TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-71.2018.8.18.0088
Apelante: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Município de Boqueirão do Piauí
Apelada: ENEDINA MORAIS SILVA
Advogado: Antônio Francisco Dos Santos (OAB/PI nº 6460)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. LEI MUNICIPAL. RPV. NÃO APLICAÇÃO. VIGÊNCIA POSTERIOR A PROPOSITURA À EXECUÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO PELO RITO DO PRECATÓRIO. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. SENTENÇA REFORMADA.
1. O STJ entende ser cabível o recurso de apelação em face das decisões que extinguem o cumprimento de sentença e determinam a expedição de precatório/rpv. Precedentes.
2. Sobre o quantum a título de pequeno valor, o §4º do art. 100 da Carta Magna prevê que os entes federados poderão defini-lo, por meio de lei própria, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do RGPS.
3. Coincidindo os valores do maior benefício previdenciário a ser pago pelo INSS, e o maior salário-de-contribuição, conclui-se que a Lei Municipal 004/2019 está com consonância com a Carta Magna em vigência.
4. O que se percebe é que houve uma impropriedade no momento da elaboração da lei municipal, ao definir o valor a ser pago na modalidade de requisição de pequeno valor. Nesse contexto, os tribunais superiores, ao analisarem casos semelhantes, têm buscado a real intenção da norma elaborada, interpretando-a conforme a Constituição Federal.
5. Quanto a aplicação da Lei Municipal 004/2019 ao caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
6. Considerando que a execução aqui analisada se iniciou em 2018, a Lei Municipal 04/2019 não pode ser aplicada ao presente caso.
7. Aplicação da Lei Municipal 002/2011, pois em consonância com a CF/88 e vigente à época da inicio do cumprimento de sentença.
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o pagamento do crédito em favor da apelada seja processado pelo rito do precatório. Sem honorários, uma vez que não arbitrados na origem. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PI contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta por ENEDINA MORAIS SILVA, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, julgando procedente o cumprimento de sentença.
Trecho da fundamentação e do dispositivo, in verbis:
(...)
“Em razão de sua incompatibilidade com o texto constitucional pós emenda, conclui-se que a Lei Municipal nº. 249/2009 não foi recepcionada pela nova Carta Magna. Por não haver possibilidade de ser recepcionada e ganhar nova fonte de fundamento e validade, a referida Lei Municipal foi revogada pela Lei Maior, nos termos do art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Diante deste fato, deixo de aplicar a Lei Municipal nº. 04/09, ao presente caso, por encontrar-se revogada, pelos fundamentos supra explanados, aplicandose ao procedimento do feito, o disposto no art. 97, 12º, da ADCT, a qual estipula o teto de 30 salários mínimos, a título de pequeno valor, para requisição de pagamento.
Ato continuo, em atenção aos valores apresentados pelo exequente (ID N° 3514740), aos quais devidos pelo exequido, observo que os mesmos ultrapassam não ultrapassam o quantum de 30 salários mínimos.
Pois bem, diante do trânsito e julgado da sentença que determinou o pagamento das verbas pleiteadas, somada com a possibilidade de expedição de RPV, em face do valor requerido na inicial, o título é totalmente válido e exigível.
Diante do exposto, em atenção aos fundamentos supramencionados, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, julgando procedente o cumprimento de sentença.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor, para o devido cumprimento, considerando para tanto, o quantum de 30 (trinta) salários mínimos.”
(...)
APELAÇÃO CÍVEL: o executado, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a Lei Municipal 04/2019, que trata dos valores de RPV é constitucional, pois em conformidade com a Constituição; ii) que o Município arca com o pagamento de requisições de pequeno valor até o teto da Previdência; iii) o valor executado é muito superior ao valor permitido pelo lei de RPV, em 2020 no importe de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos); iv) não pode ser aplicado o valor no ADCT, pois o Apelante possui lei própria relativa a matéria, atendendo portanto a disposição legal do § 4º do art. 100 da CF. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, modificar a decisão proferida dos autos, reconhecendo o inteiro teor da Lei Municipal nº 04/2019 e atribuindo os pagamentos a título de RPV ao limite máximo do teto do INSS, atualmente de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos).
CONTRARRAZÕES: em suas razões, a apelada argumentou que: i) as leis municipais do Município de Boqueirão do Piauí, relativas aos valores de RPV, estão em desacordo com os dispositivos legais da Constituição Federal; ii) restou devidamente comprovada a obrigação do apelante de pagar o valor do crédito pleiteado. Requereu, ao final, que não seja provida a apelação interposta.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito, por não restar configurado o interesse público.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida: o rito em que será processado o crédito em favor da apelada.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De inicio, cumpre registrar que o STJ entende ser cabível o recurso de apelação em face das decisões que extinguem o cumprimento de sentença e determinam a expedição de precatório/rpv. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Logo, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado, por força do art. 1.007, §1° do CPC.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1) Da Constitucionalidade da Lei Municipal 04/2019
O apelante defende em suma a constitucionalidade a Lei Municipal 04/2019, que regulamenta o valor a ser pago pela fazenda municipal a título de requisição de pequeno valor.
