TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753434-79.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BENEDITO MORENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DE FACILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura da disciplina legal da conexão, fica evidente que o propósito do instituto é viabilizar a compatibilização da solução jurisdicional conferida a conflitos semelhantes, como medida de economia processual e de preservação da uniformidade das decisões judiciais. 2. No caso em exame, a decisão pela reunião dos processos judiciais revela medida de economia processual, sendo apta à consecução do objetivo almejado, qual seja o de assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos, com vistas ao proferimento de decisão de mérito justa e efetiva. Por outro lado, o agravante não demonstra a existência de efetivo prejuízo às partes resultante da determinação. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITO MORENO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou o apensamento de processos que entendeu serem conexos.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10969294, onde alega a inexistência de conexão entre os feitos originários, visto tratarem de contratos distintos, os quais possuem especificidades próprias. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a determinação objetada.
A decisão de ID 11383687 recebeu o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O agravante se insurge contra decisão que determinou o apensamento dos seguintes processos que entendeu serem conexos, os quais possuem as mesmas partes e causas de pedir: 0801250-38.2021.8.18.0029 / 0801252-08.2021.8.18.0029 / 0801256- 45.2021.8.18.0029 / 0801259- 97.2021.8.18.0029 / 0801260-82.2021.8.18.0029.
Pois bem. O Código de Processo Civil não é restritivo quando define a aplicabilidade do instituto da conexão, afirmando que para que esta seja reconhecida relativamente a duas ações, basta que lhes sejam comum o pedido ou a causa de pedir:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Da generalidade do conceito empregado, portanto, resulta que é largo o âmbito de incidência da conexão, inclusive não se fazendo necessária a identidade de partes entre as ações.
Consoante se extrai dos dispositivos transcritos, os processos devem ser reunidos antes do proferimento da sentença, a fim de que possam ser decididos conjuntamente. Nesse sentido, fica evidente que o propósito do instituto é viabilizar a compatibilização da solução jurisdicional conferida a conflitos semelhantes, como medida de economia processual e de preservação da uniformidade das decisões judiciais.
No caso em exame, o juízo a quo identificou a existência de processos distribuídos sob sua competência que, além de se acharem pendentes de julgamento, possuem exatamente as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferindo no pedido apenas porque se referem a contratos distintos. Nada obstante, a narrativa desenvolvida pela parte autora para justificar o pleito é essencialmente a mesma.
Com base nisso, o magistrado determinou a reunião dos processos com a finalidade precípua de facilitar a instrução probatória, buscando reunir em um único ato a obtenção de dados bancários do autor essenciais ao deslinde das controvérsias:
Outra questão que merece analise nos processo elencados é que o autor não deixa claro se recebeu ou não em sua conta os valores dos empréstimos afirmando : “Caso a Requerida anexe o comprovante de depósito do contrato objeto desta, importante destacar que a vontade de contratar apenas existiu com relação à Instituição Financeira, desrespeitando a vontade da parte que supostamente realizou o empréstimo, que até poderá ter depositado o valor na conta da parte autora, mas não aconteceu por parte desta, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica, expressa nos normativos de regência do instituto.”
O autor solicita a inversão do ônus da prova, todavia independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
No presente caso o banco réu (SANTADER) é diferente do banco onde o réu tem conta (CAIXA ECONÔMICA) e onde se pode descobrir se foram ou não depositados os valores estando em poder o réu sua movimentação bancária.
Até mesmo porque existe na contestação pedido da parte ré que em caso de eventual condenação sem compensados os valores recebidos pela parte autora. Devendo essa informação está presente nos autos de forma a possibilitar o julgador a proferir a decisão justa.
Nestes termos e por esses fundamentos chamo o feito a ordem e determino como MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL:
A) Que sejam apensados os seguintes processos conexos, todos tendo o mesmo autor e o mesmo réu ; 0801250-38.2021.8.18.0029 0801252-08.2021.8.18.0029 0801256- 45.2021.8.18.0029 0801259-97.2021.8.18.0029 0801260-82.2021.8.18.0029
B) Seja solicitado o banco do réu via Sisbajud os extrato referentes ao período de 01 de janeiro de 2019 a 01/02/2022; para fins de constatação de houve ou não depósito nas contas do réu.
Por conseguinte, entende-se que a decisão revela medida de economia processual, sendo apta à consecução do objetivo almejado, qual seja o de assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos, com vistas ao proferimento de decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse ponto, descabe questionar a competência do magistrado para a condução das medidas instrutórias, visto que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do Art. 370 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o agravante não demonstra a existência de efetivo prejuízo às partes resultante da determinação.
Ora, a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, sem a consideração das particularidades de cada uma das ações conexas. A esse respeito, porém, não pode o agravante antecipar a conduta do juízo, fundamentando o corrente pleito recursal em mera conjectura de que isso virá a acontecer.
De fato, o julgamento final do mérito das ações, com base na prova que será produzida, somente pode ser objeto de revisão por via do recurso de apelação, cuja interposição só se revela possível após o proferimento da sentença.
Em vista de todo o exposto, portanto, entende-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Portanto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0753434-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO MORENO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/10/2023