TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800433-55.2019.8.18.0057
EMBARGANTE: ELIAS ADAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. RECURSO INOMINADO QUE DEVE SER CONHECIDO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA INVÁLIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO DO BENEFÍCIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIAS ADÃO DA SILVA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Aduz o embargante, em suma, que o acórdão vergastado se encontra equivocado, pois o recurso inominado interposto objetiva majoração da condenação em danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário (ID 12643089).
Contrarrazões da parte embargada apresentadas (ID 12983906).
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[…]
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso para dar-lhe provimento, sob o fundamento de que a exigência dos extratos bancários é desnecessária para a propositura da ação.
No entanto, esta matéria já foi ultrapassada, visto que sobre a sentença foi interposto recurso o qual foi dado provimento e retornado os autos à origem o processo seguiu seu curso, cuja sentença julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a anulação do contrato nº 808036928, bem como indeferir o pedido de condenação por danos materiais, e condenar o réu pelos danos morais provocados à autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)
No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de reforma do acórdão.
Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer dos recursos inominados interpostos pela parte embargante/recorrente, bem como pelo embargado e passo então ao mérito destes.
Tem-se como objetivo o recurso interposto pelo réu a improcedência da ação, ante a demonstração da contração com a juntada do contrato objeto da lide. Por outro lado, o embargante pretende com o seu recurso inominado a majoração da condenação dos danos morais, bem a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Aduziu a parte requerida, ora embargada, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que o requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado, conforme documento constante na contestação. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar integralmente os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos. Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004767513 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)
Fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário de aposentado do INSS.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral ao autor, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra adequado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer dos recursos inominados e, no mérito dar provimento em parte ao recurso interposto pelo autor, a fim de condenar o banco embargado a restituir de forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do embargante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Em consequência, julgo prejudicado o recurso interposto pelo réu.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em 10% do valor da condenação. No entanto, suspensa a exigibilidade do 2º recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
0800433-55.2019.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIAS ADAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/12/2023