Sobre a matéria, o art. 100, §3° da CF/88 prevê exceção ao regime de precatórios, no caso de condenação imposta à Fazenda Pública em quantias considerados de “pequeno valor”:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(…)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Sobre o quantum a título de pequeno valor, o §4º do art. 100 da Carta Magna prevê que os entes federados poderão defini-lo, por meio de lei própria, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do RGPS:
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
No caso em exame, o município apelante, ao legislar sobre a matéria, elaborou a Lei Municipal 04/2019, que, em seu art. 1°, p.u., determinou(http://boqueiraodopiaui.pi.gov.br/uploads/leis/08c4cb3572fef7921455c17a7026298f.pdf):
Art. 1° (…)
Parágrafo único – Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam o montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário de contribuição do INSS. (grifei)
Portanto, referido normativo municipal define que as dívidas do Município, decorrentes de condenação transitada em julgado, serão pagas sem a necessidade de expedição de precatório, desde que o valor não ultrapasse o maior salário de contribuição do INSS.
Sobre salário de contribuição, define a Lei 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.
(...)
Tem-se, portanto, que salário-de-contribuição é o valor utilizado como base de cálculo para contribuição dos segurados obrigatórios e facultativos do Regime Geral de Previdência Social. Em pesquisa no sítio eletrônico do Governo Federal, vejo que, atualmente, o valor do maior salário-de-contribuição é de R$ 7.507,29 (sete mil, quinhentos e sete reais e vinte e nove centavos, quantia que coincide com o teto do benefício previdenciário pago pelo INSS, valor mínimo definido pela CF/88, a ser fixado pela legislação infraconstitucional, como de pequeno valor.
Nesse diapasão, coincidindo os valores do maior benefício previdenciário a ser pago pelo INSS, e o maior salário-de-contribuição, conclui-se que a Lei Municipal 04/2019 está com consonância com a Carta Magna em vigência. Logo, o entendimento do juízo de origem, a respeito da constitucionalidade do referido normativo não merece prosperar.
Ademais, o que se percebe é que houve uma impropriedade no momento da elaboração da lei municipal, ao definir o valor a ser pago na modalidade de requisição de pequeno valor. Nesse contexto, os tribunais superiores, ao analisarem casos semelhantes, têm buscado a real intenção da norma elaborada, interpretando-a conforme a Constituição Federal, para que seja considera de pequeno valor a importância correspondente ao maior benefício do RGPS. Nessa esteira:
EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE BODOCÓ. LEI MUNICIPAL Nº 1.313/2010. RPV. VALOR INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO (ART. 100, § 4º - EC-62/2009). Uma vez declarada a inconstitucionalidade do art. 97 e parágrafos do ADCT pelo STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, não mais permanece a obrigação de o ente público observar o prazo de 180 dias para publicação do ato normativo que disponha sobre o limite das requisições de pequeno valor. Assim, o único requisito a ser observado é a fixação de valor em patamar nunca inferior àquele referente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social ( CF, art. 100, § 4º). É certo que o limite para RPV fixado pelo Município de Bodocó (R$ 2.000,00) não se amolda aos preceitos constitucionais. De todo modo, a Lei Municipal nº 1.313/2010 deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, a fim de considerar como pequeno valor a importância correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social, que atualmente é de R$ 5.839,45. E constatando-se que o crédito exequendo ultrapassa esse patamar, deve o pagamento ser realizado através de precatório, nos termos do art. 100, da Constituição Federal. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001397-72.2017.5.06.0401, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 15/08/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/08/2019) (TRT-6 - AP: 00013977220175060401, Data de Julgamento: 15/08/2019, Quarta Turma)
MUNICÍPIO DE PACATUBA. LEI MUNICIPAL Nº 1486/18. RPV. VALOR INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Constatado que o limite para RPV fixado pelo ente público discrepa dos limites conformadores da Constituição Federal, conclui-se que à Lei Municipal nº 1486/18 deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal para adequá-la às balizas postas pelo art. 100, § 4º, da Carta Maior, a fim de considerar, para o pagamento das requisições de pequeno valor pelo Município de Pacatuba, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (TRT-7 - AP: 00012124420175070033, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019)
Pelo exposto, manifesto-me pela constitucionalidade da Lei Municipal 04/2019. Passo a análise da sua aplicação ao caso analisado.
