Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800367-16.2019.8.18.0109


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS E OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR REPASSADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO DA OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO MÊS DE AGOSTO DE 2014. 1. Conforme disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 2. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em agosto de 2019, portanto, antes do fim do prazo quinquenal, embora não prescrita a pretensão autoral, impositiva a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao mês de agosto de 2014. 3. Em relação à omissão quanto à compensação, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-16.2019.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


0800367-16.2019.8.18.0109 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Parnaguá / Vara Única

Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI n° 18.573)

Embargado: GEDECI DAMACENO RODRIGUES

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n° 15.843)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS E OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR REPASSADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO DA OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO MÊS DE AGOSTO DE 2014. 1. Conforme disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 2. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em agosto de 2019, portanto, antes do fim do prazo quinquenal, embora não prescrita a pretensão autoral, impositiva a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao mês de agosto de 2014. 3. Em relação à omissão quanto à compensação, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos, reconhecendo a contradição indicada e rejeitando o vício de omissão, para, no mérito, dar parcial provimento, declarando a parcial prescrição da pretensão da autora em relação às parcelas anteriores a 16.08.2014, nos termos do voto do Relator.


Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo Banco Votorantim S.A., em face do acórdão de ID 10383253, em que a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do Apelo para  reformar a sentença monocrática, afastando a prescrição parcial; declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado/embargante responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.

Em suas razões (ID 10482433), alega a instituição financeira embargante que o julgado ad quem apresentou contradição quanto a prescrição parcial já reconhecida em sentença e omissão quanto a necessidade de compensação do valor repassado à apelante.

Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios aprontados na decisão colegiada.

Intimada a contrarrazoar, a parte embargada não apresentou manifestação.

É o relatório.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico existir, tão somente, a contradição indicada pela embargante, a ser suprida mediante o presente recurso. Contudo, a alegada omissão não merece acolhimento.

No presente caso, o banco embargante alegou a existência de contradição no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a determinação expressa acerca da prescrição parcial das parcelas descontadas, conforme declarado na sentença preambular.

Ab initio, há que se dizer que, na origem, o magistrado, em decisão de ID 8547033, reconheceu a prescrição em relação as parcelas anteriores a 16.08.2014 referentes ao contrato n° 195440770.

Em sede recursal, embora as partes tenham trazido à discussão somente a prescrição em relação à pretensão do autor, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida ex officio, em qualquer grau de jurisdição, a sua análise deve ser suprida por meio destes aclaratórios. Neste caso, a embargante requer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contados do ajuizamento da ação, ou seja, declarando prescritas as parcelas pagas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em agosto de 2019. Desse modo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado nº 195440770. Conforme extrato de ID 8546945 dos autos, o referido contrato teve parcela a última parcela descontada, antes da interposição da ação, em 01.02.2015.

Assim, na situação sub examine, considerando a data do último pagamento (01.02.2015) e o ingresso da demanda (16/08/2019), embora não esteja prescrita a pretensão de demandar, da parte autora, evidencia-se, contudo, a prescrição das parcelas descontadas no período superior a 05 (cinco) anos da data da interposição da ação, isto é, todas as parcelas anteriores a 16.08.2014.

Portanto, acolho o vício de contradição apontado pela parte embargante para declarar a prescrição parcial em relação às parcelas anteriores a 16.08.2014.

Por fim, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da devolução ou compensação do crédito disponibilizado à parte autora.

Contudo, é de se notar que a suposta omissão foi abordada no acórdão embargado, tendo-se decidido, conforme entendimento jurisprudencial dominante, que a instituição financeira embargante não juntou o comprovante do TED, conforme fragmento a seguir:


“(…)

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.

(…)”

 

Assim, verifico que não assiste razão a pretensão do banco embargante, no que tange ao vício de omissão. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado.


Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos, reconhecendo a contradição indicada e rejeitando o vício de omissão, para, no mérito, dar parcial provimento, declarando a parcial prescrição da pretensão da autora em relação às parcelas anteriores a 16.08.2014.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800367-16.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GEDECI DAMACENO RODRIGUES

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

24/10/2023