TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000410-60.2009.18.0036
ORIGEM: 0000410-60.2009.8.18.0036
RECORRENTES: CRISTIANO PIRES BARRETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
1. A teor do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. A ausência do representante ministerial na audiência de instrução, por si só, não implica nulidade, especialmente porque a defesa não provou a existência de qualquer prejuízo. Preliminar rejeitada.
3. O magistrado a quo, ao final da audiência de instrução, colheu as Alegações Finais somente da defesa do corréu Domingos Calixto Viana Pereira e, de imediato, proferiu a sentença oralmente, absolvendo este e condenando o apelante.
4. Constata-se, portanto, que o sentenciante deixou de intimar a defesa do apelante Cristiano Pires Barreto para que apresentasse as alegações finais, vale dizer, proferiu sentença sem que lhe fosse oportunizado o direito de apresentar a derradeira manifestação, fato que implica nulidade do feito, uma vez que ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal.
5. A ausência de intimação da defesa para apresentação de memoriais acarretou considerável prejuízo ao apelante, tendo em vista que fora tolhido seu direito à manifestação acerca das provas colhidas judicialmente, acrescido do fato de que ocorreu pronunciamento judicial contrário à sua pretensão, pois fora condenado.
6. Portanto, impõe-se a declaração da nulidade dos atos praticados após a audiência de instrução em relação ao apelante Cristiano Pires Barreto, uma vez que a sentença foi prolatada sem que o advogado constituído tenha apresentado alegações finais e nem o apelante foi intimado para constituir outro advogado com o fim de praticar o ato, sob pena de designação de defensor dativo ou público, oportunizando-se então a apresentação daquela peça, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Preliminar acolhida.
7. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Decisão por maioria de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, discordando pontualmente do entendimento esposado pela eminente Relatora, CONHECER do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença exclusivamente em relação ao apelante Cristiano Pires Barreto, e determinar que o Juízo de origem proceda à sua intimação pessoal, concedendo-lhe prazo para a apresentação de alegações finais e, em caso de inércia, nomeie advogado dativo ou encaminhe os autos à Defensoria Pública, na forma do voto divergente. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo inaugurou o voto divergente e foi acompanhado pelo Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
A eminente Relatora proferiu seu voto nos seguintes termos e foi voto vencido: VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CRISTIANO PIRES BARRETO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000410-60.2009.8.18.0036).
Segundo consta da DENÚNCIA (Id n. 10910077):
“ (…) consta do Inquérito Policial Nº 05/2009 – DP de Pau D’Arco do Piauí em anexo, que o denunciado Cristiano Pires Barreto montou uma quadrilha para a prática de delitos, especialmente assaltos, da qual é líder e da qual é parte os demais denunciados Wensley Francisco Silva Rocha, Domingos Calisxto Viana Pereira, Francisco Rômulo de Sousa Bezerra, José Edivando Eufrásio Filho, Francisco Nunes Ferreira, além de elementos conhecidos pelos apelidos de PARAÍBA, LICA, MARCOS, OU GRANDÃO, PAULO DO SALÃO PH, JUBA E DAZIM, estes últimos ainda não identificados pela autoridade policial.
O denunciado Cristiano Pires Barreto tinha em sua própria residência o ponto de apoio da quadrilha, sendo que alguns integrantes vinham de Teresina e outros de Timon – MA praticar assaltos nesta cidade de Altos e regiões próximas, cujos levantamentos eram feitos pelos integrantes da quadrilha que residem em Altos-PI, sendo que a execução ficava a cargo de toda a quadrilha os quais se revezava na prática dos delitos.
A partir dos depoimentos colhidos no presente inquérito policial, uma série de assaltos ocorrida em Altos está sendo esclarecida, o que será objeto de apuração através de inquéritos que já estão sendo providenciados pela delegacia de polícia de Altos – PI. Nesta Denúncia nos ateremos aos dois crimes de roubo praticados pela referida quadrilha contra o posto de Combustíveis Arêa Leão, que fica na localidade Estaca Zero, na PI-223, que liga Altos Beneditinos (…)”
Ao final da denúncia, imputou ao recorrente a conduta capitulada no 157, § 2º, I e II, e 288 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, do Código Penal).