2.2) Da possibilidade da aplicação da Lei Municipal 04/2019 ao caso em exame
O processo em análise trata-se de cumprimento de sentença apresentado no ano de 2018 (proc. n° 0800331-71.2018.8.18.0088), ou seja, com propositura anterior à vigência da referida lei.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda (STF - RE: 729107 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020)”
Ao analisar a matéria, a Corte Superior considerou que as leis que alterem a regra de incidência do regime de precatório possuem natureza não apenas processual, mas também material, não podendo incidir de maneira retroativa sobre situações já consolidadas.
Em resumo, leis que reduzem o teto provisoriamente fixado pelo art. 87 do ADCT não retroagem para atingir as execuções em curso. Considerando que a execução aqui analisada se iniciou em 2018, a Lei Municipal 04/2019 não pode ser aplicada ao presente caso.
2.3) Do rito a ser adotado no pagamento do crédito da apelada
Compulsando todo o caderno processual, vejo que, antes da entrada em vigor da Lei Municipal 04/2019, o processamento dos pedidos de requisição de pequeno valor no Município de Boqueirão do Piauí era regulamentado pela Lei Municipal 02/2011, que, em seu art. 1°, possuía a seguinte redação (proc. de origem 0000004-87.2003.8.18.0088, id. 5649216, pág. 24):
Art. 1° - As obrigações de pequeno valor, para pronto pagamento, sem precatório, plea fazenda pública do Município de Boqueirão do Piauí nos termos dos §§ 3° e 5° do Art. 100 da Constituição Federal, em virtude de sentença transitada em julgado, ficam limitadas ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Vê-se que o citado dispositivo estava em consonância com o texto constitucional em relação ao valor mínimo para dispensar do rito dos precatórios, a teor do que o dispõe art. 100, §4º da CF/88, anteriormente destacado. No entanto, o juízo a quo declarou a inconstitucionalidade da referida lei, em controle difuso ( id. 3797794), por ter sido publicada somente após o prazo definido art. 97, §12, II, da ADCT, que possui a seguinte redação:
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
Não obstante o Município apelante tenha, de fato, descumprido o prazo de 180 dias para publicação da Lei Municipal 02/2011, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a edição de lei em prazo superior ao determinado art. 97, § 12, do ADCT não é suficiente para considerá-la inválida. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR FIXADA EM LEI MUNICIPAL. VALIDADE. 1. A norma prevista no art. 97, § 12, do ADCT fixou um prazo a partir do qual a ausência de legislação específica da entidade devedora (estadual ou municipal) implicaria fosse considerada obrigação de pequeno valor: (a) no âmbito dos Estados e do Distrito Federal: o valor correspondente a quarenta salários mínimos; (b) no âmbito dos Municípios: o valor correspondente a trinta salários mínimos. Entretanto, a superveniência da legislação específica da entidade devedora impõe seja afastada a regra prevista no ADCT. 2. Nesse contexto, a edição da lei específica acerca da definição de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, em prazo superior ao previsto no art. 97, § 12, do ADCT (cento e oitenta dias), não enseja a sua invalidação, mas apenas restringe a sua aplicação às requisições de pagamento ocorridas após a sua vigência. 3. Ressalte-se que a possibilidade de fixação, por lei própria, do valor concernente à obrigação de pequeno valor (desde que igual ou superior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social) é prevista no § 4º do art. 100 da Constituição Federal (o qual não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal). Assim, tanto a declaração de inconstitucionalidade do regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios (criado pela EC 62/2009 # art. 97 do ADCT) quanto a "sobrevida" desse regime (por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016 # Questão de Ordem na ADI 4.357/DF) não obstam a aplicação da legislação estadual, distrital ou municipal ("lei própria") que fixa o conceito de obrigação de pequeno valor para fins de pagamento em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 4. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 54341 PE 2017/0130888-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017)
Logo, entendo pela constitucionalidade da Lei Municipal 002/2011, bem como pela sua aplicação ao caso em exame, para que o pagamento do crédito em favor da apelada seja processado pelo rito do precatório, uma vez que o valor exequendo supera o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, ressalto a presente decisão não sobrepõe os limites da lide, por força do princípio da iura novit curia, segundo o qual o órgão recursal não fica adstrito aos fundamentos do recurso. De igual forma não há ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois o julgador não está obrigado a informar previamente os dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Por todo o exposto, entendo pelo parcial provimento do recurso para determinar que, para o pagamento do crédito da apelada, seja adotado o rito dos precatórios.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para determinar que o pagamento do crédito em favor da apelada seja processado pelo rito do precatório.
Sem honorários, uma vez que não arbitrados na origem.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800331-71.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Previdenciária
AutorENEDINA MORAIS SILVA
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação28/10/2023