TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802488-83.2021.8.18.0032
APELANTE: NAUDIENE LAZARO VIANA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela Instituição Financeira, não significando que deva ser aplicada rigorosamente.
2. Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratório ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.
3. A descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros.
3. Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802488-83.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: NAUDIENE LAZARO VIANA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por NAUDIENE LÁZARO VIANA em face da CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da ação ordinária nº 0802488-83.2021.8.18.0032.
Na sentença vergastada (id 11109143), o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na inicial, considerando regular a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Irresignada, a autora apresentou apelação (ID 11109145), requerendo a reforma da sentença de piso, para que seja aplicada a taxa média de juros adotada pelo Banco Central, já que incidiram, na contratação, juros no percentual de 17,77% a.m. e de 611,75% a.a. Pleiteia a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a Crefisa S/A anexou suas contrarrazões à apelação, nas quais pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Argui a ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, argumenta que não existe lei que limite a taxa de juros pelas instituições financeiras. Menciona, ainda, que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para se aferir a abusividade. Além do mais, sustenta não haver abusividade na taxa aplicada ao contrato, pois está em consonância com a média aplicada pelo Banco Central.
Ao final, requer o afastamento de indenização por danos materiais e morais, ante a existência de sua boa-fé contratual. Pede que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão id 11117046.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista dos arts. 98 e 99 do CPC.
DA DIALETICIDADE RECURSAL
Argui a Crefisa S/A a ausência de dialeticidade recursal. Afirma que a apelante não ataca especificadamente os fundamentos da sentença, logo, deve ser rejeitado o recurso interposto. Entretanto, devo rejeitar esta tese de ausência de dialeticidade, porque, o recurso de apelação ataca de forma suficiente a sentença.
Tanto isso é verdade que caso sejam acolhidos os argumentos da apelação segundo os quais os juros são abusivos, a sentença deverá ser modificada.
3. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da possibilidade de revisão da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato bancário de empréstimo, do qual pretende a autora a revisão dos juros que considera excessivos.
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo “pacta sunt servanda”, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
O objeto da demanda trata de revisão contratual de empréstimo firmado entre as partes, na qual a demandante alega que as taxas de juros previstas contratualmente estão muito acima das praticadas pela média de mercado.
Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento, consubstanciado nos seguintes termos:
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Com base neste julgado, extrai-se que a taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela Instituição Financeira, não significando que deva ser aplicada rigorosamente.
O referencial disponibilizado pelo Banco Central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para variação dos juros.
No caso em epígrafe, constato que o contrato de empréstimo pessoal (id 11109127), celebrado pelas partes, em 06 de novembro de 2017, prevê a taxa de juros remuneratórios efetiva ao mês de 17,00% (dezessete por cento) e, ao ano, de 558,01%.
Conforme informações oficias disponibilizadas publicamente pelo Banco Central, a taxa média de juros aplicada a empréstimo pessoal não consignado a pessoas físicas, no exato período da celebração do contrato, foi de 208,58% ao ano.
Sendo assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância ao patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
A taxa de juros vigente no contrato pactuado está cerca de duas vezes e meia acima da taxa média. Tal parâmetro parece ser aceito pelo STJ.
Segundo a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratório ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa.
3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.
4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.
6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.
7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data do julgamento 07 de fevereiro de 2023)
No caso sub judice, a taxa de juros aplicada não parece ser abusiva, pois está em patamar de duas vezes e meia superior à taxa média do mercado. Patamar este tolerado pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, não merece prosperar, pois, a pretensão da reclamante de ver limitados os juros remuneratórios ao percentual equivalente a 1.94% a.m. e 25.96% a.a.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), definiu que a descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO – AÇÃO REVISIONAL PENDENTE DE JULGAMENTO – DESNECESSIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo – A mera distribuição de ação de revisão contratual, ausente o depósito dos valores efetivamente devidos ao credor, não é capaz de elidir a mora e, tampouco, resultar na suspensão da ação de busca e apreensão – A mora somente é elidida quando demonstrada a abusividade na cobrança dos encargos da normalidade. (TJ-MG – AC: 10000181029067001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AS TARIFAS BANCÁRIAS, PORQUE NÃO CONSTOU TAL PEDIDO NA PEÇA PORTAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA SUA INCIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA RECONHECIDA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Tarifas bancárias. (…) Ausente demonstração, restou afastada a capitalização. Descaracterização da mora. Ocorre a descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida a abusividade na cobrança. Repetição do indébito e compensação. Nada havendo a restituir ao autor, diante do resultado da demanda, afasta-se o pedido de repetição do indébito, assim como o da compensação de valores, pois conseqüência lógica da improcedência da pretensão revisional. Manutenção da sentença. CONHECERAM EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70074080631 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2017).
Assim, não se vislumbram os requisitos para afastar a mora da suplicante e impedir a normal produção de efeitos do contrato.
Desse modo, a sentença proferida pelo juízo “a quo” parece-me correta, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 04/10/2023
0802488-83.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNAUDIENE LAZARO VIANA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação23/10/2023