Na SENTENÇA (Id n. 10910078), o juiz a quo condenou o réu pela prática dos crimes capitulados no art. 157, § 2º, II do Código Penal, absolvendo-o das demais imputações aplicando a pena definitiva de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Decretou a prisão preventiva, determinando a imediata expedição do mandado de prisão. Devendo a pena se cumprida no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP.
Destaco ainda, que a sentença foi proferida mediante gravação audiovisual, cujo link de acesso está no Id. 10910078.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (Id n. 11373053). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica dos recorrentes aduz, em síntese, que:
1. Reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o réu foi indevidamente considerado revel.
2. Reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, dada a ausência do representante do Ministério Público.
3. Requereu a absolvição do apelante por ausência de provas hábeis a impor a condenação.
4. De forma subsidiária, requereu a correção na dosimetria da pena, para que seja fixada a pena base no patamar mínimo.
Nas CONTRARRAZÕES (Id nº 12011763), o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. De maneira pontual, afirma que não há nulidade capaz de macular o processo, tendo em vista que foram várias as tentativas de citação, entretanto, o réu teria mudado de endereço sem informar o Juízo da Comarca de Altos -PI. No mesmo sentido, atesta que a ausência do membro do Ministério Público não foi capaz de causar prejuízo ao processo, sendo assim, não há nulidade a ser declarada. Ademais, segundo narra, consta nos autos provas suficientes para formar a convicção do juiz. A dosimetria da pena também se apresenta correta e dentro dos padrões aceitos pela legislação e jurisprudência.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
Cumpra-se.
VOTO
RELATOR(A): JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes.
Da nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência do réu e do membro do Ministério Público, bem como por ausência de alegações finais.
Argumenta a defesa que deve ser nulo o processo desde a audiência de instrução e julgamento, uma vez que fora decretada de maneira indevida a revelia do apelante. Para além disso, a referida audiência não contou com a presença do órgão ministerial, o que, segundo o apelante, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em seguida, pugna pela nulidade processual por ausência de alegações finais do réu.
Neste tocante, é válido salientar que não assiste razão ao apelante, tendo em vista que a decisão de primeiro grau foi sedimentada nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Conforme certidão anexa ao processo (ID n. 10910078 p. 172), o réu não residia mais no endereço indicado, inclusive o imóvel estava alugado para outra família que desconhecia o acusado. Destaco que em outras circunstâncias processuais, o réu já tinha sido localizado neste endereço, o que denota a mudança de domicílio sem a comunicação ao juízo. Diante disso, afirmo que é dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o artigo 367, do CPP, pois, não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço fornecido.
A jurisprudência nacional apresenta entendimento pacífico neste sentido (eventuais grifos são de nossa lavra):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA - ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO DA AUDIÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO SEU INTERROGATÓRIO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1- Não há que se falar em nulidade se ao ser expedida a carta precatória, o réu não foi encontrado para ser intimado da audiência para realização do seu interrogatório, exclusivamente porque não comunicou ao Juízo sua mudança de endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.(TJ-MG - HC: 10000160232963000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 07/06/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/06/2016)
De mais a mais, muito embora tenham sido empreendidas outras diligências por parte do magistrado a quo, no sentido de notificar o réu e sua defesa para comparecerem em audiência, é preciso frisar, que o próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente com a obrigação de atualização do endereço, motivo pelo qual não poderia arguir nulidade que ele mesmo deu causa. Outrossim, na ocasião fora nomeado defensor dativo, portanto, não há irregularidades presentes no referido ato.
Quanto a ausência do parquet na audiência de instrução e julgamento, ressalto que a defesa não provou a existência qualquer prejuízo para acusação ou para a defesa, assim, em consonância com o disposto no artigo 563 do CPP e conforme princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade a ser declarada. Ademais, o próprio Ministério Público em sede de contrarrazões afirmou que não houve prejuízo ao processo.
Da mesma forma, saliento que impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por ausência de alegações finais das partes. Principalmente porque não se trata de uma peça fundamental para a validade do processo penal, sua ausência se traduz, no máximo, em mera irregularidade, tendo em vista que a decisão do juiz está adstrita às provas já constante no processo e não necessariamente ao teor das alegações finais.
