TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800891-70.2022.8.18.0056
APELANTE: JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. Assim, o prévio requerimento administrativo não é necessário para o seguimento da ação. 2. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação de Indenização, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou extinto a ação sem resolução de mérito:
“Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.
Sem custas e sem honorários em razão da ausência de contestação”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que Analisando os autos, em especial o rito processual, verifica-se que houve falha na condução do processo pelo juízo primevo que, sumariamente, extinguiu de forma equivocada a presente ação sob a alegação de advocacia/demanda predatória. Primeiramente, a parte autora, em sua petição inicial, sustenta a nulidade de descontos ILEGAIS em seu benefício, questionando a sua validade formal de acordo de art.595 do Código Civil Brasileiro, violação da súmula 18 do Tribunal 9 de Justiça do Estado do Piauí, bem como o dever de informação do serviço impugnado.
Argumenta que “a parte autora tem interesse na ação, pois sustenta a ocorrência de descontos ILEGAIS. A verificação de supostos empréstimos em seu contracheque, pode ser proveniente de fraude, fato que só seria apreciado após a instrução processual. Nesse sentido, apesar de entender que cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade ou não de produção das provas, deve, minimamente, oportunizar às partes tal pleito, a fim de que indiquem quais provas pretendem produzir, ainda mais quando há indícios de ilicitude e quando há possibilidade de inversão do ônus da prova”.
Requer que o recurso seja conhecido e provido, que a sentença seja reformada retornando os autos para a comarca de origem para continuidade do feito.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “mediante a simples análise dos argumentos expostos na exordial, verifica-se claramente que o contrato apresentado encontra-se assinado pela parte autora, ao passo que a recorrente afirma desconhecer as assinaturas do contrato. Neste sentido, cumpre esclarecer inicialmente, que o débito ora questionado pela parte autora refere-se a Contrato de empréstimo consignado nº 808725013 é um refinanciamento do contrato 750558180, feito pelo correspondente R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 29/05/2017”.
Aduz que “o contrato foi pago por CREDITO EM CONTA BRADESCO ao Banco (237), Agência 5802-5, Conta 7305087 em 29/05/2017 e não consta devolução. Deste modo, resta demonstrado que a sentença de mérito deve ser mantida na sua integralidade, pois foi prolatada com fundamento na melhor análise dos fatos e do direito. Com isso, não merece respaldo as alegações autorais, sobretudo a devolução, uma vez que o contrato assinado pela parte autora se deu de forma espontânea, ademais a parte autora sempre soube dos descontos devidos desde o primeiro desconto e em nenhum momento se posicionou a respeito”.
Argumenta que “inicialmente, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrente que a pretensão, sendo esta condição essencial para formação da lide. Somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida. A ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios”.
Alega que, “sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar. Entretanto, não basta apenas existir a previsão legal para aferir a responsabilidade do agente, mas a comprovação dos danos sofridos, deve-se comprovar que tenha ocorrido o ato indevido e irresponsável oportunizando o desgaste à dignidade. Outrossim, não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela parte Recorrente. No presente caso houve cobrança de encargos por ela livremente assumidos”.
Requer que seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto a ação sem resolução de mérito, por não ter o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso.
Na presente demanda o apelante ajuizou Ação Ordinária visando declarar a inexistência da dívida supostamente firmada entre ele e o apelado. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial pela falta do prévio requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vejamos os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
O interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.
Ademais, da análise da presente lide podemos observar que a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que o apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual.
O prévio requerimento administrativo não é necessário para o seguimento da ação. Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Em ações revisionais de contrato bancário, não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o prévio requerimento administrativo, podendo o pedido de exibição incidental deduzido na inicial ser determinado pelo juiz e, também, por não se constituir requisito de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000109-18.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001365-93.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021)
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
Sem parecer do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800891-70.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA RIBEIRO DE MORAIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/10/2023