TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0828457-33.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WILLIAN TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO.ROUBO.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.POSSE DO BEM ROUBADO.CRIME PRATICADO DURANTE O DIA E EM VIA PÚBLICA.FALSA IDENTIDADE.PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.MAIOR GRAVIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Apesar de o reconhecimento não ter obedecido ao estabelecido 226 do CPP, entendo que a situação narrada não se amolda ao precedente do STJ que determina a anulação em tais casos, isso porque , tem-se o distinguishing correspondente às demais provas constantes nos autos, sobretudo, o fato de ter sido encontrado de posse da motocicleta.
2-O crime de roubo praticado durante o dia e em plena via pública, o que denota maior ousadia, destemor e gravidade circunstancial.
3-Sobre o crime de falsa identidade, o magistrado considerou como desfavorável ao apelante o vetor das circunstâncias do crime, por ter sido cometido perante a autoridade policial, o que não se afigura desarrazoado, vez que o desvalor da conduta mostra-se mais acentuado, na medida em que dificulta as investigações criminais e visando esquivar-se da ação penal .
4-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, mantendo em sua integralidade a sentença de origem, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLIAN TEIXEIRA DA SILVA irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Comarca de Teresina-PI.
Consta na denúncia que, no dia 02.07.2022, o apelante tentou subtrair, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a bolsa da vítima Flávia Viviane Campelo Rodrigues e subtraiu a motocicleta HONDA POP 110, cor branca, placa RSM3126, da vítima José Walison de Carvalho e, apesar de tentar fugir, a motocicleta não deu partida e o recorrente foi contido por transeuntes e preso em flagrante delito, oportunidade em que se se identificou como VITOR EMANOEL DE SOUSA LEAL , entretanto, constatou-se, em verdade, que se chama WILLIAN TEIXEIRA DA SILVA.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória condenando o recorrente pela prática do delito disposto no art. 157, caput, c/c art. 71 e art. 307, c/c art. 69, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa.
Irresignado, o condenado interpôs o vertente recurso requerendo a desclassificação do crime de roubo em relação a vítima José Walison de Carvalho para o crime de receptação; o redimensionamento da pena-base para o seu mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea,com redução da pena aquém do mínimo legal; e , por fim , a alteração do regime do cumprimento da pena.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de fixar a pena-base relativa ao crime de falsa identidade no patamar mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, mantendo-se os demais termos da decisão condenatória.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
1-DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO
A defesa requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação em relação a vítima José Walison. Sem razão a defesa.
Ao contrário do alegado pela defesa, constam nos autos provas suficientes para a condenação, quais sejam, o inquérito policial (ID 10894957-pág.1/), auto de exibição e apreensão (ID 10894957 -pág.21), termo de restituição(ID 10894957-pág.26), termo de reconhecimento fotográfico(ID 10894957-pág. 29) restando evidenciado que o apelante foi autor do roubo cometido contra José Walison de Carvalho, tendo-lhe ameaçado com um simulacro de arma de fogo e subtraído uma motocicleta e um celular.
A materialidade do crime de roubo está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (ID 10894957 -pág.21), termo de restituição(ID 10894957-pág.26), termo de reconhecimento fotográfico(ID 10894957-pág. 29) e pela prova oral produzida em juízo. A autoria também se mostra inconteste.