Diante disso, entendo pelo não acolhimento das preliminares levantadas.
Da absolvição por falta de provas
Argumenta a defesa do apelante que não haviam provas nos autos para se formar a convicção de culpa, e se o juiz não possui provas sólidas para formar o seu convencimento, deveria absolver o apelante.
Absolutamente sem razão, o inconformismo da defesa. A materialidade do crime é incontestável. Como destacado pelo representante ministerial superior em seu parecer, destacou que:
“(…) tal pretensão não merece guarida, visto que a autoria e a materialidade do delito estão devidamente consubstanciadas por meio do Auto de Apreensão em Flagrante (ID nº 10910077 – Pág. 23); Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 10910077 – Págs. 49); através do Auto de Reconhecimento de Pessoa, realizado pela testemunha e 2º tenente, o Sr. FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO (ID nº 10910077 – Págs. 51), pelo Boletim de Ocorrência nº 014/2009 (ID nº 10910077 – Págs. 63/65); do Termo de Declaração das Vítimas, o Sr. RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA eu HENRIQUE CÉSAR (ID nº 10910077 – Pág. 73; do Depoimento prestado pelos policiais e condutor do réu, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA, JOSÉ IDELFONSO DE ANDRADE ARAÚJO JÚNIOR, ADRIANO ALVES DA SILVA, na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório, também pela testemunha KATIANE DIAS FERREIRA (ID nº 10910077 – Pág. 31).
Neste contexto, considerando que o crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, está devidamente evidenciado, principalmente levando em conta os documentos acostados, quais sejam, o Auto de Apreensão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e o Depoimento dos policiais condutores e testemunhos do crime, cuja declaração tem relevante força probatória, e que não merece prosperar o pedido de absolvição por inexistência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), vez que o acervo probatório revela, indubitavelmente, o intento na subtração do veículo da vítima, mediante violência através de arma de fogo e também em concurso de pessoas.”
Conforme sentença proferida pelo magistrado a quo ID n. 10910078 pág. 283 “as provas colididas no inquérito não podem conduzir à condenação isoladamente, todavia os depoimentos das vítimas colhidos em juízo convergem com a etapa constante na fase inquisitorial, em especial aquele prestado pelo Wensley Francisco da Silva Rocha fls 72 a 74.”
Especificamente, com relação ao apelante, ao avaliar as provas contidas nos autos, o juiz a quo assim se manifestou:
“Melhor sorte não socorre ao acusado Cristiano Pires Barreto, a vítima ouvida juízo Adriano Alves da Silva em seu depoimento afirmou que reconheceu ainda em delegacia a pessoa de Cristiano Pires Barreto como sendo um dos autores do roubo, inclusive, que portava arma de fogo, no momento do emprego da ameaça para subtração dos bens (…)” .
Conforme consta nos autos a testemunha Wensley afirma também que o apelante foi aquele que organizou a prática criminosa, que forneceu o veículo e ainda teria participado da prática do roubo em questão.
Por tudo isso, resta evidente a participação do apelante no crime contra o estabelecimento empresarial POSTO AREA LEÃO, que liga a Cidade de Altos – PI a Beneditinos – PI. Tendo em vista que constam nos autos provas suficientes que permitiram formar convicção de que o apelante estava envolvido no crime delineado na denúncia, na forma delineada na decisão a quo.
Rechaça-se, desta forma, a tese de negativa de autoria e de absolvição por ausência de lastro probatório para a condenação.
Da revisão de dosimetria
A defesa técnica do apelante sustenta, em síntese, que o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime, sem nenhuma justificativa idônea, logo é necessário proceder a revisão dosimétrica, para determinar que a pena base se fixe no mínimo legal.
Da mesma forma, entendeu que não há fundamentação no decisum que elevou a pena, na segunda fase de dosimetria. Alega que o apelante teria organizado e participado da organização criminosa.
Afirma que, novamente, se equivocou o juiz ao aplicar a majorante concurso de agente que eleva em mais 1/3 a pena. Na mesma esteira requer o afastamento do acréscimo em mais 1/6 da pena, em razão do concurso formal, por ser inaplicável ao caso.
