Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801439-64.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. Juizados especiais cíveis. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS SEUS CLIENTES EM ÁREAS DE SUA DEPENDÊNCIA. SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Improvido. – Incumbia a parte autora comprovar a preexistência dos bens supostamente furtados de seu veículo, o que o fez’. – Danos morais configurados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801439-64.2021.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801439-64.2021.8.18.0013

RECORRENTE: CARINE COELHO COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. Juizados especiais cíveis. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS SEUS CLIENTES EM ÁREAS DE SUA DEPENDÊNCIA. SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Improvido.

Incumbia a parte autora comprovar a preexistência dos bens supostamente furtados de seu veículo, o que o fez’.

Danos morais configurados.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801439-64.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: CARINE COELHO COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A, YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS - PI16830-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi furtado do seu veículo a quantia de R$1.871,05 (hum mil oitocentos e setenta e um reais e cinco centavos), correspondente ao dano material referente ao valor do NoteBook furtado, fones de ouvido e as carnes,que encontrava-se estacionado no estabelecimento comercial requerido.

Sobreveio sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) pagar a título de danos materiais, R$ 1.871,05 (mil oitocentos e setenta e um reais e cinco centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta ação.

O recorrente alega em suas razões: dos fatos; das razões recursais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrido aqui tratado como consumidor, já que era destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.

No caso em comento, o autor alega que teve furtado de dentro do veículo no estacionamento do supermercado réu, o valor de R$ 1.871,05(um mil oitocentos setenta reais e cinco centavos).

O STJ já firmou entendimento por meio da Súmula nº 130 que os estabelecimentos, ao oferecerem a seus clientes a comodidade de um local de estacionamento para veículos, assumem o dever de guarda e proteção sobre estes, respondendo por roubos e furtos ocorridos nas suas dependências.

Assim, incontestável a responsabilidade da ré.

Entretanto, a jurisprudência tem firmemente mantido o entendimento que a responsabilidade pelos danos materiais somente ocorrerá quando o consumidor comprovar a preexistência dos bens furtados, o que o fez no presente caso, uma vez que existe nos autos documentos capazes de comprovar o dano material sofrido. Assim como, é segura quanto aos danos morais nestes casos, em que serão reparados pelo consumidor. Conforme se ver no julgado a seguir:

 

RECURSO INOMINADO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DO LOCAL EM PRESERVAR BEM DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007230-96.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.10.2021)(TJ-PR - RI: 00072309620208160026 Campo Largo 0007230-96.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2021)



Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0801439-64.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARINE COELHO COSTA

Réu

CARVALHO & FERNANDES LTDA

Publicação

09/11/2023