TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800936-96.2020.8.18.0039
RECORRENTE: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LEONARDO DE SANTIS KONZEN, JULIANA VEIGA SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA, GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
INDENIZATÓRIA. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO DE CLIENTE NO CORREDOR DO SUPERMERCADO. SUSPEITA DE FURTO NO INTERIOR DA LOJA. ABORDAGEM INDEVIDA. REVISTA FORÇADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. A demanda versa sobre relação de consumo, trazendo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não trouxe qualquer prova no sentido de que tenha realizado uma abordagem sem constrangimento ao consumidor, resta configurada a sua responsabilização pelos danos ocorridos.
3. Dano moral caracterizado, em virtude da situação vivida pelo Autor, que importou em grave ofensa à sua honra, haja vista o constrangimento público vexatório e humilhante a que foi submetido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800936-96.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LEONARDO DE SANTIS KONZEN, JULIANA VEIGA SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A, LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA, GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR - PI15273-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação indenizatória objetivando reparação moral, por abordagem indevida, no estacionamento do supermercado réu, sob alegação de suspeita de furto no interior do estabelecimento.
Sobreveio sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três reais), resolvendo o processo em seu mérito.
Sobre a indenização deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida alega em suas razões: síntese da demanda; sentença baseada exclusivamente em depoimento testemunhal, da suspeição testemunhal, ausência de documentos aptos a comprovar a pretensão autoral, desnecessidade de inversão do ônus da prova; da inexistência do dever de indenizar; ausência de ato ilícito como um dos pressupostos da responsabilidade civil, do valor da indenização. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A questão colocada a debate versa sobre responsabilidade civil do recorrente pelos danos causados ao autor, em decorrência do constrangimento sofrido, pela abordagem indevida no estacionamento do supermercado.
No caso, constata-se nítida relação consumerista, a ensejar a aplicação da responsabilidade objetiva do supermercado, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, conforme o disposto no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; e o réu, no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Por tal razão, incide as regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a relativa à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Caberia ao recorrente demonstrar que a abordagem não existiu, ou que foi realizada discretamente. No entanto, nenhuma prova trouxe aos autos neste sentido.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na medida em que não há qualquer prova no sentido de que tenha realizado uma abordagem sem constrangimento ao consumidor, está configurada a responsabilidade do Recorrente, independentemente de dolo ou culpa, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Desta forma, revela-se correta a reparação moral, que decorre do próprio fato ofensivo.
Isto porque, não há dúvida de que a situação vivida pelo recorrido ao ser abordado no estacionamento do supermercado, sendo acusado de furto de mercadorias, obrigando-se à revista forçada -, importou em grave ofensa à honra, haja vista o constrangimento público vexatório e humilhante a que foi submetido, e que nada foi encontrado no interior de sua bolsa.
Neste sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. SUPOSTO FURTO PRATICADO POR CONSUMIDOR. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 30.000,00. Inconformismo da ré. REVISTA PESSOAL. Restou incontroverso que a abordagem e revista pessoal se deu por preposto da ré, no caso, um jovem aprendiz da empresa, na loja, a vista de outros funcionários e consumidores. Constrangimento incontroverso. DANO MORAL. Ocorrência. Revista pessoal que não se deu por agente policial. Abalos excepcionais experimentados pela autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em valor expressivo. Redução para R$10.000,00 montante que se afigura adequado para reparar o prejuízo suportado, sem causar enriquecimento indevido da parte lesada. Embora haja grande poderio econômico por parte do apelante, há de ser observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada neste ponto. SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios já fixados no patamar máximo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10030878820218260008 SP 1003087-88.2021.8.26.0008, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 04/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021)
Assim, quanto a fixação do dano moral não há um critério padrão e definitivo para valorar sua reparação, ante a impossibilidade de se mensurar em termos absolutos o dano, bem como da inviabilidade de se constituir parâmetros estanques para a quantificação deste.
Examinando o caso concreto, e as circunstâncias pessoais das partes, entende-se que a indenização fixada em R$ 3.000,00, atendeu plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando o enriquecimento sem causa, e trazendo a consequente sanção ao recorrente, motivo pelo qual, a indenização deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0800936-96.2020.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RéuANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA
Publicação26/10/2023