TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800185-17.2017.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS - DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800185-17.2017.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR que relata, em síntese, que a parte autora trabalhou para a prefeitura Municipal de Cabeceiras o Piauí do período de março de 1993 à novembro de 1997, e, após esse período passou a trabalhar no campo como pescadora.
Que em dezembro de 2013 quando fazia azeite em uma forrageira teve 3 dedos da mão direita extirpados. Tendo em outubro de 2014 solicitado junto ao INSS Auxilio doença Rural, contudo o referido pedido foi negado pelo fato da autora ainda constar no CNIS com funcionária da prefeitura, em virtude da requerida não ter procedido a referida baixa após a exoneração da autora.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC.
Razões do recorrente alegando, em síntese: que em razão da parte requerida manter o cadastro da autora (CNIS) e ser tratada como trabalhadora urbana e não rural a impediu de ter a concessão do benefício solicitado (auxílio-doença), deste modo requer a exclusão de imediato do nome da autora junto aos cadastros do INSS como funcionária da requerida, sob pena de multa diária e a indenização por dano moral pelo ato ilícito cometido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pleitos autorais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0800185-17.2017.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA ALVES DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
Publicação26/10/2023