A vítima JOSÉ WALISON DE CARVALHO declarou em juízo :
“Eu tinha acabado de deixar minha menina no colégio, ele estava de pé, a minha moto estava em movimento e ele entrou na frente com uma arma. O objetivo dele era a moto, ele levou a moto e um celular. Logo que eu fui assaltado o pessoal de uma oficina próximo me deram o celular para eu entrar em contato com minha esposa, ia passando uma viatura da polícia e eu parei eles, descrevi a pessoa e o que ele tinha roubado. Uma hora depois eu fui fazer o registro do BO, com mais ou menos uma hora e meia entraram em contato comigo dizendo que ele tinha sido pego. Mandaram eu ir para a Central de Flagrantes, quando eu cheguei lá ele ainda não tinha chegado, só depois que chegaram com ele. No momento da prisão minha moto estava com ele. O reconhecimento foi feito através de foto, o delegado tirou a foto e me amostrou, o delegado alegou que no momento só tinha ele. No momento da abordagem ele estava de cara lima e era dia claro. Foi ele que me abordou. Eu creio que a arma foi recuperada porque me disseram que a arma era um simulacro. Não tive contato com a outra vítima. Ele só apontou a arma e levou a moto, a moto só teve um farol quebrado e o contato da chave arrancado, não deu uns 50 reais. O celular não foi recuperado. (…).”
A testemunha de acusação, PAULO JACKSON LEITE LOPES, Policial Militar, disse em juízo:
“Quando chegamos ele já estava detido por populares, a vítima estava no local. Ela disse que tinha sido tentada ser assaltada e entrou em luta corporal com o autor, começou a gritar pedindo ajuda, chegaram alguns populares e deteram o indivíduo. Foi apreendido a moto e o simulacro de arma de fogo. Eu não conhecia ele. Eu não me lembro o que ele disse. A gente que soube que a moto tinha sido roubada pela manhã. Não lembro se tinha um aparelho celular. Lembro sim dele. (…).
A testemunha de acusação, ADONIAS DA CRUZ CUNHA, Policial Militar, afirmou em juízo:
“Nós estávamos fazendo patrulhamento na Marechal, fomos acionados por populares sobre um assalto que estava acontecendo ali próximo ao shopping rio poty, quando a gente chegou ele já estava contido. Os populares tinham feito uma armação nele, a moto estava no chão e o simulacro de arma de fogo também estava próximo ao o conduzido. Acionamos a viatura para fazer a condução do mesmo e a vítima fizemos a condução para a Central de Flagrante. A vítima estava próximo aos vizinhos, os vizinhos deram abrigo a ela, quando a gente chegou ela se aproximou da gente e relatou tudo que aconteceu. Ela relatou para gente que estava caminhando na rua e ele passou na motocicleta anunciou o assalto e ela reagiu meio que mecanicamente, ela olhou para a arma pensou que era verdadeira viu que não era, ele estava muito nervoso e ela tacou a bolsa nele, ele tentou ligar a moto e não conseguiu, os populares chegaram e fizeram agressões ao mesmo. Foi apreendido a moto e o simulacro de arma de fogo, ele tava até um pouco destruído por causa da queda. Fizemos a consulta da motocicleta e o COPOM nos informou que a motocicleta tinha sido subtraída logo cedo. No momento ele relatou que a moto era emprestada, que ele tinha pego a moto de um amigo e foi fazer o assalto. Não tive contato com a outra vítima. Quando entramos em contato com a vítima ela indagou sobre o aparelho celular só que não foi encontrado. No momento da prisão ele deu o nome falso de Vitor Emanuel. Lembro sim da fisionomia dela da pessoa que foi presa. Ele não portava nenhum documento. (…).”
Apesar do procedimento para reconhecimento de pessoas, ter se realizado mediante a exibição de fotografias de 4 indivíduos, sem a obediência estrita ao previsto no art. 226 do CPP, tem-se que o apelante além de ser reconhecido por fotografia, possui a tatuagem descrita pela vítima e ainda foi preso de posse da motocicleta roubada, ou seja, a condenação não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas coligidas nos autos, que, quando somadas, formam um robusto arcabouço probatório a justificar a condenação.
Destarte, apesar de o reconhecimento não ter obedecido ao estabelecido 226 do CPP, entendo que a situação narrada não se amolda ao precedente do STJ que determina a anulação em tais casos, isso porque , tem-se o distinguishing correspondente às demais provas constantes nos autos, sobretudo, o fato de ter sido encontrado de posse da motocicleta.Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Portanto, a versão do apelante de que motocicleta seria emprestada, mostra-se isolada e discrepante com o acervo probatório constante nos autos, mesmo porque sequer declinou o nome da suposta pessoa que cedeu o veículo e não apresentou nenhuma testemunha capaz de corroborar sua versão.