Absolutamente sem razão.
Para melhor análise do caso trago os trechos objurgados pelo recorrente:
“Culpabilidade – grave, praticou o crime com o emprego de arma de fogo, circunstância excluída da situação da causa de aumento pelo legislador, com a Lei 13.654/2018, porém que não deixa de representar maior agressão ao bem jurídico e tornar o comportamento mais reprovável. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto)
Personalidade – Dotada de frieza e calculismo dignas de nota, pois, inicialmente, promoveu a sondagem do local, para, após, tendo conhecimento de potenciais obstáculos, perpetrar a conduta delituosa, o que deixou o bem jurídico em situação de maior fragilidade. Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Praticou a conduta em ambiente frequentado por clientes e, ainda, no período noturno, o que implica em maior vulnerabilidade do bem jurídico, face a ausência de luminosidade natural, causando potencial perigo à incolumidade difusa e recrudescendo a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em mais 1/6”
(…)
Circunstâncias atenuantes e agravantes.
Presente a causa de aumento de pena do §2º, II, do art. 157 do CP, pois o acusado Cristiano organizou e promoveu a prática criminosa, como se detecta das provas já mencionadas na fundamentação, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo ao patamar de 8 (oito) e 2 (dois) meses de reclusão.
Causas de diminuição e aumento de pena.
Presente a causa de aumento de pena do §2º, II, do art. 157 do CP, uma vez que o fato foi perpetrado por mais de duas pessoas, de sorte a incidir, por tal circunstância, o aumento da pena no mínimo previsto, qual seja, 1/3 (terço), conduzindo-a ao patamar de 10 (dez), 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Presente, ainda, a situação de concurso formal, pois para além do patrimônio do posto de combustíveis, com uma mesma ação, o réu subtraiu a motocicleta da vítima Raimundo Nonato Pereira da Silva, presente no momento do roubo, a atrair a norma do art. 70 do CP, elevando-se a pena em mais 1/6 (um sexto) e conduzindo-a, em definitivo ao patamar de 12 (doze) anos, 8(oito meses) e 13 (treze) dias de reclusão.”.
Ressalto que a culpabilidade define-se como o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime. No caso em estudo, o magistrado entendeu que a culpabilidade do apelante deveria ser contabilizada neste momento de dosimetria da pena, entendendo que o emprego da arma de fogo representa “maior agressão ao bem jurídico” . Desta forma, não há como reformar o entendimento expressado na sentença condenatória, uma vez que aponta elementos objetivos para a formação da convicção do magistrado.
Quanto a personalidade, apesar de se tratar de algo mais sensível a ser analisado, tendo em vista que está vinculada às qualidades morais e sociais do indivíduo. No caso em questão, o juiz avaliou o fato do agente ter articulado os atos preparatórios para a execução do crime demonstra sua intenção de constitui o crime como algo perene e não acidental em sua vida.
Já as circunstâncias do crime referem-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração etc.). Dito isso, temos que a fundamentação perpetrada foi adequada e suficiente para o caso, pois o horário justifica o aumento da pena -base, por se tratar de um horário de maior vulnerabilidade. Vejamos a jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS - VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - ROUBO NOTURNO - MAIOR VULNERABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas - As formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem, tão-somente, um caminho a ser trilhado pela autoridade, uma direção no procedimento a ser adotado, pelo que o seu descumprimento não tem o condão de invalidar a prova - O crime de roubo, praticado em período noturno, justifica a exasperação da pena-base, considerando se tratar de horário de maior vulnerabilidade - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de isenção das custas processuais. (TJ-MG - APR: 10702201406445001 Uberlândia, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2021)
Da mesma forma entendo que as circunstâncias agravantes e as causas de aumento de pena foram corretamente aplicadas, não se tratando de algo genérico ou vago, pelo contrário, se ateve fielmente ao caso, explicando o grau de envolvimento do apelante desde a formulação até a execução da prática criminosa.
Destarte, não se verifica necessidade de reparo na fundamentação ou de reforma na sentença neste sentido.
O Ministério Público Superior apresenta entendimento que se coaduna com o que fora exposto até o presente momento:
“Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem causas de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo que devem permanecer da condenação do acusado por questão de justiça.
