TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801907-69.2020.8.18.0140
Apelante: OSCAR MENDES DE MORAIS FILHO
Advogados: Francisco Washington Do Nascimento Santos (OAB/PI n° 16.822) e outro
Apelado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB/SP n° 138.436)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EXIBIÇÃO DE CONTRATO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO (UBER). DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO IMEDIATA, SEM AVISO PRÉVIO. CLÁUSULA EXPRESSA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. A demanda versa sobre a relação contratual entre a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o Apelante, motorista parceiro, que, por descumprimento de obrigações contratuais, teve, por culminado, seu descredenciamento da plataforma de serviços da Empresa Apelada.
2. Por entender que o referido descredenciamento deu-se de forma indevida, o Apelante pleiteia seu recredenciamento e indenização por dano moral e material.
3. In casu, verificou-se rescisão contratual decorrente de infringência ao código de conduta. O contrato prevê a possibilidade de descredenciamento imediato nessa hipótese. Nos termos contratuais, é possível o desligamento de motorista parceiro, imediatamente e sem prévio aviso, em caso de descumprimento dos deveres do contrato.
4. A plataforma de transportes não é obrigada a manter contrato com motorista que não considere apto à prestação do serviço. Princípios da autonomia e liberdade contratual. Art. 421 do Código Civil.
5. Impossibilidade de obrigar a Empresa Apelada a manter em seu quadro de motoristas uma pessoa que considera inapropriada para a prestação do serviço, sendo seu o direito de escolher os motoristas parceiros.
6. É lícita a rescisão do contrato celebrado entre a administradora de aplicativo de transporte e o motorista, posto que fundamentada no descumprimento do código de conduta da plataforma.
7. Majorados os ônus sucumbenciais, em desfavor do Apelante, em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em face do disposto no art. 98, §3º, do CPC
8. Sentença a quo mantida.
9. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majorar os ônus sucumbenciais, em desfavor do Apelante, em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelante, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade do crédito, em face do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSCAR MENDES DE MORAIS FILHO contra sentença (ID. 2378572) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EXIBIÇÃO DE CONTRATO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, movida em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
“(…)
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas, por causa da assistência judiciaria gratuita deferida na decisão inaugural.
P.R.I.”
APELAÇÃO CÍVEL (ID. 2378575): Inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença do juízo de origem merece ser reformada, posto que o Recorrente fora descredenciado da plataforma de serviço de UBER, tendo seu cadastro bloqueado indevidamente, sem oportunidade de defesa prévia e sob alegações da Empresa Apelada de ter descumprido deveres contratuais, o que, todavia, alega, o Apelante, não encontrar guarida legal e contatual. Com isso, pede provimento do presente recurso para que sejam acolhidos os pedidos da inicial, de modo a ser recredenciado na plataforma da Empresa Apelada, bem como seja condenada a Empresa Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e perdas e danos.
CONTRARRAZÕES (ID. 2378584): A Empresa Apelada, em contrarrazões recursais, defendeu, em síntese, que o descredenciamento do Recorrente da plataforma UBER foi a medida que se impôs ante o descumprimento do Apelante de cláusulas contratuais, tal qual, uso de veículo diverso do indicado pelo aplicativo, além de compartilhamento de conta, permitindo uso do serviço por terceiro não contratado, o que veio a inviabilizar a permanência do vínculo contratual entre as partes, impondo a rescisão contratual com justa causa, nos termos do contrato firmado, tendo, assim, atuado em exercício regular de direito. Com isso, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença atacada.
PARECER MINISTERIAL (ID. 4003779): Intimado para manifestação, o Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção, motivo pelo qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Preparo dispensado, eis que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, discute-se no presente recurso a violação de cláusulas contratuais que culminaram no descredenciamento do Apelante da plataforma de serviços de uber da empresa Apelada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pelo que pretende, o Recorrente, obter o seu retorno a plataforma Uber, por entender que o referido descredenciamento deu-se de forma indevida, além de pleitear indenização por dano moral e material.
Neste ímpeto, o Apelante, em suas razões recursais, aduz que era motorista da Empresa Uber desde 2017, após se cadastrar e preencher todos os requisitos do aplicativo, e que, mesmo possuindo uma boa avaliação dos passageiros, pontuação média de 4,76 (de 1 para 5 pontos), e tendo realizado mais de 1.400 corridas, foi descredenciado imotivadamente da plataforma da Empresa Apelada sem que houvesse concessão de prazo para defesa.
De início, verifico que o sistema da plataforma Uber viabiliza a contratação de serviços de transporte fornecidos por prestadores independentes, contratação esta realizada diretamente entre motorista e usuário, permitindo a interação, via plataforma virtual, entre o usuário, que pretende contratar o referido serviço de transporte, e o motorista, sendo, nestes termos, necessário e indispensável que o gestor da plataforma, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, acompanhe a qualidade dos serviços prestados pelos motoristas parceiros a fim de garantir a segurança dos passageiros/usuários, o que é realizado por meio de um sistema de avaliação e comentários que é preenchido diretamente pelo usuário do serviço.
