Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800446-33.2018.8.18.0043


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RECORRIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Embargante aduz que o argumento de ausência de má-fé por parte do banco embargante não foi alcançado pelo acórdão embargado, no entanto, a referida alegação não deve prosperar. II - Verifica-se que há ocorrência de erro material na sentença recorrida, pois o dispositivo da sentença indica numeração de contrato diverso daquele que deveria ser anulado. III - Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800446-33.2018.8.18.0043 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-33.2018.8.18.0043

APELANTE: NAIDE MARIA NASCIMENTO SIQUEIRA, BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, PAULO ROBERTO VIGNA

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A, NAIDE MARIA NASCIMENTO SIQUEIRA
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RECORRIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O Embargante aduz que o argumento de ausência de má-fé por parte do banco embargante não foi alcançado pelo acórdão embargado, no entanto, a referida alegação não deve prosperar.

II - Verifica-se que há ocorrência de erro material na sentença recorrida, pois o dispositivo da sentença indica numeração de contrato diverso daquele que deveria ser anulado.

III - Embargos conhecidos e parcialmente providos.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  BANCO ORIGINAL S/A em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0820137-28.2021.8.18.0140 , por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada omissão existente.

Nas razões recursais , o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não se manifestou acerca de erro material que ocorreu no dispositivo da sentença recorrida, bem como quanto ao argumento de ausência de má-fé por parte do banco embargante.

Nas contrarrazões recursais, o embargado pugnou pela manutenção do acórdão.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. CONHECIMENTO

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.



II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

No presente caso, o Embargante aduz que o argumento de ausência de má-fé por parte do banco embargante não foi alcançado pelo acórdão embargado, no entanto, a referida alegação não deve prosperar.

Isso porque o acórdão deixou claro que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos . Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )” (ID 9388616)

 

Quanto ao argumento de que o acórdão embargado não se manifestou acerca de erro material que ocorreu no dispositivo da sentença recorrida, observa-se que, de fato, o acórdão foi omisso quanto a este ponto.

Verifica-se que há ocorrência de erro material na sentença recorrida, pois o dispositivo da sentença indica numeração de contrato diverso daquele que deveria ser anulado.

O dispositivo, in casu, foi prolatado da seguinte forma:

 

(...) DISPOSITIVO - Dado exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil (C.C.), nos artigos 4º, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a demanda, REJEITANDO os pedidos de danos materiais e compensação por dano moral; e ACOLHO os pedidos para declarar inexistente o contrato que supostamente a autora teria feito com a parte requerida de n°: 547412345, devendo a parte autora devolver o valor de empréstimo feito pela parte requerida, constante no contrato mencionado acima, e o dever da parte requerida de restituir em dobro os valores eventualmente já descontados da parte requerente (artigo 42 CDC), que deverão ser apurados, ambos, em cumprimento de sentença seus cálculos, com fulcro no artigo 487, I do CPC.

 

 

Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o dispositivo do julgado deverá ter o seguinte teor:

 

(...) DISPOSITIVO - Dado exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil (C.C.), nos artigos 4º, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a demanda, REJEITANDO os pedidos de danos materiais e compensação por dano moral; e ACOLHO os pedidos para declarar inexistente o contrato que supostamente a autora teria feito com a parte requerida de n°: 5947406 , devendo a parte autora devolver o valor de empréstimo feito pela parte requerida, constante no contrato mencionado acima, e o dever da parte requerida de restituir em dobro os valores eventualmente já descontados da parte requerente (artigo 42 CDC), que deverão ser apurados, ambos, em cumprimento de sentença seus cálculos, com fulcro no artigo 487, I do CPC.

 

Com efeito, atende razão ao embargante, merecendo reforma a decisão vergastada.

 

III.DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios tão somente para sanar o erro material apontado, retificando o número do contrato debatido nos autos (contrato nº. 5947406), nos termos da fundamentação acima.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.

3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

 



 

Detalhes

Processo

0800446-33.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NAIDE MARIA NASCIMENTO SIQUEIRA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

30/07/2024