Rejeito, pois, o pleito desclassificatório.
2- DA PENA-BASE
Por fim, a defesa pela fixação das penas-base no patamar mínimo legal, insurgindo-se contra a análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Sobre o crime de roubo praticado contra a vítima José Walison, deve ser mantida a pena-base fixada, visto que a valoração foi justificada pelo fato de o crime ter sido cometido durante o dia e em plena via pública, o que denota maior ousadia, destemor e gravidade circunstancial.
Em abono a tal entendimento, vejamos julgado do STJ em caso similar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena somente pode ser revista por esta Corte Superior em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das circunstâncias dos fatos criminosos.
2. Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial.
3. Para se rever a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta delitiva colocou em risco os transeuntes presentes no local dos fatos delitivos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.160.712/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Outrossim, deve ser mantida pena-base, em relação ao crime de roubo praticado contra a vítima Flávia Viviane, visto que a culpabilidade foi corretamente valorada, ante a luta corporal travada com a vítima, circunstância esta que, tornam a conduta evidentemente mais reprovável.
Em relação ao crime de falsa identidade, o magistrado considerou como desfavorável ao apelante o vetor das circunstâncias do crime, por ter sido cometido perante a autoridade policial, o que não se afigura desarrazoado, vez que o desvalor da conduta mostra-se mais acentuado, na medida em que dificulta as investigações criminais e visando esquivar-se da ação penal .
Por oportuno, trago à colação entendimento do STJ sobre o assunto:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE LOCAL. PACIENTE JOSÉ AURIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES (CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO) E CONSEQUÊNCIAS (NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTES FRANCISCO E TIAGO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE JUCELINO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Quanto ao paciente JOSÉ AURIS, inexiste interesse de agir, porquanto a sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal local no julgamento da apelação, uma vez que a ele estão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em virtude de, citado por edital, não comparecer a juízo nem constituir defensor. 3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.4. Não há reparos a serem feitos em relação à culpabilidade. O fato de os acusados terem se atribuído falsa identidade perante a autoridade policial demonstra um desvalor maior da conduta, sendo, inclusive crime previsto no art. 307 do Código Penal. 5. Em relação aos antecedentes, observa-se das folhas de antecedentes criminais dos acusados que não há notícia do trânsito em julgado das condenações, não podendo estas terem sido utilizadas como forma de valorar negativamente os maus antecedentes. Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ.6. No que tange às consequências, o fato de os bens não terem sido recuperados não justifica de forma válida a exasperação da pena-base, porquanto a subtração é inerente ao crime de roubo. 7. Em relação ao regime, no que tange aos paciente FRANCISCO E TIAGO, não obstante o redimensionamento da pena, não há se falar em outro regime, tendo em vista que a pena ficou superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime mais gravoso está devidamente justificado.8. Quanto ao paciente JUCELINO, tendo em vista a sanção final arbitrada em patamar inferior a 8 anos e a pena-base fixada no mínimo legal, de rigor a fixação do regime semiaberto.9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes e alterar o regime para semiaberto apenas em favor de JUCELINO. (STJ HC n. 394.369/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
Logo, a dosimetria não merece qualquer reparo.
3- DA CONFISSÃO
Em outra vertente, requer a defesa a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a qual já foi reconhecida pelo magistrado em relação ao crime praticado contra a vítima Flávia Viviane Campelo Rodrigues, o único confessado pelo apelante, motivo pelo qual carece de pertinência o requerimento da defesa
4- DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando o quantum da pena privativa de liberdade imposta ao apelante, não há reparo na imposição do regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda, consoante estabelece o art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal.
5- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, mantendo em sua integralidade a sentença de origem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0828457-33.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorWILLIAN TEIXEIRA DA SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/10/2023