TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757186-93.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. DISPENSADO O RECEBIMENTO PESSOAL DO DEVEDOR. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. ATENDIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se no caso vertente o agravante foi regularmente constituído em mora e se foram comprovados os requisitos legais necessários à concessão da liminar de busca e apreensão. 3. Embora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação, para fins de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, exige-se a prévia constituição do devedor em mora por meio de sua notificação extrajudicial, que poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014. 4. Para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta a entrega da notificação extrajudicial no endereço fornecido no contrato, dispensado o recebimento pessoal. 5. O banco Agravado obteve êxito comprovar a entrega da notificação extrajudicial da mora no endereço declinado no contrato, satisfazendo o requisito da prévia constituição do devedor em mora para a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, garantindo a condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0818143-28.2022.8.18.0140) movida pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face da ora agravante
Em suas razões recursais (id. 8097212) a parte Agravante alega que não houve a comprovação da efetiva notificação, uma vez que os Avisos de Recebimento foram recebidos por pessoas que sequer residem ou trabalham no endereço da parte Agravante; que a entrega de notificação a terceiros não gera presunção ABSOLUTA de que efetivamente o Agravante recebeu a notificação, tendo, o Banco, inclusive, outros meios legais para efetivar a medida; que o Superior Tribunal de Justiça através da sistemática dos recursos repetitivos, TEMA Nº 1.132, irá definir se, para a comprovação da MORA, nos contratos de garantidos por alienação fiduciária, como na espécie, é suficiente, ou NÃO, o envio de notificação extrajudicial, dispensando a assinatura do próprio destinatário; que houve a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a referida matéria; que a comprovação da mora é imprescindível para o processamento da busca de bem alienado e os benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão (id.8131441) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Devidamente intimado (id.8265981) para apresentar contrarrazões, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
In casu, verifico que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da Ação de Busca e Apreensão.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Em razão da afetação do tema, o STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão afetada e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Contudo, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.
Assim, em virtude do destravamento, tais demandas voltaram a ser processadas normalmente, passamos, pois, a análise da presente lide.
Na Ação de Busca e Apreensão, são indispensáveis o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor, conforme determina a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Sendo assim, não basta somente a existência da mora; é essencial a comunicação dela à parte que está em débito, conforme as normas insertas no artigo 3º, combinado como artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
“Art. 2º (…)
§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Nesse sentido, preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, da literalidade dos dispositivos transcritos extrai-se que, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, para o mesmo endereço registrado no contrato, como ocorreu no caso sub examine.
A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 3. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão-somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 4.Ademais, a verificação da presença ou não das formalidades legais na notificação extrajudicial, que foi considerada correta pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.300.563/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018 - sem grifo no original)”.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Este também o entendimento dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - COMUNICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO PROVIDO. - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 e da Súmula 72 do STJ - Restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte agravada que constava do instrumento contratual, é de se reputar comprovada a mora da recorrida, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente - Consoante entendimento jurisprudencial, é dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000212538227001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Sentença de extinção. Notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pela devedora fiduciante no contrato. Validade da notificação para fins do requisito de constituição em mora, ainda que recebida por pessoa diversa. Incidência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969. Irrelevante o questionamento quanto a falsidade da assinatura constante no aviso de recebimento. O preenchimento do Aviso de Recebimento por carteiro em razão da pandemia do Coronavírus não invalida a notificação. Precedentes. Causa madura. Inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais. Pedido inicial julgado procedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10100996720218260554 SP 1010099-67.2021.8.26.0554, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 09/01/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023).
Outrossim, a Corte Superior considera cumprida a exigência, também, pelo envio de telegrama, com certidão de entrega expedida pelos correios. Vejamos o precedente que se amolda ao presente caso:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1821119 - PR (2019/0173377-3)”.
Portanto, comprovado que a notificação do devedor foi remetida para o endereço informado no contrato, sendo desnecessária a recepção pessoal da comunicação, resta preenchido o requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pela agravante.
Restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da agravante que constava do instrumento contratual, é de se reputar comprovada a mora da parte agravante, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer que a mora do devedor encontra-se regularmente constituída e demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser deferida a busca e apreensão do veículo dado em garantia de alienação fiduciária no contrato juntado aos autos.
É como voto.
Teresina (PI), datada e registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer que a mora do devedor encontra-se regularmente constituída e demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser deferida a busca e apreensão do veículo dado em garantia de alienação fiduciária no contrato juntado aos autos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
0757186-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação29/11/2023