Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001511-16.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço é de ordem objetiva. 2. A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via descontos na conta bancária de titularidade do autor sem cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001511-16.2016.8.18.0060 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001511-16.2016.8.18.0060

APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR

APELADO: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARIANA MOREIRA KALUME

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço é de ordem objetiva.

2. A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via descontos na conta bancária de titularidade do autor sem cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. Presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001511-16.2016.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA 
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

APELADO: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA MOREIRA KALUME - PI5035-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA, ora apelado.

 

Na sentença (ID 11469722), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco réu a pagar ao apelado o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos de seguro de vida e previdência em sua conta bancária.

 

Em suas razões recursais (ID 11469726), a empresa ré alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. No mérito, aduz possuir natureza de seguradora e previdência privada, de forma a existir vedação expressa à concessão de assistência financeira aos não associados. Assevera a regularidade do contrato e a inexistência de má-fé. Afirma que foram apresentados documentos autorizando a cobrança questionada. Esclarece que, no ato de contratação, o apelado teve ciência de todas as cláusulas contratuais. Desse modo, requer a reforma total da sentença de piso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.

 

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 11469732).

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11108113).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO

No âmbito da prejudicial de prescrição, esta deve ser conhecida, tão somente, em parte. Este Tribunal fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre cobranças indevidas é o último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal.


Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:


“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”.

 

No caso em exame, considerando que o primeiro e o último desconto na conta bancária de titularidade da parte apelada ocorreram em abril/2007 e junho/2016, respectivamente, e que a demanda fora ajuizada em julho/2016, é de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação.


3. DO MÉRITO

Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifa nomeada “Sabemi Seg. – Previdência” impostas ao consumidor, sobretudo por serem incidentes em conta destinada a receber seus proventos.


Inicialmente, cumpre destacar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, nos termos do artigo 3º, § 2°, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.


De uma minudente análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução processual, não fora colacionado o contrato apto a comprovar a autorização por parte do autor à cobrança de tarifas/seguros nos seus rendimentos.


Com efeito, a apelante não trouxe ao processo documentos mínimos necessários à comprovação da realização do suposto pacto, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pela seguradora basearam-se em contrato de seguro e previdência nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado no sentido de declarar a inexistência do débito referente a tal contrato.


Logo, não restando demonstrado que o consumidor contratou seguro sujeito à cobrança da tarifa “Sabemi Seg. – Previdência”, é ilegítima a cobrança por parte da seguradora, havendo, por consequência, falha na prestação de serviços. Neste sentido:


"APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. […]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA. DANO MORAL – PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. […]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)"

 

A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via descontos na conta bancária do apelado sem o apelante cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.


Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.


Não resta mais o que discutir.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

 

É como voto.

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0001511-16.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Réu

ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA

Publicação

23/10/2023