TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801439-64.2021.8.18.0013
RECORRENTE: CARINE COELHO COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Juizados especiais cíveis. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS SEUS CLIENTES EM ÁREAS DE SUA DEPENDÊNCIA. SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Improvido.
– Incumbia a parte autora comprovar a preexistência dos bens supostamente furtados de seu veículo, o que o fez’.
– Danos morais configurados.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801439-64.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: CARINE COELHO COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RECORRIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A, YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS - PI16830-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi furtado do seu veículo a quantia de R$1.871,05 (hum mil oitocentos e setenta e um reais e cinco centavos), correspondente ao dano material referente ao valor do NoteBook furtado, fones de ouvido e as carnes,que encontrava-se estacionado no estabelecimento comercial requerido.
Sobreveio sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) pagar a título de danos materiais, R$ 1.871,05 (mil oitocentos e setenta e um reais e cinco centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta ação.
O recorrente alega em suas razões: dos fatos; das razões recursais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrido aqui tratado como consumidor, já que era destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.
No caso em comento, o autor alega que teve furtado de dentro do veículo no estacionamento do supermercado réu, o valor de R$ 1.871,05(um mil oitocentos setenta reais e cinco centavos).
O STJ já firmou entendimento por meio da Súmula nº 130 que os estabelecimentos, ao oferecerem a seus clientes a comodidade de um local de estacionamento para veículos, assumem o dever de guarda e proteção sobre estes, respondendo por roubos e furtos ocorridos nas suas dependências.
Assim, incontestável a responsabilidade da ré.
Entretanto, a jurisprudência tem firmemente mantido o entendimento que a responsabilidade pelos danos materiais somente ocorrerá quando o consumidor comprovar a preexistência dos bens furtados, o que o fez no presente caso, uma vez que existe nos autos documentos capazes de comprovar o dano material sofrido. Assim como, é segura quanto aos danos morais nestes casos, em que serão reparados pelo consumidor. Conforme se ver no julgado a seguir:
RECURSO INOMINADO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DO LOCAL EM PRESERVAR BEM DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007230-96.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.10.2021)(TJ-PR - RI: 00072309620208160026 Campo Largo 0007230-96.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2021)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0801439-64.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARINE COELHO COSTA
RéuCARVALHO & FERNANDES LTDA
Publicação09/11/2023