TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753504-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. A exigência de requerimento administrativo prévio, especificamente de reclamação por meio do site “consumidor.gov.br”, não pode ser um obstáculo à parte que busca o Judiciário para pleitear seus direitos. Aliás, tal exigência caracteriza séria restrição ao Acesso à Justiça, garantia assegurada no rol de direitos e garantias fundamentais trazido pela Constituição Federal de 1988. 2. Os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO PAN, ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com o fim de que o agravante apresente comprovante de protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”. Determinou, também, a juntada dos extratos de movimentações de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10992174, onde alega a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. Além disso, aduz que os extratos bancários exigidos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.
A decisão de ID 11384763 recebeu o recurso com efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão recorrida e viabilizando o prosseguimento da ação originária sem a apresentação da documentação exigida.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O agravante se insurge contra a decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a finalidade de que ele apresente comprovante de protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, bem como promova a juntada dos extratos de movimentações de sua conta bancária.
De início, faz-se necessário destacar que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
Nesse sentido, a exigência de requerimento administrativo prévio, especificamente de reclamação por meio do site “consumidor.gov.br”, não pode ser um obstáculo à parte que busca o Judiciário para pleitear seus direitos. Aliás, tal exigência caracteriza séria restrição ao Acesso à Justiça, garantia assegurada no rol de direitos e garantias fundamentais trazido pela Constituição Federal de 1988. Vejamos alguns julgados corroborando esse entendimento:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021). (TJ-PR - RI: 00029112920208160174 União da Vitória 0002911-29.2020.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, BEM COMO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO. - O acesso ao Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), pelo que não se afigura admissível condicionar, indistintamente, o ajuizamento da Demanda à comprovação de haver sido o pleito previamente formulado na via administrativa, notadamente quando a Lei não exige, tratando-se de mera faculdade do litigante - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando oferecida e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e verificada a utilidade e necessidade do provimento buscado - Não remanescendo configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC/15, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10000220858252001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A PARTE AUTORA PROMOVER TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" – POSTERIOR INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA– INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO. I - É indubitável que a tentativa de solução do litígio pelo TJPI através da plataforma “consumidor.gov” (via administrativa) não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto nas ações previdenciárias, em consonância com o REsp 1.369.834/SP. II – Logo, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo na plataforma “consumidor.gov”, evidencia-se presente o interesse de agir do Apelante e, afastada a inépcia da inicial, razão pela qual deve a sentença ser desconstituída para que seja promovida a fase processual instrutória. III – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08004727020198180051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, entende-se que a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio, seja utilizando-se da plataforma consumidor.gov.br, seja por qualquer outro meio, se afigura completamente descabida e fere gravemente o direito de acesso à justiça.
O agravante questiona, também, a exigência da juntada de extratos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ora, dispõe o Art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Sob essa perspectiva, entende-se que os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC.
A propósito, se for o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda, é inclusive possível que haja a inversão do ônus da prova no tocante a tal documentação, uma vez reconhecida a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança de suas alegações, mediante aplicação do disposto no Art. 6º, VIII, do mencionado diploma.
Com efeito, a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Em casos como o presente, a iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, se mostra perfeitamente cabível o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento na autorização contida no Código de Defesa do Consumidor.
Como resultado, havendo o deferimento da medida, deve a instituição financeira demonstrar a existência de contrato entre as partes, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do consumidor, mediante a comprovação da respectiva transferência.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível negar seguimento à ação com fundamento na ausência de apresentação de extratos bancários.
Em vista de todo o exposto, portanto, entende-se que a decisão recorrida deve ser desconstituída.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, desconstituindo a decisão agravada e viabilizando o prosseguimento da ação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0753504-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS RODRIGUES DA PENHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/10/2023