Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754966-88.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que os documentos apresentados pela agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC; 2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça; 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754966-88.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754966-88.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso em que os documentos apresentados pela agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC;

2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça;

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754966-88.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A

AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 11450935), com pedido de Tutela Antecipada, interposto por EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, com o fim de reformar decisão proferida pelo Juízo 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 11450944-pág.03), nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0822595-47.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, e indeferimento da petição inicial.

            Em suas razões recursais (ID 11468139), a agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas iniciais, firmando a declaração de pobreza na forma da lei, que se encontra anexada aos autos. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais.

        Posteriormente, em Decisão de ID 11468139, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor da agravante, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

            Instado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11608660).

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

            O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

2. DO MÉRITO

 

            Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.

            Assim, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

            No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:

 

Tendo em vista a manifestação e os documentos juntados aos autos (Id. 40278049), indefiro o pedido de gratuidade da justiça, já que o valor dos rendimentos mensais da parte autora aufere renda acima de 03 (três) salários-mínimos, portanto, possui vigor financeiro suficiente para arcar com as despesas do processo. Ademais, não se encontram nos autos prova que demonstre o comprometimento de tais proventos. Dito isto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para proceder ao recolhimento das custas. De resto, ressalto que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.

 

            Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

                        Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, vez que demonstrou ser titular de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.

Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o agravante é servidor público municipal, e apesar de auferir renda líquida de R$ 4.249,49, conforme contracheque junto aos autos, o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de suas famílias tendo, em vista que o valor da causa se encontra no montante de R$ 65.766,22, encontrando-se as custas no valor de R$ 6.464,37 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, e trinta e sete centavos).

            Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimentos mensais percebidos pela agravante.

            Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais.

            A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoantes precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

            Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

3. DO DISPOSITIVO

 

            Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor da agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA.

            É como voto.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0754966-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

23/10/2023