TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751157-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: DENISE MARQUES COSTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A ausência de certidão de trânsito em julgado é mera irregularidade formal, sem nenhuma repercussão no cumprimento da sentença.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751157-61.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: DENISE MARQUES COSTA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUI E FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0807579-29.2018.8.18.0140 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI) proposto por DENISE MARQUES COSTA PEREIRA DA SILVA, ora agravada, contra a parte ora agravante.
Na decisão recorrida (ID 3337337, p. 157/159), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“(...) Quanto aos honorários de sucumbência da execução, considerando que houve a impugnação total da execução, condeno o requerido aos pagamentos de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Sustenta o agravante, nas razões recursais, o afastamento da sua condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença.
A parte agravada contrarrazoou, pugnando pelo improvimento do agravo e manutenção da decisão recorrida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ se manifestou pelo provimento deste recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
Trata-se de recurso pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA mediante os quais pugnam pela extinção do Cumprimento de Sentença por defenderem que seria essencial, quando da apresentação deste, da juntada da Certidão de Trânsito em Julgado da decisão exequenda.
Sem razão a parte agravante, eis que, como se sabe, o trânsito em julgado não se dá com a certidão respectiva, mas com o decurso de prazo para oferecimento dos recursos cabíveis, o que ocorreu na hipótese ora em análise, daí a pertinência do Cumprimento de Sentença, não havendo que se falar em nenhuma nulidade.
Ademais, cabe destacar que, a data do trânsito em julgado não se confunde com o termo inicial do prazo para os executados, ora agravantes, cumprirem com a obrigação a qual foram condenados e nem o do início da incidência da multa pelo descumprimento da obrigação.
Além disso, tem-se que a comprovação do trânsito em julgado tem por escopo comprovar que a sentença não sofreu qualquer alteração posterior (recurso) que pudesse modificar eventual condenação nela imposta, bem como permitir o seu cumprimento de forma definitiva.
Assim, no caso dos autos, apesar de não ter a parte agravada juntado a certificação de trânsito em julgado quando da interposição do Cumprimento de Sentença, há documentos que comprovam a sua ocorrência, tendo, inclusive, a parte ora agravante tomado ciência desse fato na ação principal (originária).
Portanto, não merece reforma a decisão ora agravada, como bem sedimentado em diversos julgados, vejamos:
“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA POR OUTROS DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A certidão de trânsito em julgado da sentença objeto de cumprimento, afigura-se dispensável se dos documentos que instruem o procedimento é possível verificar a imutabilidade dessa decisão final.
(TJ-MG - AC: 10000205292451001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)”
“- Direito de vizinhança - Obrigação de fazer - Cumprimento de sentença - Pretensão de extinção do cumprimento de sentença, por ausência da certidão de trânsito em julgado - A ausência de certidão de trânsito em julgado é mera irregularidade formal, sem nenhuma repercussão no cumprimento da sentença - Não incidem juros moratórios sobre a multa - Recurso não provido, com afastamento, de ofício, da incidência de juros sobre a multa e determinação de recálculo do débito.
(TJ-SP - AI: 22444346120208260000 SP 2244434-61.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021)”
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão ora agravada em sua integralidade.
É o voto.
Teresina, 06/02/2024
0751157-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDENISE MARQUES COSTA PEREIRA DA SILVA
Publicação06/02/2024