TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800754-11.2019.8.18.0051
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO
IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. RITO PROCESSUAL JUIZADO
ESPECIAL EXPRESSAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REGISTRO DE
PRAZO NO PJE NOTORIAMENTE DIVERGENTE DO PRAZO
LEGAL CABÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO
GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTA CAUSA
PARA A PERDA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800754-11.2019.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do seu recurso inominado interposto nos autos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi obscuro por não ter verificado a existência de justa causa para a perda do prazo recursal.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão ora impugnado deve ser reformado sob o fundamento de que foi induzida a erro pelo sistema, o qual informou que o prazo recursal era de 15 (quinze dias), não 10(dez).
Contudo, os argumentos do embargante não merecem acolhimento.
A uma, porque a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 42 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.
A duas, porque o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos é notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95 e não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.
Observa-se também conforme despacho (ID Nº 6135644) que o rito adotado foi o da Lei 9.099/95 e que compulsando os autos, verifica-se que o autor na petição inicial menciona artigos que sugerem tramitação pelo rito dos Juizados Especiais. Pleiteou, ainda, a condenação das custas e despesas processuais, com base no artigo 55, da Lei nº. 9.009/95, conforme Decisão Terminativa ID Nº (8005540).
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pelo recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Ressalte-se que, ao meu sentir, não se aplica ao caso concreto o entendimento fixado no EAREsp 1759860/ PI, tendo em vista que o erro cometido no Sistema PJe foi manifesto e notório ao contabilizar prazo recursal completamente diferente do previsto na Lei 9.099/95 para o recurso cabível na espécie, diferentemente do que ocorreu no caso analisado naquele precedente, cuja controvérsia consistiu na contagem dos dias úteis do prazo recursal pelo sistema considerando a existência de um feriado local na origem.
Destarte, o voto condutor do acórdão ora embargado foi claro e expresso sobre a solução adotada, o que inclui a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, diante da não observância do prazo recursal previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado desta Turma Recursal, não havendo nenhum vício a ser sanado pelos presentes aclaratórios.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão proferida por este juízo, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0800754-11.2019.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO
Publicação26/10/2023