Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755156-85.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFAL ICMS. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 0751242-13.2022.8.18.0000. DECISÃO MANTIDA. 1. Na Suspensão de Segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000, “com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica”, deferiu-se tanto o “pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.”, como “o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.” 2. Verifica-se que o presente caso se assemelha ao objeto da referida suspensão de segurança 3. Logo, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar, em atenção ao entendimento exarado por esse Egrégio Tribunal. 4. Por fim, ressalta-se a existência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, que têm como objeto justamente analisar a constitucionalidade da parte final do art. 3º da LC nº 190/2022, que determina que deve ser “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III e caput do art. 150 da Constituição Federal”, e a incidência ou não da anterioridade geral na discutida cobrança. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755156-85.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755156-85.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFAL ICMS. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 0751242-13.2022.8.18.0000. DECISÃO MANTIDA. 1. Na Suspensão de Segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000, “com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica”, deferiu-se tanto o “pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.”, como “o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.” 2. Verifica-se que o presente caso se assemelha ao objeto da referida suspensão de segurança 3. Logo, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar, em atenção ao entendimento exarado por esse Egrégio Tribunal. 4. Por fim, ressalta-se a existência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, que têm como objeto justamente analisar a constitucionalidade da parte final do art. 3º da LC nº 190/2022, que determina que deve ser “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III e caput do art. 150 da Constituição Federal”, e a incidência ou não da anterioridade geral na discutida cobrança. 5. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7452705) interposto por STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0807729-68.2022.8.18.0140, impetrado em face do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ. 


Na decisão, o juiz a quo deferiu parcialmente a liminar, tendo determinado apenas a liberação das mercadorias apreendidas e retidas da autora pelo não recolhimento do imposto. O juiz “a quo” utilizou como parâmetro uma decisão deste tribunal na qual ficou assentado que a decisão concessiva resultaria em risco de grave lesão à ordem pública e econômica.


O Agravante, em seu recurso, defendeu que “Muito embora sejam nobres as razões invocadas pelo Juiz de primeiro grau para indeferir a liminar pleiteada pela Agravante, deve-se perceber que seu teor vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.287.019, leading case do Tema n.º 1093 de Repercussão Geral. Ao julgar o recurso em questão, a Suprema Corte fixou o entendimento de que a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS depende da existência de Lei Complementar veiculando normas gerais.


Aduziu que “Ponto da maior importância na decisão agravada, merecedor de reforma, é aquele no qual foi indeferido o pedido de depósito judicial dos valores cobrados da Agravante a título de DIFAL do ICMS pelo Estado do Piauí. Salvo melhor juízo, entendeu o magistrado de primeiro grau de forma equivocada que os depósitos mensais dos valores cobrados pelo ente federativo feitos pela Agravante não teriam o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários aos quais se referem”.


Sustentou ainda que “cumpre apontar a incongruência da decisão ora recorrida, uma vez que em reconhecendo-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS apenas depois de 90 dias da promulgação da LC 190/2022, por conseguinte admitiu o juízo de origem que a LC 190/22 instituiu e/ou aumentou tributo”.


Ao final requereu provimento do recurso e reforma da decisão para que “seja obstada exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais efetuadas pela Impetrante destinadas a consumidor final não contribuinte, inclusive o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), até 01/2023, tendo em vista a inconstitucionalidade dessa cobrança” e  que “ seja expressamente reconhecido o direito da Agravante a depositar judicialmente os valores de DIFAL de ICMS cobrados pelo Estado do Piauí, com a consequente suspensão da exigibilidade do tributo em questão, por força do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional”.


Contrarrazões  ao Agravo de Instrumento não apresentadas.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


No caso em comento, observa-se que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, determinou a suspensão de liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL, em razão de risco de grave lesão à ordem pública e econômica. Para uma melhor compreensão, veja-se a ementa da referida decisão, in verbis:


PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. POTENCIAL PREJUÍZO À ECONOMIA PÚBLICA CARACTERIZADO NA DIMINUIÇÃO ABRUPTA DE ARRECADAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL AO COMÉRCIO LOCAL. PEDIDO DEFERIDO. O periculum in mora, por sua vez, de todo é que não exsurge com a necessária nitidez, porquanto a agravante não logra demonstrar os prejuízos imediatos aos quais estaria à mercê, caso não concedida, agora, a tutela recursal pedida. Por último, somente ressalvar que a denegação da tutela ora pedida não traz em si, como deve ser, qualquer irreversibilidade. Logo, não resta prejudicada a sua eventual concessão em outro estágio do recurso, desde que surjam razões que a autorizem.


Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso se assemelha ao objeto da referida suspensão de segurança. Isso, porque se questiona a cobrança da Diferença de Alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – DIFAL ICMS e do Adicional para o FECP, da data da promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 até o início do ano de 2023, quando restaram cumpridos os princípios da anterioridade nonagesimal e anual estabelecidos na Constituição Federal.


Logo, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar nesse ponto, em atenção ao entendimento exarado por este Egrégio Tribunal. 


Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão da supramencionada suspensão de segurança, que evidencia o risco de grave lesão à ordem pública e econômica que resultaria da concessão da tutela requerida:


Sob outra perspectiva, mister reconhecer o grave impacto negativo em potencial que a decisão impugnada pode gerar ao adequado funcionamento do órgão público Requerente.

[…]

É certo que a diminuição abrupta do recolhimento do imposto tem o condão de causar severo impacto financeiro, potencialmente lesionando as finanças públicas, já prejudicadas no momento da crise pandêmica.

Desse modo, caso a economia estatal alcance o colapso, observar-se-á a cessação da prestação dos serviços essenciais – inclusive àqueles relacionados à própria saúde pública. Tem-se, portanto, que o comando judicial proferido na ação originária pode ocasionar prejuízo severo à economia pública e, por consequência, a todos os demais bens públicos tutelados pela legislação de regência.

[…]

Por essas razões, percebe-se que estou cristalinamente demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas, devendo, portanto, ser suspensa a eficácia da decisão, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.

O potencial efeito multiplicador resta evidente no caso concreto, mormente quando se observa que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre a mesma temática (vide doc. de id. 6326820), motivo pelo qual, desde já, torna-se necessário o deferimento de extensão de efeitos suspensivos para outras liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, providência que visa assegurar a segurança jurídica e unidade judiciária.


Por fim, ressalta-se a existência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, que têm como objeto justamente analisar a constitucionalidade da parte final do art. 3º da LC nº 190/2022, que determina que deve ser “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III caput do art. 150 da Constituição Federal.”, e a incidência ou não da anterioridade geral na discutida cobrança.


Assim, faz-se pertinente aguardar o julgamento das referidas ADIs, averiguando-se o posicionamento final do Supremo Tribunal Federal.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e  improvimento do Agravo de Instrumento interposto por Stemac S.A. Grupos Geradores em Recuperação Judicial, mantendo in totum a decisão recorrida, tornando sem efeito a liminar deferida pelo então relator. 


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0755156-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

Superintendente da Superintendência da Receita

Publicação

10/11/2023