detrás de um vaso de planta que tinha lá, e ele atirando, e quando saí por detrás do vaso, eu corri para o fundo do posto. Ele estava atirando na minha direção, chegou até a pegar no vaso e na parede. Foram quatro disparos. E essa desavença preexistente entre nós foi ainda na véspera de ano novo (dois meses antes aos disparos) que começou por ele estar arranjando confusão na festa até quando chegou na minha mesa querendo beber, daí eu disse que não, que não queria amizade com ele, aí ele insistiu. Então quando peguei e encostei nele para sair de perto ele arrancou uma faca. E como eu estava bem próximo a ele, consegui tirar a faca dele, de forma que cortei até minha mão. E até mesmo quando eu tomei a faca dele, ele continuou a insistir em cima de mim, aí tive que me defender e usei a faca contra ele. Inclusive cortei até minha mão, até hoje tá aqui. E antes desse fato, não havia nenhuma desavença anterior com Luís, só nos conhecíamos de vista. O motivo dele ter atirado foi por esse motivo anterior. A distância que ele atirou foi bem próxima. Antes de atirar ele disse – Se liga vagabundo! Ele atirou em cima da moto, não desceu nenhum momento. E após esse incidente ele continuou a me ameaçar. E até mesmo antes do dia dos disparos, ele já vinha ameaçando. Teve até um episódio em que Luís acompanhado de um tio, passaram em frente ao posto onde Wesley trabalha e esse Wesley é filho de uma mulher que é casada com um tio meu. Aí Wesley falou para a mãe dele que Luís havia passado lá e mostrado a arma e dito que ia me pegar, isso dias antes aos disparos. Após o dia dos disparos nunca mais viu o Luís.”
Laércio de Santos Martins (id. 12173108) relatou que “Estava no dia do fato, que foram merendar no posto, pois era Carnaval. Assim, quando sentaram para lanchar, demorou pouco, chegou Luís de moto já atirando. Lembra que foi de três a quatro tiros, que estava em frente ao Paulo, e que na hora afastou ligeiro para trás. Os disparos passaram por perto de Paulo, atingindo uma cadeira e um vaso. Não sabia que Paulo e Luís tinham tido um problema a tempos atrás. Não conhecia Luís, vulgo alemão, só ouvia histórias de que ele era de confusão. Luís chegou de moto e nenhum momento desceu da moto, atirou de cima dela mesmo. Antes de atirar ele falou – perdeu ”
José Plácido Cordeiro Vieira Filho (id 12173109) relatou que “Estava no dia do fato com o Paulo. Estávamos sentados lanchando, quando vi Luís chegando, daí levantei e avisei ao Paulo e saí andando em direção aos banheiros, quando só escutei os quatro disparos e comecei a correr. Mas nem cheguei a entrar no banheiro, porque lá tinha uma quinazinha então não achei necessidade em ir até ao banheiro. Já sabia que Júnior tinha um problema com Luís antes. Júnior não era de briga e nem de confusão. Quem disparou foi Luís, que tem certeza disso”
Marcelo de Carvalho Santos (id 12173111), que relatou em audiência que “não estava no dia dos disparos. Mas antes deste fato, uma semana por aí, presenciei um episódio com Luís em que ele foi até a secretária de saúde onde trabalho na companhia de sua avó, acho que foram buscar medicamento lá na farmácia. E eu estava com Júnior que trabalha comigo no sistema lá na parte de fora da secretária, porque a internet estava fora. Momento em que, o Luís ia saindo e quando montou na moto levantou a camisa e mostrou o cabo do revólver e saiu. Eu não tinha nenhum problema com ele. Entendi que aquele ato era uma forma de intimidação porque sou tio do Paulo Júnior. Após o ocorrido encontrei com Paulo Júnior e falei que Luís havia ido até a secretária e me mostrado um cabo de um revólver, e que era pra ele ficar esperto.”
Antônio da Silva Júnior (ID nº 12173110) relatou que “dias antes do fato, estava fora do estabelecimento que trabalhava em razão do sistema não estar funcionado. Comigo estava o Marcelo e outras pessoas. Quando vi Luís saindo de dentro da Secretaria, e observei um certo volume na cintura dele, mas não sei informar se era arma ou algo do tipo. Sei que era um volume estranho. Marcelo depois me disse que era uma arma, pois Luís havia mostrado para ele.”
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado Luís Da Silva Mendes.
A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
“A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.”
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Neste sentido, sobre o tema, cito importantes decisões, como é o caso de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais/TJ-MG em sede de recurso em sentido estrito, in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONEXO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria das condutas denunciadas, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 5. Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo torpe do delito de homicídio e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, devem tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes p ara o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 6. Havendo crime conexo ao delito doloso contra a vida, não cabe ao magistrado analisar o mérito em relação a ele, pois o julgamento deste será realizado pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10970192120168130024, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023). (GRIFO)
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através termo de declaração da vítima, testemunhas, termo de apresentação e apreensão (ID nº 12173096 – Pág. 18) bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0000217-73.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLUIS DA SILVA MENDES
RéuPAULO DE CARVALHO SANTOS JUNIOR
Publicação03/11/2023