Ainda questionando em sede de apelação, o acusado levantou a tese de uma fixação matemática rígida, sustentando que o patamar dosimétrico restou exacerbada e que também por este motivo pleiteia a revisão da dosimetria por completo.
(…) jurisprudência
Vejam que o Magistrado sentenciante extraiu dos autos, elementos concretos para a dosimetria da pena. Ademais, a fixação da pena na terceira fase da dosimetria encontra-se de acordo com as diretrizes traçadas no Código Penal em seu art. 68, parágrafo único.
Desta feita, é inadmissível o pleito de redução da pena e dessa forma não existe razão no que tange a modificação do regime de cumprimento de pena, já que a petição defensiva está sobejamente superada.
Dessa forma, opino pelo indeferimento dos pedidos acima elencados”.
Assim, mantenho a pena definitiva nos mesmos termos determinados pelo magistrado a quo, a ser cumprida em regime fechado.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
VOTO VISTA - VENCEDOR
(DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO)
Colenda Câmara, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15 a 22 de setembro do corrente ano, pedi vista dos autos após o voto proferido pela Exma. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, para melhor refletir e examinar a matéria.
Rememorando a questão, em síntese, trata-se de Apelação Criminal interposta por Cristiano Pires Barreto contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado).
A defesa suscita a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob os argumentos de que (i) o apelante foi indevidamente considerado revel e de que (ii) o representante do Ministério Público deixou de comparecer àquele ato.
Suscita, ainda, a preliminar de nulidade da sentença, porque foi proferida sem que acusação e defesa apresentassem alegações finais.
No mérito, pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Durante a Sessão de Julgamento, a Relatora votou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Em seguida, pedi vista dos autos, o que resultou na suspensão do julgamento.
É o relato do necessário.
De início, acompanho a Relatora no que se refere à rejeição da preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois, conforme dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal, “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não é lícito à parte que deixa de cumprir com a obrigação de informar a mudança de endereço sustentar a nulidade por falta de posterior intimação” (AgRg no HC 551.439/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, e AgRg no AREsp 1446658/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).
Da mesma forma, como bem registrou a Relatora, a ausência do representante ministerial na audiência de instrução, por si só, não implica nulidade, especialmente porque a defesa “não provou a existência de qualquer prejuízo”.
Por outro lado, peço vênia para discordar em relação à outra preliminar, que deve ser acolhida. Vejamos.
Como se sabe, o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Ademais, conforme exposto alhures, mostra-se possível a realização de audiência de instrução mesmo nas hipóteses em que, apesar de regularmente intimado, o Ministério Público deixa de comparecer ao ato.
A propósito, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATESTADA NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme consignado no decisum monocrático vergastado, o entendimento consolidado desta eg. Corte Superior é no sentido de que "[...] não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência [...]" (REsp n. 1.348.978/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/02/2016). Precedente. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1860108 AM 2020/0024489-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a demonstração do prejuízo concreto é imprescindível para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. 2. Não deve ser reconhecida qualquer nulidade no caso em que, muito embora alegada em momento oportuno, não restou evidenciado pela acusação qualquer prejuízo concreto em razão da sua ausência na audiência de instrução e julgamento, notadamente quando o magistrado, presidindo a audiência, realizou os questionamentos que entendeu cabíveis e necessários à solução da causa, na forma do art. 212, do CPP. 3. A qualificação do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado - a semelhança da advocacia pública e privada - e sua condição de custos legis não lhe confere imunidade quanto aos ônus processuais. Sendo assim, caberia ao órgão ministerial demonstrar que o juiz sentenciante deixou de considerar alguma questão relevante que surgiu com a prova produzida na audiência, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4732121 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2018, 2ª Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 21/11/2018) [grifo nosso]
Embora a ausência do Parquet à audiência de instrução e julgamento, por si só, não implique nulidade do feito, a falta de intimação da defesa para a apresentação de Alegações Finais constitui vício insanável.
No caso dos autos, o magistrado a quo, ao final da audiência de instrução, colheu as Alegações Finais somente da defesa do corréu Domingos Calixto Viana Pereira e, de imediato, proferiu a sentença oralmente, absolvendo este e condenando o apelante.