Com efeito, após a finalização de cada viagem, é permitido aos usuários tecerem breves comentários sobre o serviço prestado pelo motorista e, para tanto, é disponibilizado pelo sistema uma tela de avaliação.
Frise-se, que este sistema de avaliações contribui com a segurança dos usuários que utilizam o aplicativo e encontra-se previsto nos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital (https://www.uber.com/pt-BR/legal/terms/br/), de pleno conhecimento dos motoristas parceiros e dos passageiros/usuários.
In casu, da análise dos autos, verifico que a conta do motorista, ora Apelante, na plataforma Uber, foi cancelada/desativada em 17/12/2019, em decorrência de reincidência de relatos de usuários indicando comportamentos inadequados adotados pelo Recorrente, via sistema de avaliações disponibilizado aos usuários, outrora mencionado.
As reclamações reportadas pelos usuários acerca do serviço do motorista, ora Apelante, relatam o uso de veículo diverso do indicado pelo aplicativo, além de também indicarem que algumas vezes não era o Apelante que conduzia as viagens, mas sim um terceiro, a configurar o compartilhamento de conta e credenciamento na plataforma Uber, conforme demonstrado nos autos (ID. 2378565, págs 6 a 9), o que, por consequência, veio a inviabilizar a permanência do vínculo contratual entre as partes, impondo a rescisão contratual com justa causa, pela Empresa Apelada, em face do descumprimento de regras contratuais pelo Apelante (ID. 2378565, pág. 11, https://www.uber.com/pt-BR/drive/resources/regras/).
Nos termos e regras da relação contratual, objeto da demanda, cada motorista parceiro, tal qual o Apelante, deve manter consigo a identificação pessoal (ID), sendo defeso o compartilhamento para uso de terceiro, bem como, lhe incumbe o dever de fazer uso exclusivo do veículo cadastrado na plataforma digital. Tratando-se, pois, de regras razoáveis e necessárias, vez que, a Empresa Uber do Brasil, ao se responsabilizar perante os usuários pela exatidão das informações prestadas, precisa cercar-se de cautelas contra eventual fraude praticada pelo motorista parceiro, além de assegurar ao usuário aptidão e habilitação de quem efetivamente fará o transporte.
Ademais, verifica-se que o Apelante fora pontualmente comunicado e advertido pela empresa Apelada acerca das reclamações dos usuários, conforme demonstrado nos autos (ID. 2378565, pág 10), e que, permanecendo inoperante em face das notificações e sugestões de reparo apresentadas pela Empresa, teve encerrada/desativada a sua conta junto a Empresa Apelada, mediante rescisão contratual, prevista na cláusula 12.2 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, disponibilizado no site da requerida bem como no aplicativo, por meio da qual ficam autorizadas qualquer das partes, a qualquer momento, mediante envio de notificação prévia à outra parte, com 7 (sete) dias de antecedência, terminar o contrato (resilição ou extinção imotivada), bem como, por meio do item “b”, da mencionada cláusula, fica autorizada a rescisão imediata e “sem aviso prévio”, se descumprido o ajuste (ID. 2378565, pág 12).
Pontue-se, portanto, que, nos termos do contrato firmado, a Empresa Apelada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tem o direito de descontinuar, com ou sem notificação, o serviço prestado, constando cláusula expressa de exclusão de responsabilidade em tal hipótese (12.2. Rescisão - Termos e Condições). Com efeito, poderia a parte Ré, ora Apelada, por fim ao contrato tanto de forma imotivada como de forma motivada e, in casu, o fez por razões que, conforme demostrado nos autos, autorizaram a Empresa Uber rescindir sem aviso prévio, de forma imediata, o contrato com o Apelante.
Registre-se, ainda, que a plataforma de transporte particular não pode ser compelida a manter contratação com motorista considerado inadequado à prestação do serviço, consoante princípio da autonomia privada e liberdade de contratar insculpido no art. 421 do Código Civil. Não havendo, portanto, obrigatoriedade legal de contratação na esfera civil.
Sendo assim, a Empresa Apelada, proprietária da marca Uber e da respectiva plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher com quais motoristas deseja manter o vínculo contratual e que, perante os usuários finais, representarão a Empresa.
Neste sentido, os Tribunais brasileiros assim já decidiram:
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Motorista da UBER desligado do aplicativo, que pretende sua reintegração à plataforma de transportes e indenização por lucros cessantes e danos morais. Relação entre as partes que se submete às regras contratuais e ao Código Civil. Cláusula contratual que prevê o desligamento de motorista parceiro, imediatamente e sem prévio aviso, em caso de descumprimento dos deveres do contrato. Avaliações negativas do serviço do motorista, que foi previamente advertido para que aprimorasse seus serviços. Autor que não contesta o conteúdo das mensagens. Alegação não comprovada de que as referidas avaliações não diziam respeito ao seu serviço. Descumprimento de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I CPC/15. Motorista que não cumpriu dever contratual de prestação de seus serviços com cortesia e profissionalismo. Plataforma de transportes que não é obrigada a manter contrato com motorista que não considere apto à prestação do serviço. Princípios da autonomia e liberdade contratual. Art. 421 do Código Civil. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios.
