Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800021-30.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. INCUMBIA A PARTE AUTORA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O que não o fez no presente caso, ante a ausência de provas da existência do empréstimo em questão bem a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi feita pela parte ré. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800021-30.2022.8.18.0119 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800021-30.2022.8.18.0119

RECORRENTE: NORMALICE ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: AECIA LOPES DE BARROS TORRES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. INCUMBIA A PARTE AUTORA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O que não o fez no presente caso, ante a ausência de provas da existência do empréstimo em questão bem a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi feita pela parte ré.

 


 


RELATÓRIO


 


Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº 7700482) que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela parte autora.

A recorrente alega em suas razões (ID nº 7700485): breve síntese da irresignação; da inversão do ônus da prova; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pela ré e que em decorrência da referida cobrança não recebeu os produtos de revenda, acarretando em grande prejuízo para a complementação de sua renda.  

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que a parte autora está com nome negativado nos cadastros de proteção ao credito. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não juntou sequer o documento hábil a comprovar a existência do empréstimo objeto dessa demanda, como também não junta comprovante atualizado da restrição em seu nome que comprovasse que a negativação do seu nome foi feita pela parte ré.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Datado e assinado eletronicamente.


 

Teresina, 05/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800021-30.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NORMALICE ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2023