Constata-se, portanto, que o sentenciante deixou de intimar a defesa do apelante Cristiano Pires Barreto para que apresentasse as alegações finais, vale dizer, proferiu sentença sem que lhe fosse oportunizado o direito de apresentar a derradeira manifestação, fato que implica nulidade do feito, uma vez que ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR - AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE VERIFICADA - SEGUNDA PRELIMINAR ACOLHIDA.
I - A realização da audiência de instrução e julgamento sem o representante do Ministério Público não configura nulidade se houve, previamente, intimação para tal ato e inexistiu justificativa prévia para sua ausência no ato.
II - A ausência de intimação do Ministério Público para apresentação de alegações finais é causa de nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
V.V. PROCESSO PENAL - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - ART. 564, III, D DO CPP.
(TJMG, Apelação Criminal 1.0134.15.016014-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 01/04/2019)
Ementa: PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL – CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO – PREJUÍZO DEMONSTRADO – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 564, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, ocorrerá nulidade por falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada.
2. Independentemente da ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese, devidamente justificada, a intimação do órgão de acusação para a apresentação de alegações finais é imprescindível, sob pena de violação ao art. 564, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, e ainda, às prerrogativas funcionais dos membros do Parquet. Precedentes.
3. In casu, o magistrado a quo, após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, não intimou o Ministério Público para que este apresentasse suas alegações finais, tendo proferido sentença sem conferir ao Parquet o direito de apresentar sua manifestação final, circunstância esta que configura nulidade por ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
4. A ausência de intimação do Ministério Público trouxe prejuízos para o dominus litis da ação penal, que foi tolhido em seu direito de se manifestar sobre as provas produzidas por meio do depoimento da vítima e inquirição do acusado, e, além disso, obteve pronunciamento judicial desfavorável à sua pretensão, visto que o acusado foi absolvido das imputações.
5. Dessarte, sendo inequívoca a ausência de intimação pessoal do Ministério Público para o oferecimento das alegações finais, bem como o prejuízo decorrente, é de rigor o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à audiência, bem como a reabertura do prazo para que a acusação apresente manifestação em memoriais.
6. Apelação criminal conhecida e provida.
(TJAM, APR 0001136-58.2017.8.04.7500, Primeira Câmara Criminal, Relator João Mauro Bessa, julgado em 18/11/2019, grifo nosso)
Inegável, portanto, que a ausência de intimação da defesa para apresentação de memoriais acarretou considerável prejuízo ao apelante, tendo em vista que fora tolhido seu direito à manifestação acerca das provas colhidas judicialmente, acrescido do fato de que ocorreu pronunciamento judicial contrário à sua pretensão, pois fora condenado.
Portanto, impõe-se a declaração da nulidade dos atos praticados após a audiência de instrução em relação ao apelante Cristiano Pires Barreto, uma vez que a sentença foi prolatada sem que o advogado constituído tenha apresentado alegações finais e nem o apelante foi intimado para constituir outro advogado com o fim de praticar o ato, sob pena de designação de defensor dativo ou público, oportunizando-se então a apresentação daquela peça, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Posto isso, e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, discordando pontualmente do entendimento esposado pela eminente Relatora, CONHEÇO do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença exclusivamente em relação ao apelante Cristiano Pires Barreto, e determinar que o Juízo de origem proceda à sua intimação pessoal, concedendo-lhe prazo para a apresentação de alegações finais e, em caso de inércia, nomeie advogado dativo ou encaminhe os autos à Defensoria Pública.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, discordando pontualmente do entendimento esposado pela eminente Relatora, CONHECER do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença exclusivamente em relação ao apelante Cristiano Pires Barreto, e determinar que o Juízo de origem proceda à sua intimação pessoal, concedendo-lhe prazo para a apresentação de alegações finais e, em caso de inércia, nomeie advogado dativo ou encaminhe os autos à Defensoria Pública, na forma do voto divergente. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo inaugurou o voto divergente e foi acompanhado pelo Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
A eminente Relatora proferiu seu voto nos seguintes termos e foi voto vencido: VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator voto vencedor e Presidente da Sessão –
0000410-60.2009.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorCRISTIANO PIRES BARRETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2023