Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810424-92.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RMC. FRAUDE COMPROVADA. CONSUMIDOR – BYSTANDER. 1 Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista suposto empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, em nome da autora, ora, recorrida, pessoa idosa, titular de benefício previdenciário, referente, contrato nº 9781892615716, de modo que, o apelante, refuta as alegações da recorrida contidas na exordial id 9492728. 2 É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira. 3 Danos morais e repetição do indébito configurados em decorrência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida, e, o ato lesivo praticado pelo apelante. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810424-92.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810424-92.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RMC. FRAUDE COMPROVADA. CONSUMIDOR – BYSTANDER. 1) Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista suposto empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, em nome da autora, ora, recorrida, pessoa idosa, titular de benefício previdenciário, referente, contrato nº 9781892615716, de modo que, o apelante, refuta as alegações da recorrida contidas na exordial id 9492728. 2) É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira. 3) Danos morais e repetição do indébito configurados em decorrência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida, e, o ato lesivo praticado pelo apelante. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. 5) Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO                                                               

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S/A, contra sentença proferida pelo 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, em desfavor de FRANCISCO ALVES DA SILVA , todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, tendo em vista que a autora, ora, recorrida, desconhece qualquer tratativa com o apelante.

A sentença (id 9492748) em resumo, verbis:

(…)

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 139, 171, 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos do autor FRANCISCO ALVES DA SILVA para:

a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração;

b) condenar o suplicado BANCO CETELEM S.A. a recalcular o valor depositado na conta da parte suplicante com incidência da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo consignado para servidores públicos na data da assinatura do contrato ora analisado, sem capitalização mensal de juros, em razão da ausência de pactuação expressa (súmula 539 do STJ); 

c) condenar o demandado BANCO CETELEM S.A. a abater o valor já descontado da conta da parte demandante, após apuração do montante devido com a aplicação dos juros nos termos do item “b” acima, e dividir a quantia remanescente, se houver, em 48 prestações mensais, em valores iguais e sucessivos até o atingimento do referido débito remanescente, que já deve considerar a taxa de juros acima citada, sem nova incidência;

d) determinar a restituição em dobro (Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único) dos valores eventualmente descontados a mais no contracheque da parte autora (que ultrapassem a quantia apurada após a aplicação dos juros), caso o montante apurado após a aplicação de juros nos termos determinados na presente sentença atingir a importância superior ao valor necessário para quitação do débito, incidindo juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).

e) condenar o réu BANCO CETELEM S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

 (…)

BANCO CETELEM S/A, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9492760.

Custas Recolhidas – id 9492761.

FRANCISCO ALVES DA SILVA, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto. 

 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista suposto empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, em nome da autora, ora, recorrida, pessoa idosa, titular de benefício previdenciário na espécie pensão por morte previdenciária, referente, contrato nº 9781892615716, de modo que, o apelante, refuta as alegações da recorrida contidas na exordial id 9492728.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

No presente caso, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Pois bem.

Em suas razões recursais (id 9492760), o apelante, rechaça as alegações da recorrida, expressando que o contrato sub judice foi devidamente celebrado entre as partes, posto que não há nenhuma abusividade no contrato ou vício que justifique a cobrança pleiteada.

Analisando detidamente o feito, depreende-se, que o apelante não se desimcubiu em comprovar o pagamento à parte recorrida do empréstimo contratado, ou seja, não teve o cuidado necessário em suas relações consumeristas com a recorrida, que neste caso, evidencia-se ser consumidora por equiparação (bystander) com fulcro no art. 17 do CDC.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA PIX. AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira. 2. Demonstrada a falsidade das operações de contrato de empréstimo e de subsequente transferência via PIX, impõe-se a declaração da inexistência do débito e a restituição dos valores desfalcados da conta bancária. 3. Diante da configuração de fortuito interno, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço quando constatada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de operação de crédito junto a instituição financeira. Entendimento da súmula 479/STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07086590720228070004 1682940, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) (negritamos).

Por conseguinte, o art. 14 do mesmo diploma legal (CDC) vaticina que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, e, também, no que a súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Por outra via, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.(Art. 36 do CDC).

Ademais, a informação antecipada em face da recorrida, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar, isto é, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo apelante, em decorrência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela recorrida em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e, os atos praticados pelo apelante.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Por outro prisma, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

Todavia, a indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0810424-92.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

FRANCISCO ALVES DA SILVA

Publicação

13/11/2023