Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0837210-81.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Súmula 150 do STF estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, após transcorrido o prazo de cinco (05) anos. 2. Havendo óbito da parte no curso do processo, deve este ser suspenso para habilitação dos herdeiros, não fluindo o prazo prescricional da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. Desta forma, na falta de comprovação de intimação dos herdeiros para eventual habilitação ao processo, não há falar em fluência de prazos prescricionais contra os habilitantes, pois inexiste na legislação o estabelecimento de prazo para a habilitação dos herdeiros. 3. Assim, muito embora tenha decorrido o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o óbito do exequente e o pedido habilitatório dos herdeiros, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, considerando a inexistência de previsão legal de prazo máximo para a suspensão do processo em razão da morte e, tampouco, o prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, razões estas que impõem a nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0837210-81.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0837210-81.2019.8.18.0140

APELANTE: KATHLEEN OHARA DE MATOS TITO, MAUREEN O HARA DE MATOS TITO RODRIGUES, SCARLETT OHARA DE MATOS TITO FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA

APELADO: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Súmula 150 do STF estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, após transcorrido o prazo de cinco (05) anos.

2. Havendo óbito da parte no curso do processo, deve este ser suspenso para habilitação dos herdeiros, não fluindo o prazo prescricional da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. Desta forma, na falta de comprovação de intimação dos herdeiros para eventual habilitação ao processo, não há falar em fluência de prazos prescricionais contra os habilitantes, pois inexiste na legislação o estabelecimento de prazo para a habilitação dos herdeiros.

3. Assim, muito embora tenha decorrido o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o óbito do exequente e o pedido habilitatório dos herdeiros, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, considerando a inexistência de previsão legal de prazo máximo para a suspensão do processo em razão da morte e, tampouco, o prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, razões estas que impõem a nulidade da sentença.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0837210-81.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: KATHLEEN OHARA DE MATOS TITO, MAUREEN O HARA DE MATOS TITO RODRIGUES, SCARLETT OHARA DE MATOS TITO FERNANDES 
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA - PI8653-A
APELADO: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta por KATHLEEN OHARA DE MATOS TITO, MAUREEN O HARA DE MATOS TITO RODRIGUES e SCARLETT OHARA DE MATOS TITO FERNANDES em sede de cumprimento de sentença que lhe move contra FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelado, ajuizada na 2ª Vara da Comarca de Teresina, processo de número 0837210-81.2019.8.18.0140. 

Nos autos do cumprimento de sentença os sucessores da autora se habilitam e alegam, em síntese, que a Sra. DELCI MARIA RIBEIRO MATOS TITO, mãe dos requerentes, propôs, na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, uma Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, ação essa que, julgada procedente em face da mesma, ensejando Recurso de Apelação nº. 2010.0001.000944-6, o qual reconheceu o direito da Exequente já declarado na sentença, e extinguiu do polo passivo o Estado do Piauí.

Afirmam que resta, agora, promover o cumprimento da decisão quanto ao direito que lhe é assegurado: recebimento dos valores atrasados, devidamente atualizados, concernentes ao restabelecimento da pensão recebida por DELCI MARIA RIBEIRO MATOS TITO, na condição de viúva de José Arimathéa Tito Filho, com base no artigo 534 do CPC/15.

Na impugnação à execução por quantia certa (ID. 4366397) a Fundação Piauí Previdência alegou a prescrição da pretensão executória, nos temos da Súmula n° 150 do STF, bem como, o excesso de execução, o equívoco referente ao período de apuração e o equívoco referente à base de cálculo.

Manifestação à impugnação (ID. 4366405). 

Na sentença (ID. 43664111), o M.M. Juiz de Direito julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso IV do CPC de 1973, acolhendo a preliminar de prescrição do débito contra a Fazenda Pública.

Inconformado com a decisão, os sucessores da autora ingressaram com Apelação Cível (ID. 4366436) alegando o não acolhimento da preliminar de mérito, qual seja, a prescrição.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 4366444), requerendo que não seja provido o recurso.

Instado a opinar, o parquet (ID. 10808682) deixou de imitir parecer no mérito por não existir interesse público a ser tutelado.

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O cerne deste recurso consiste na configuração ou não da prescrição de dívida contra a Fundação Piauí Previdência.

A Súmula 150 do STF estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, após transcorrido o prazo de cinco (05) anos:

"(...) 3. Como assentado na decisão agravada, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação (Súmula n. 150 deste Supremo Tribunal). Nesse sentido: (...) (ACO 408-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 27.6.2003). (...) Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise de legislação infraconstitucional (Lei 4.717/1965)." (ARE 732027 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 7.5.2013, DJ de 10.6.2013)”

O prazo para ajuizamento da ação obedece ao disposto no artigo primeiro do Decreto de nº 20.910/32, que trata sobre o prazo de prescrição dos débitos da Fazenda Pública, para todos os entes federados:

Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Portanto, a execução dos créditos contra a Fazenda Pública prescrevem após transcorrido prazo de cinco (05) anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

No entanto, a parte apelante alega ausência desta prescrição pela suspensão ocasionada pelo falecimento da autora durante a fase de conhecimento.

Primeiramente, vale mencionar que a habilitação dos sucessores no caso de falecimento de qualquer das partes no curso do processo encontra respaldo nos arts. 110 e 313 do CPC/15, in verbis:

“Artigo 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

“Artigo 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do Art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Assim, havendo óbito da parte no curso do processo, deve este ser suspenso para habilitação dos herdeiros, não fluindo o prazo prescricional da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.

Desta forma, na falta de comprovação de intimação dos herdeiros para eventual habilitação ao processo, não há falar em fluência de prazos prescricionais contra os habilitantes, pois inexiste na legislação o estabelecimento de prazo para a habilitação dos herdeiros.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942. 2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015. 3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1850947 AL 2019/0356990-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020)”

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros. (STJ - REsp: 1830518 PE 2019/0231532-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021)”.

“PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)”.

Assim, muito embora tenha decorrido o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o óbito do exequente e o pedido habilitatório dos herdeiros, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, considerando a inexistência de previsão legal de prazo máximo para a suspensão do processo em razão da morte e, tampouco, o prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, razões estas que impõem a nulidade da sentença.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e determino o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.

É o voto.

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0837210-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

KATHLEEN OHARA DE MATOS TITO

Réu

IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/10/2023