Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800218-71.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUATRO DIAS. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800218-71.2022.8.18.0155 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800218-71.2022.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA DA PAZ RAMOS JACO

Advogado(s) do reclamante: JOZILEIA RODRIGUES SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUATRO DIAS. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800218-71.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA PAZ RAMOS JACO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOZILEIA RODRIGUES SILVA - PI17478-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência no dia 20/02/2022 até o dia 23/02/2022.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:



Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para condenar a ré, a título de danos morais, a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (28/03/2022), conforme art. 405 do CC e Súmula 136 do STF, e com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (24/02/2022), conforme Lei nº 6.899/1991, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.



Razões da parte ré alegando em síntese: dos fatos; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença guerreada.

É o sucinto relatório.



 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrido/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 3 (três) dias sem energia elétrica.

O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na transmissão de energia para a residência da parte autora, somado ao fato da demora injustificada de mais de 72 h para restabelecimento do serviço, mesmo com a parte autora realizando ligações para ré para que a ré restabelecesse o serviço.

Outrossim, independentemente das justificativas expostas pelo Recorrente – fortes chuvas, o fato de a parte autora ter ficado
sem a prestação do serviço por três dias demonstra que a Concessionária ultrapassou o limite de tempo permitido para retificação do problema de energia elétrica, sobretudo por se tratar de serviço considerado essencial. Neste mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010368-32.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 28.06.2021 (TJ-PR - ED: 00103683220198160018 Maringá 0010368-32.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS E VENTOS FORTES. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. CASO FORTUITO AFASTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. Em razão das fortes chuvas que ocorreram no mês de abril de 2010 no Município de Niterói, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na residência do autor. Embora a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha sido causada por caso fortuito, a concessionária ré demorou dez dias para restabelecer o fornecimento do serviço. Falha na prestação de serviço que gera dever de indenizar. Verba indenizatória quer se reduz. Recurso parcialmente provido, na forma do art. 557 § 1º-A do CPC, a fim de reduzir a verba indenizatória (TJ-RJ - APL: 00087655220108190212, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2011, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)



Cabe enfatizar que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.

O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.

Neste passo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0800218-71.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DA PAZ RAMOS JACO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/11/2023