Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0753360-25.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. VALORES JÁ LEVANTADOS PELOS CAUSÍDICOS EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, o levantamento do valor que a parte pactuou com o advogado condiciona-se à existência do crédito e à juntada do instrumento contratual, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. 2. Diferentemente dos honorários sucumbenciais – de propriedade exclusiva do advogado - a verba honorária em análise faz parte do crédito do exequente advindo de contrato particular entabulado entre o causídico e seu constituinte. 3. Havendo o levantamento da integralidade dos valores executados, não há que se falar em reserva de honorários contratuais nestes autos, devendo, portanto, a tutela jurisdicional acerca dos valores que pactuou com a parte que representa ser objeto de ação autônoma. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753360-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753360-25.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. VALORES JÁ LEVANTADOS PELOS CAUSÍDICOS EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, o levantamento do valor que a parte pactuou com o advogado condiciona-se à existência do crédito e à juntada do instrumento contratual, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. 2. Diferentemente dos honorários sucumbenciais – de propriedade exclusiva do advogado - a verba honorária em análise faz parte do crédito do exequente advindo de contrato particular entabulado entre o causídico e seu constituinte. 3. Havendo o levantamento da integralidade dos valores executados, não há que se falar em reserva de honorários contratuais nestes autos, devendo, portanto, a tutela jurisdicional acerca dos valores que pactuou com a parte que representa ser objeto de ação autônoma. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo advogado do Agravante EMANUEL NAZARENO PEREIRA em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000490-11.2016.8.18.0058, decisão esta que indeferiu o pedido de estorno do valor de 50% dos honorários contratuais levantados mediante alvará judicial pelo causídico NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS, ora agravado.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que o juízo de primeiro grau admitiu, de forma equivocada, a habilitação do advogado Norman Hélio de Sousa Santos, porquanto o agravado, durante o trâmite do processo e antes da sua inscrição nos quadros da OAB, atuava como estagiário do escritório. Além disso, afirma ser fraudulento o contrato de prestação de serviço outorgado pelo autor em favor do novo causídico, autorizando o destaque de 30% do valor da condenação, estes que foram rateados entre o agravante e agravado na proporção de 50% para cada. Diante disso, requer o estorno do valor de 50% dos honorários contratuais liberados em favor do advogado agravado, reconhecendo-se a titularidade dos honorários advocatícios em favor do agravante.

Em decisão de Id. Num. 11265685, o relator indeferiu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento do órgão colegiado.

Em contrarrazões, Id. Num. 1137234, esclarece o recorrido que, após a sua regular inscrição nos quadros da OAB e revogação do mandato originalmente outorgado pelo autor, passou a atuar em substituição ao advogado agravante. Desse modo, faz jus aos honorários contratuais firmados com a parte autora no percentual de 30% da condenação. Pugna pela manutenção da decisão agravada, ressaltando que eventual discussão acerca do percentual de cada patrono que atuou nos autos deverá ser realizada em demanda própria de conhecimento.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 11321212 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II – MÉRITO 

A controvérsia principal gira em torno do pedido de estornos de valores levantados pelos causídicos a título de honorários advocatícios na proporção de 50% para cada um dos recorrentes, em razão de contrato de prestação de serviço carreado aos autos.

Verifica-se, no presente caso, que não houve a fixação de honorários sucumbenciais na origem, seja no processo de conhecimento ou na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, a questão contravertida limita-se ao estorno de valores referentes à verba contratual livremente pactuada pela parte autora, autorizando o desconto do percentual de 30% sobre o valor da condenação.

Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, o levantamento do valor que a parte pactuou com o advogado condiciona-se à existência do crédito e à juntada do instrumento contratual até a expedição do mandado de levantamento ou precatório.

Sobre o tema, oportuno citar os precedentes da Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4°, DA LEI 8.906/94. JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ANTERIOR À EMISSÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "[...] a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.001.062/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. 1. Apesar de sua natureza alimentar, é "pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. Descabe a complementação argumentativa das razões da parte por ocasião do agravo interno, ante a preclusão consumativa e a inovação recursal. 3. Mostra inviável a apreciação de violação de dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.649.037/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 26/5/2021.).”

 

Analisando-se os documentos carreados aos autos, observa-se que tanto o recorrente quanto o recorrido já procederam ao levantamento de 50% dos honorários advocatícios, no importe de R$ 581,17 (quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), referente à verba contratual aqui impugnada, ainda dezembro de 2021 (Id. Num. 10947999 - Pág. 65/67).

Ressalte-se que, diferentemente dos honorários sucumbenciais – de propriedade exclusiva do advogado - a verba honorária em análise faz parte do crédito da parte exequente, advindo de contrato particular entabulado entre o causídico e seu constituinte.

Desse modo, havendo o levantamento da integralidade dos valores executados, não há que se falar em reserva de honorários contratuais nestes autos, devendo, portanto, a tutela jurisdicional acerca dos valores que pactuou com a parte que representa ser objeto de ação autônoma. Eventual infração ao Código de Ética ou crime cometido pelo advogado deve ser apurado nas esferas administrativas e criminal competentes para apreciar as matérias.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753360-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO DA SILVA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/10/2023