TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000707-45.2010.8.18.0032
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA DO AMPARO MARTINS LOPES
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Interposto o recurso com o propósito exclusivo de prequestionamento, sem o apontamento de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Precedentes.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000707-45.2010.8.18.0032 na qual litiga contra o MARIA DO AMPARO MARTINS LOPES, ora embargada.
Segue o teor da ementa (Id. 5536476):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 70/2012. RESTABELECIMENTO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS PARA SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO..
1. Segundo a Emenda Constitucional n° 70/2012, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da EC nº 41/2003, o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez deve ser realizado com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Em outras palavras, a EC nº 70/2012 reintroduziu a integralidade do benefício, nos moldes do que havia anteriormente à EC nº 41/2003 (RE 1162188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
2. A ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em proceder a revisão das aposentadorias na forma que determina a EC n° 70/2012, acarreta a desarmonia da ordem jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra morta os direitos sociais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões (Id. 8973570), o embargante alega a existência de eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas no julgado.
Sustenta que os presentes embargos de declaração não têm qualquer propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sustenta o necessário prequestionamento.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam sanadas eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas. Recurso interposto de forma regular. Desnecessidade de preparo em embargos de declaração (art. 1.023 do CPC).
Em contrarrazões aos embargos (Id. 10093238), a embargada aduz que Acórdão deve ser mantido por seus próprios e magistrais fundamentos, razão pela qual não há que se falar em sentença extra petita ou qualquer outra mácula que a possa modificar. Requer seja o presente incidente julgado improcedente, aplicando-se todas as penas possíveis aos atos atentatórios à dignidade da Justiça e pela litigância de má-fé verificados, inclusive no tocante as cominações do §6º do art. 77, do CPC, por ser de inteira Justiça
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça.
Não houve omissão quanto à alegação de ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em proceder a revisão das aposentadorias. Veja-se o teor do acórdão impugnado (Id. 8647769):
Ora, basta uma análise pormenorizada da sentença para perceber que o juízo a quo decidiu conforme o recorrente entende correto. O seguinte trecho do dispositivo da sentença esclarece bem o alegado “de modo a proceder com a atualização do benefício da autora, com observância da classe e do nível do cargo público em que se deu a aposentadoria por invalidez (Professor Classe B, nível VI), calculando-se o valor do período compreendido da concessão do benefício até o último dia anterior a entrada em vigor da EC n° 70 na forma insculpida no §3° do art. 40 da CF, ou seja, considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que o servidor está vinculado, e após esse período, o cálculo deverá ser baseado na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com esse entendimento, eis os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.
3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.
7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).
8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) –Grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – Grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
Relator
0000707-45.2010.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DO AMPARO MARTINS LOPES
Publicação11/01/2024