TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000401-34.1996.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE/APELADOS : Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., Esso Brasileira de Petróleo LTDA
ADVOGADO: Patrícia Madrid Baldassare (OAB/SP n° 227.704) , Patricia Pereira Lacerda (OAB/SP n°296880), Rodrigo Freitas de Natale (OAB/SP n°178344)
APELANTE/APELADOS : Município de Teresina
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIDO O RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADVENTO DA LEI FEDERAL 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA SEARA ESPECIAL DA LEI 6.830/80. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Ausência de interesse do exequente em requerer a aplicação do princípio da causalidade, com a fixação dos honorários em face da executada, se tal já foi deferido em sentença, exatamente nesses termos.
2. Em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo.
3. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
4. Impossibilidade de condenação, tanto da Fazenda Pública exequente, quanto da executada, no pagamento dos ônus sucumbenciais.
5. Recurso do exequente não conhecido por ausência de interesse recursal. Recurso da parte executada conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixar de conhecer da Apelação do Município Exequente, por ausência de interesse recursal, e conhecer apenas do recurso interposto pela executada. Quanto a este último, ademais, dar-lhe provimento, para reformar a sentença a fim de excluir a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Finalmente, deixar de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, porquanto, conforme o presente julgado, são incabíveis na origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou extinta a Execução Fiscal proposta pelo Município de Teresina em face de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., atual ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA., pela configuração da prescrição intercorrente, e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte executada, em razão do princípio da causalidade. Nesses termos, eis o dispositivo da sentença:
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a Executada, primeira Apelante, alega, em síntese, que a Apelada que deu causa à extinção do processo, na medida em que, quando lhe foi oportunizado diligenciar para localizar bens do devedor, não o fez e deixou o processo paralisado. Assim, requereu a reforma da sentença, com a inversão dos ônus de sucumbência, de modo a condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Já o Município Exequente, segundo Apelante, defende, em suas razões, que deve ser aplicado o princípio da causalidade para condenar a parte executada nos ônus sucumbenciais, requerendo a reforma da sentença neste ponto.
Em resposta ao primeiro recurso, o Município Exequente reiterou os termos de sua Apelação, sustentando que deve ser aplicado ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus encargos.
Diante do enunciado da Súmula 189 do STJ, segundo o qual “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”, deixou-se de remeter os autos ao Parquet, como medida de celeridade e economia processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que os presentes recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, e foram ajuizados tempestivamente.
Além disso, a parte Executada, primeira Apelante, recolheu o preparo recursal e o Município está dispensado do seu recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, pelo que atendido este requisitos de admissibilidade.
Quanto ao interesse recursal, no entanto, este subsiste apenas no apelo apresentado pela parte executada. Isso porque, na sentença recorrida o juízo de primeiro grau fixou honorários apenas seu em desfavor, e não em face do Município, como sustentado em suas razões.
Assim, não há interesse do exequente em requerer a aplicação do princípio da causalidade, com a fixação dos honorários em face da executada, se tal já foi deferido em sentença, exatamente nesses termos.
Isso posto, deixo de conhecer da Apelação do Município, por ausência de interesse recursal, e conheço apenas do recurso interposto pela executada.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se ao cabimento, ou não, de condenação da executada, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente na execução.
Em análise minuciosa sobre o tema, verifica-se que há, sobre ele, grande controvérsia na jurisprudência do STJ, com a adoção de soluções distintas para casos similares. Nesse sentido, cite-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1867881 RS 2020/0068228-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1. Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios em seu favor. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Como se verifica, no primeiro julgado, decidiu-se que, uma vez apresentada resistência à pretensão do executado - afirmando a Fazenda Pública que não ocorreu a prescrição e que, por isso, o feito executivo deveria prosseguir – era cabível a fixação dos honorários de advogado. Já para o segundo aresto, asseverou-se que: “a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente”. Esta última decisão registrou ainda que: “diante da ausência de sucumbência para o exequente, é de rigor a não fixação de honorários à parte executada, ora agravante, razão pela qual não houve fixação na decisão agravada, tendo sido a sentença restabelecida apenas quanto ao reconhecimento da prescrição”.
Ocorre que, apesar das correntes citadas, houve importante alteração legislativa no CPC quanto à matéria, que deve nortear o presente julgamento e que não havia sido considerada nos referidos julgados do STJ (que ainda hoje se replicam).
Explica-se.
Em 26 de agosto de 2021 foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, in verbis:
Art. 921. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Ao analisar o referido dispositivo, em sede de Execução de Título Extrajudicial, o STJ entendeu que “nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais”. Ademais, que “a legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)”. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.
(STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)
Tal entendimento, julgo, apesar de proferido em sede de ação executiva extrajudicial aplica-se perfeitamente ao caso concreto, já que, embora constante da normativa geral dos processos, a previsão legal tem aplicação na seara especial das execuções fiscais, visto que não há comando específico nesse sentido na Lei 6.830/80 e o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente a ela. Veja-se:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Ademais, a sentença ora recorrida foi proferida após a referida alteração legislativa, pelo que não há dúvidas de sua aplicação ao caso, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ.
Saliento, por oportuno, que a discussão a respeito de eventual ação de controle de constitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal não logra afastar a conclusão ora alcançada. É que, não tendo sido concedida nenhuma medida cautelar, pendente pois o julgamento de mérito de tal processo objetivo, a presunção que remanesce é a de conformidade constitucional da alteração promovida no CPC.
Daí porque se afirmar, por conseguinte, que a norma processual prevista no art. 921, § 5º, do CPC está vigente e tem aplicação imediata e geral, segundo determina o art. 14 do CPC quando dispõe que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Diante dessas premissas, forçoso concluir pela impossibilidade de condenação da empresa executada, ora recorrente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais no caso em comento, pelo que reformo a sentença apenas neste ponto para excluí-la. Ademais, registro que não se pode fixá-los também em face da Fazenda Pública exequente, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC.
Finalmente, quanto aos honorários recursais, estes não devem ser fixados neste segundo grau de jurisdição, porquanto incabíveis na origem, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Isso posto, deixo de conhecer da Apelação do Município Exequente, por ausência de interesse recursal, e conheço apenas do recurso interposto pela executada. Quanto a este último, ademais, dou-lhe provimento, para reformar a sentença a fim de excluir a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, porquanto, conforme o presente julgado, são incabíveis na origem.
Des. Erivan Lopes
Relator
Teresina, 22/09/2023
0000401-34.1996.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA.
Publicação22/09/2023