Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803735-63.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DA ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803735-63.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803735-63.2022.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DA ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Francisco Pereira dos Santos em face de sentença de extinção sem resolução de mérito em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.


Em Sentença ID 11310429, o MM. Juiz singular julgou extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Também fixou as custas pelo autor e honorários à ordem de 10% do valor da causa, indisponíveis em caso de gratuidade da Justiça.


Insatisfeita, a parte requerente interpôs Apelação ID 11310430 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Em seguida, apresenta uma exposição fática da demanda alegando a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que o pedido de desistência foi formulado pela parte requerente antes que houvesse a angularização da demanda, ou seja, antes mesmo da citação da parte requerida. E que, portanto, se afigura descabida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença afastando a condenação em custas e honorários advocatícios.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões ID 11310435, trazendo uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença apontando o pedido de desistência da demanda e arguindo a clara falta de interesse processual da parte requerente, ora recorrente, para impugnar a sentença. Defende a necessidade de manutenção da sentença. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em Decisão ID 11654368, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Compulsando os autos, verifico que o objeto da demanda é definir ser devida ou não a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerente.


Sobre esse tema, importa destacar a inteligência do art. 90, do CPC:


Código de Processo Civil:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


No caso em análise, observa-se o pedido de desistência formulado pela parte requerente, ora apelante, o que, a princípio, ensejaria a obrigação de extinção da demanda sem resolução de mérito e a consequente obrigação de arcar com o ônus de pagar as despesas com custas e honorários processuais. No entanto, na demanda ora em análise não houve a citação da parte requerida, ou seja, no momento da apresentação do pedido de desistência da ação ainda não tinha sido realizada a angularização da demanda, o que traz uma situação que afasta a aplicação da inteligência do art. 90, do CPC.


Nesses casos, ou seja, nas hipóteses de ausência de citação e consequente angularização da demanda, a jurisprudência pátria defende que a parte autora desistente da demanda não deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DAS PARTES CONTRÁRIAS. Homologação por sentença JUDICIAL COM CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015 POR ANALOGIA. consequente cancelamento da distribuição E AUTOMÁTICA desoneração das custas processuais iniciais. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, nos termos do art. 90 do CPC/2015, a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais. 2. Por outro lado, havendo a desistência da ação antes da citação da parte contrária, a situação se equipara com aquela prevista no art. 290 do CPC/2015, por tal ato exteriorizar a vontade da parte autora em não querer pagar o valor das custas processuais ou a sua impossibilidade em arcar com tais despesas (hipossuficiência), ainda mais após despacho de diligência manifestando fortes indícios de indeferimento de pedido de gratuidade judiciária, sendo que o não pagamento do referido encargo (custas processuais iniciais) enseja o cancelamento da distribuição do feito. 3. Ou seja, a desistência em questão equivale àquela de a parte autora deixar transcorrer o prazo para pagamento das custas, sem apresentar qualquer manifestação, o que resulta, automaticamente, no cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração das custas processuais iniciais. Precedentes do STJ. 4. Apelo provido. (TJ-AC - AC: 07062255620218010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 10/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023).


Destarte, observando que o pedido de desistência fora formulado antes da citação da parte requerente e da consequente angularização da demanda, não deve haver a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual a sentença deve ser reformada para afastar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática apenas para afastar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios arbitrada na sentença.


CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.




Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0803735-63.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/10/2023