Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800754-11.2019.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. RITO PROCESSUAL JUIZADO ESPECIAL EXPRESSAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REGISTRO DE PRAZO NO PJE NOTORIAMENTE DIVERGENTE DO PRAZO LEGAL CABÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800754-11.2019.8.18.0051 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800754-11.2019.8.18.0051

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO

IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. RITO PROCESSUAL JUIZADO

ESPECIAL EXPRESSAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REGISTRO DE

PRAZO NO PJE NOTORIAMENTE DIVERGENTE DO PRAZO

LEGAL CABÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO

GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTA CAUSA

PARA A PERDA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS

CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800754-11.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do seu recurso inominado interposto nos autos.

 

De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi obscuro por não ter verificado a existência de justa causa para a perda do prazo recursal.

 

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

 

No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão ora impugnado deve ser reformado sob o fundamento de que foi induzida a erro pelo sistema, o qual informou que o prazo recursal era de 15 (quinze dias), não 10(dez).

 

Contudo, os argumentos do embargante não merecem acolhimento.

 

A uma, porque a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 42 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.

 

A duas, porque o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos é notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95 e não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.

 

Observa-se também conforme despacho (ID Nº 6135644) que o rito adotado foi o da Lei 9.099/95 e que compulsando os autos, verifica-se que o autor na petição inicial menciona artigos que sugerem tramitação pelo rito dos Juizados Especiais. Pleiteou, ainda, a condenação das custas e despesas processuais, com base no artigo 55, da Lei nº. 9.009/95, conforme Decisão Terminativa ID Nº (8005540).

 

Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pelo recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura.

 

 

 

Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).

 

Ressalte-se que, ao meu sentir, não se aplica ao caso concreto o entendimento fixado no EAREsp 1759860/ PI, tendo em vista que o erro cometido no Sistema PJe foi manifesto e notório ao contabilizar prazo recursal completamente diferente do previsto na Lei 9.099/95 para o recurso cabível na espécie, diferentemente do que ocorreu no caso analisado naquele precedente, cuja controvérsia consistiu na contagem dos dias úteis do prazo recursal pelo sistema considerando a existência de um feriado local na origem.

 

Destarte, o voto condutor do acórdão ora embargado foi claro e expresso sobre a solução adotada, o que inclui a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, diante da não observância do prazo recursal previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado desta Turma Recursal, não havendo nenhum vício a ser sanado pelos presentes aclaratórios.

 

Na verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão proferida por este juízo, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.

 

A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.

 

Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios.



É como voto.

 


               Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 





 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800754-11.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO

Publicação

26/10/2023