(TJ-RJ - APL: 00274107420188190203, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 17/12/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA PARA O SISTEMA UBER. ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO. 1. O depoimento pessoal de um dos representantes legais da UBER em nada auxiliaria no deslinde da demanda, que gira em torno da exclusão motivada do autor do quadro de motoristas da empresa em razão da avaliação negativa dos usuários do serviço, sendo certo, ainda, que o ajuste firmado entre as partes (motorista e aplicativo UBER) permite até mesmo a rescisão imotivada do contrato, a qualquer tempo. Inocorrência de cerceamento de defesa. 2. A natureza da relação existente entre a empresa UBER e seus motoristas "parceiros" vem sendo debatida de forma ampla pela jurisprudência, tendo prevalecido o entendimento no sentido de que a mesma possui caráter civil - contratual. 3. Conforme todo o conjunto probatório adunado aos autos, o demandante/apelante foi descredenciado do quadro de motoristas da empresa apelada em razão de diversas reclamações/avaliações negativas dos usuários do serviço. E tal avaliação é expressamente prevista no contrato firmado. 4. É notório que não há como obrigar a apelada a manter em seu quadro de motoristas uma pessoa que considera inapropriada para a prestação do serviço, sendo seu o direito de escolher os motoristas parceiros, já que exerce atividade independente. Outrossim, a sua margem de lucro está intimamente ligada à qualidade dos serviços prestados, bem como a própria imagem da empresa perante terceiros. 5. A apelada poderia até mesmo, de forma imotivada, rescindir a parceria com o recorrente, conforme previsto no contrato entre as partes, mas ao ter ciência das avaliações negativas ainda optou por notifica-lo, o que era prescindível nos casos de rescisão motivada, como in casu, antes de providenciar o ato extremo de descredenciamento do motorista. 6. Recurso desprovido.
(TJ-RJ - APL: 01060025920188190001 201900141864, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 04/11/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA "UBER". ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE CONDUTA. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO IMEDIATO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10024397520228260428 Paulínia, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 25/08/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA - APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER) - RECLAMAÇÕES DE CONDUTAS INAPROPRIADAS - LICITUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. - A mera reprodução dos argumentos contidos na peça inicial não conduz à inépcia recursal se forem suficientes para evidenciar o inconformismo quanto à sentença - É lícita a rescisão do contrato celebrado entre a administradora de aplicativo de transporte e o motorista, sobretudo se fundamentada no descumprimento do código de conduta da plataforma - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida.
(TJ-MG - AC: 10000221100753001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)
De igual modo já se manifestou o STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2252300 - DF (2022/0366115-1) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ISRAEL LOPES LEAL, contra decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. O recurso especial, por sua vez, amparado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim sintetizado (fls. 281/282, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de ilegalidade e/ou abusividade perpetrada pelo aplicativo de transporte privado individual de passageiros, ora réu, ao descredenciar o autor da plataforma na condição de motorista parceiro. 2. A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, porquanto que o autor usava a plataforma regulada pela empresa ré com o propósito de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 3. Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a previsão de rescisão unilateral, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento dos dispositivos ajustados. 4. Imperiosa a observância da liberdade de contratar das partes e da intervenção mínima do Poder Judiciário. Art. 421 do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a despeito de a empresa apelada possuir liberdade para contratar e para manter o ajuste, o descredenciamento do motorista apelante se deu de maneira motivada por afronta dos termos do ajuste, conforme reclamações dos usuários dos serviços de transporte por aplicativo, pelo que correta que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (grifos nossos) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, negar-se provimento ao recurso especial; e, por conseguinte, majora-se os honorários advocatícios em 10% do percentual já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2023. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2252300 DF 2022/0366115-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 13/02/2023)
Destarte, in casu, há um negócio jurídico de intermediação digital entre uma pessoa jurídica independente destinada à prestação de serviços de transporte que disponibiliza a tecnologia correlata às demandas de viagens (Uber) e um prestador de serviços de transporte (condutor) independente que proporciona diretamente os serviços de transporte de passageiros. Entretanto, existe concordância prévia do motorista com os termos contratuais, aceitando a prerrogativa contratual da Uber de, a qualquer momento e por qualquer motivo, rescindir o negócio ou quaisquer serviços.
Neste sentido, tendo a Empresa Apelada atuado em exercício regular de direito, inexiste ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais e materiais, tampouco pode ser obrigada, a Recorrida, a readmitir o uso da plataforma pelo Apelante, de modo que não encontra guarida legal e contratual o pleito do Recorrente.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoro os ônus sucumbenciais, em desfavor do Apelante, em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelante, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade do crédito, em face do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801907-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorOSCAR MENDES DE MORAIS FILHO
RéuUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Publicação01/11/2023