PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000678-10.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. MATERIALIDADE RECONHECIDA E AUTORIA NEGADA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
3. No caso dos autos, não há flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que a vertente adotada encontra âmago no acervo probatório dos autos.
4. Descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a absolvição do acusado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que absolveu PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS, qualificado e representado nos autos, da prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 23/12/2016, por volta das 21:30 horas, na Rua Batalha do Jenipapo, nº 3701, Bairro Risoleta Neves, nesta capital, o acusado PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS, sob o comando de ISRAEL DA SILVA RIBEIRO, teria ceifado a vida da vítima Fábio da Silva Aguiar, mediante disparos de arma de fogo.
Narra a exordial:
“1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 21k30 do dia 23 de dezembro de 2016, na rua Batalha do Jenipapo, n° 3701, bairro Risoleta Neves, nesta Capital, o indiciado PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS, sob o comando do indiciado ISRAEL DA SILVA RIBEIRO, lizando uma arma de fogo, efetuou 04 (quatro) disparos contra a vítima FÁBIO DA SILVA AGUIAR causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial-Cadavérico de fls.11.
2 Vale destacar que vítima se encontrava consumindo entorpecentes endereço supracitado, quando o acusado PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS, se aproximou da vítima e, em seguida, sacou de uma arma de fogo que portava na cintura e, por motivo de somenos, num ato de pura covardia, agindo com vontade assassina, de surpresa e de inopino, passou incontinenti a desferir-lhe um total de 04 (quatro) disparos, causanado-lhe os ferimentos descritos no laudo cadavérico já aludido nesta inicial acusatória, que lhe determinaram a morte.
3. Apurada a motivação do homicídio, conclui-se que as condutas criminosas dos investigados derivaram de uma "vingança” contra a vítima, em razão desta possuir uma dívida de "drogas" com o indiciado ISRAEL SILVA RIBEIRO, o qual determinou que o acusado PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS executasse a vítima, haja vista o não pagamento do débito, consoante se depreende dos elementos de provas colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado a motivo torpe.
4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial-Cadavérico (fs. 11), pelo Laudo de Exame Pericial-Pericias Externas (fls. 16/21), bem como pela Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 22/31). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de serem os indiciados autores dos crimes em tela.
5. Por todo o apurado, considerando que FÁBIO DA SILVA AGUIAR fora vítima de morte violenta, vislumbra-se que os investigados agiram com a vontade livre e consciente de ceitarem a vida da vítima.
6. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, já que esta se encontrava distraída, ocasião em que o acusado PAULO HENRIQUE GOMES DE FREITAS se aproximou da vítima e sem qualquer alarde efetuou os disparos que lhe ceifara a vida, restando, orlando, impossibilitada a sua defesa.
(...)”.
Em razões recursais 9id 11655054, fls.855 a 858), o Ministério Público Estadual requer “o provimento da apelação, com a consequente anulação da decisão do Corpo de Jurados e a designação de novo julgamento, conforme preceitua o art. 593, §3º, do Código de Processo Penal”, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos no tocante ao homicídio praticado contra a vítima FÁBIO DA SILVA AGUIAR.
O Apelado, em contrarrazões (id 11655054, fls. 867 a 874), pugna pela manutenção da decisão proferida pelos jurados, em observância à garantia constitucional da soberania dos veredictos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual (id 12455909).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Órgão Ministerial.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Ministério Público Estadual requer “o provimento da apelação, com a consequente anulação da decisão do Corpo de Jurados e a designação de novo julgamento, conforme preceitua o art. 593, §3º, do Código de Processo Penal”, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos no tocante ao homicídio praticado contra a vítima FÁBIO DA SILVA AGUIAR.
É cediço que a Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.
A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário restringiu o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:
"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."
Constata-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que o legislador ordinário não permitiu ao órgão recursal a modificação do juízo valorativo feito pelo Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos submetidos a julgamento.
A única hipótese na qual se constata certa ingerência do Tribunal de apelação sobre o julgamento realizado pelos juízes leigos é quando a insurgência é baseada na alegação de que a decisão destes seria manifestamente contrária à prova dos autos, conforme permissivo contido na alínea "d" do aludido dispositivo legal.
Nesse sentido, por oportuno, confira-se a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:
"Se as primeiras hipóteses de apelação das decisões em procedimentos do Tribunal do Júri não se dirigiam diretamente à convicção do júri popular, mas, sim, à sentença do seu Juiz-Presidente, o mesmo não ocorre com a causa apelável prevista na alínea "d", do inc. III, do art. 593 do CPP. Naquela alínea, o que estará sendo questionado é a própria decisão do júri, configurando verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por mais compreensível e louvável que seja a preocupação com o risco de erro ou desvio no convencimento judicial do júri popular, o fato é que o aludido dispositivo legal põe em xeque a rigidez da soberania das decisões do júri." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 717).
Em que pese tal ponderação, mesmo nessa hipótese verifica-se a preservação da soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, já que a única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.
Conclui-se, portanto, que nesse caso, permite-se ao órgão recursal apenas verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
Ademais, por se tratar de decisão popular, deve o acórdão ser proferido com cautela para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não se dê à decisão conotação de condenação ou absolvição antecipada, vale dizer, para que não incorra no julgamento da causa propriamente dito.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame dos autos. In casu, constata-se que, da resposta dos quesitos 1 a 5 formulados aos jurados (id 11655059, fls.259 a 260), obteve-se as seguintes respostas, abaixo transcritas:
“01 - No dia 23 de dezembro de 2016, por volta das 21h30, na Rua Batalha do Jenipapo, nº 3701, bairro Risoleta Neves, nesta Capital, a vítima FÁBIO DA SILVA AGUIAR foi atingida por disparos de arma de fogo e sofreu as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico de fls. 11 dos autos, que lhe causaram a morte?
RESPOSTAS - QUATRO (04) VOTOS SIM.
02 - O Acusado Paulo Henrique Gomes Freitas concorreu, a mando de terceiro, para a prática do fato, efetuando disparos contra a vítima, produzindo nela as lesões, conforme laudo de Exame Cadavérico de fls. 11 do autos, que lhe causaram a morte?
RESPOSTAS - UM (01) VOTO SIM, QUATRO (04) VOTOS NÃO
03 - O jurado absolve o acusado?
RESPOSTAS - PREJUDICADO
04 - O Acusado Paulo Henrique Gomes Freitas concorreu para a prática do fato, por motivo torpe, consistente em uma dívida de drogas que a vítima mantinha com terceiro?
RESPOSTAS - PREJUDICADO
05 - O Acusado Paulo Henrique Gomes Freitas concorreu para a prática do fato, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, por meio de 04 (quatro) disparos de arma de fogo, aproveitando-se do momento em que a vítima estava consumindo entorpecentes?
RESPOSTAS-PREJUDICADO”.
Pelo exposto, observa-se que o Conselho de Sentença, por 4 (quatro) votos, reconheceu a materialidade do crime e negou a autoria, absolvendo o acusado do crime de homicídio qualificado.
Portanto, não há, no caso em tela, que se falar em contradição da decisão recorrida, visto que as respostas são harmônicas, nas quais reconhecem a materialidade, negam a autoria do delito pelo acusado e, em seguida, o absolvem.
Assim, como o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo, e tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos.
Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.085.697/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.
Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.
Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.
3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Portanto, rejeito a tese vindicada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a absolvição do acusado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/09/2023
0000678-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFÁBIO DA SILVA AGUIAR
RéuPAULO HENRIQUE GOMES FREITAS
Publicação22/09/2023