TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001511-16.2016.8.18.0060
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARIANA MOREIRA KALUME
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço é de ordem objetiva.
2. A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via descontos na conta bancária de titularidade do autor sem cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001511-16.2016.8.18.0060
Origem:
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
APELADO: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA MOREIRA KALUME - PI5035-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA, ora apelado.
Na sentença (ID 11469722), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco réu a pagar ao apelado o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos de seguro de vida e previdência em sua conta bancária.
Em suas razões recursais (ID 11469726), a empresa ré alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. No mérito, aduz possuir natureza de seguradora e previdência privada, de forma a existir vedação expressa à concessão de assistência financeira aos não associados. Assevera a regularidade do contrato e a inexistência de má-fé. Afirma que foram apresentados documentos autorizando a cobrança questionada. Esclarece que, no ato de contratação, o apelado teve ciência de todas as cláusulas contratuais. Desse modo, requer a reforma total da sentença de piso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 11469732).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11108113).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
No âmbito da prejudicial de prescrição, esta deve ser conhecida, tão somente, em parte. Este Tribunal fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre cobranças indevidas é o último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal.
Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
No caso em exame, considerando que o primeiro e o último desconto na conta bancária de titularidade da parte apelada ocorreram em abril/2007 e junho/2016, respectivamente, e que a demanda fora ajuizada em julho/2016, é de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação.
3. DO MÉRITO
Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifa nomeada “Sabemi Seg. – Previdência” impostas ao consumidor, sobretudo por serem incidentes em conta destinada a receber seus proventos.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, nos termos do artigo 3º, § 2°, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De uma minudente análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução processual, não fora colacionado o contrato apto a comprovar a autorização por parte do autor à cobrança de tarifas/seguros nos seus rendimentos.
Com efeito, a apelante não trouxe ao processo documentos mínimos necessários à comprovação da realização do suposto pacto, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pela seguradora basearam-se em contrato de seguro e previdência nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado no sentido de declarar a inexistência do débito referente a tal contrato.
Logo, não restando demonstrado que o consumidor contratou seguro sujeito à cobrança da tarifa “Sabemi Seg. – Previdência”, é ilegítima a cobrança por parte da seguradora, havendo, por consequência, falha na prestação de serviços. Neste sentido:
"APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. […]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA. DANO MORAL – PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. […]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)"
A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via descontos na conta bancária do apelado sem o apelante cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.
Não resta mais o que discutir.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 04/10/2023
0001511-16.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
RéuANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA
Publicação23/10/2023