TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800566-21.2019.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA, em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos inciais (ID Nº 11203841), in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 60261961;
b)julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% desde a citação;
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 4.489,20 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em síntese da necessidade da reforma da sentença para que haja a majoração dos danos morais (ID Nº 11203844).
Também insatisfeito, o banco recorrente interpôs recurso requerendo a suspensão do processo e posterior reconhecimento da nulidade da citação, requereu ainda a reforma da sentença acolhendo a preliminar de prescrição ou se este não for o entendimento que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID Nº 11203847).
Contrarrazões apresentadas pelo banco (ID Nº 11203864).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, observo a existência de reclamação do banco recorrente junto ao Tribunal de Justiça informando a existência de erros de cadastro da empresa recorrente para recebimento de notificações, os quais teriam provocado a indevida certificação da sua citação em diversos processos que tramitam no Estado. Ocorre que no documento juntado aos autos (ID Nº 11203851) existe lista de processos em que o erro teria acontecido, lista esta que não consta do número do processo em questão, o processo de nº 0800566-21.2019.8.18.0050. Assim, deixo de reconhecer a nulidade da citação, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
No que se refere ao valor da indenização por dano moral, nenhum reparo a fazer, pois foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa para a parte autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800566-21.2019.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuBERNARDO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação10/11/2023