Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0005327-57.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005327-57.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/09/2023 )

Acórdão

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005327-57.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Embargante:  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

1º Embargado: MARÍLIA DAS GRAÇAS DE DEUS 

Advogados: Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima (OAB/PI nº 9.126)

2º Embargado: RONALDO PAULO DA SILVA

Defensor Público: José Wellington de Andrade

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

 3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado. 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo órgão Ministerial.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “à unanimidade, CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.

Em suas razões recursais (ID 12101692, fls.01/13), o Embargante alega que houve OMISSÃO pois “o delinear fático em que se deu a ação criminosa é esclarecedor no que diz respeito à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico em relação a ambos os embargados, tendo o acórdão combatido, com a devida vênia, sido omisso ao deixar de apreciar as circunstâncias que permeiam o caso. Não se trata de presunção de dolo, conjectura ou indícios, mas de prova robusta”.

Em contrarrazões (ID 12837199, fls. 01/09 e ID 12844361, fls. 01/05), os Embargados requerem que o recurso seja improvido, mantendo as suas absolvições do crime de associação para o tráfico.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão, argumentando que esta Corte deixou de analisar os detalhes do caso concreto e a valoração das provas suficientes para determinar que os dois embargados se associavam com o intuito de traficar. 

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

Consta no decisum vergastado:

“No mérito, o órgão ministerial vindica a reforma da sentença, para que os réus sejam condenados pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas.

Inicialmente, insta consignar que o crime de associação para o tráfico está disposto da seguinte forma no art. 35 da Lei 11.343/2006:

“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1, e 34 desta Lei: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, com a finalidade de praticarem os delitos previstos no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas, independentemente da efetiva prática dos referidos delitos.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão de que, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura. A associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.

Ademais, o caráter associativo deve estar comprovado, ou seja, se exige o nominado animus associativo entre os agentes, com a finalidade de praticar os delitos tipificados no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. (...)

No caso dos autos, as provas colacionadas apenas demonstram que a droga apreendida foi encontrada na residência dos réus, não existindo certeza quanto ao vínculo associativo e estável de associação para a comercialização de drogas, requisitos exigidos para configuração do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.

Consta na sentença:

“Ainda que o delito praticado pelos réus tenha sido previamente planejado, ante a existência de droga na residência, restou esclarecido apenas um episódio específico de posse e venda de drogas. Para além das provas orais amealhadas aos autos, que atestam apenas o concurso de agentes, não foram apresentadas provas concretas da duração e atuação da suposta associação criminosa, nem da totalidade de seus participantes, como um “livro caixa” ou qualquer outro registro.

Pois bem, a materialidade e autoria do delito de associação criminosa para o tráfico imputada aos acusados MARÍLIA, RONALDO, ADAÍLSON e RAÍ não restaram configurados. (...)

Para a configuração do crime de associação para o tráfico o legislador exigiu associação com estabilidade e permanência. Ausente um destes requisitos, resta configurada a associação momentânea, regulada na lei penal como concurso de pessoas, e não como um delito autônomo.

Consigne-se que, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, a prolação de decisão condenatória por associação para o tráfico de drogas pressupõe prova plena do vínculo estável e permanente entre os denunciados, orientado especificamente à comercialização de drogas. 

Ausente essa prova, ainda que existam indícios do vínculo associativo, não é possível a condenação, pois, necessária a diferenciação entre a associação para o tráfico e o concurso de agentes.

Assim, examinando detidamente os autos, verifico que absolutamente nada foi produzido no sentido de comprovar o imputado vínculo estável e permanente entre os denunciados. Não há diligências, interceptação telefônica ou início de investigação que demonstrem a existência de “divisão ordenada de tarefas entre eles”. n casu, as provas angariadas foram suficientes para a demonstração da traficância, não restando comprovado, no entanto, que existisse uma ligação estável e duradoura entre os acusados, uma vez que nos autos não foi juntada qualquer comprovação de que eles agiam de forma organizada e estável.”

Constata-se que, apesar dos acusados serem companheiros, os elementos probatórios acostados aos autos não demonstraram a existência do animus associativo, de um prévio ajuste, de que os réus estavam associados para a prática da traficância.

O fato de serem casados, por si só, não é elemento indicativo do crime de associação para o tráfico.

Os depoimentos colacionados aos autos apenas atestam que a substância entorpecente foi encontrada na residência do casal. Contudo, não há elementos que comprovem a associação dos réus com a finalidade de comercializar a droga.

Nesse sentido, a testemunha de acusação,VALDINAR ALVES DE ALMEIDA, policial civil, afirmou em juízo que (trecho retirado da sentença):

"e conheceu os acusados no dia do fato; que não tem nada contra os acusados; que durante as investigações ficaram de campanas e observaram movimentação na casa de RONALDO e MARÍLIA; que Eulálio, usuário de drogas, disse que comprou a droga com MARÍLIA; que RONALDO e MARÍLIA faziam a movimentação da droga; que ADAÍLSON e RAÍ frequentavam várias vezes a casa dos outros acusados; que encontraram droga na casa de MARÍLIA; que quando a Viatura entrou na rua MARÍLIA adentrou em sua casa; que tinham informações que na casa de MARÍLIA havia movimentação de drogas; que encontraram munições na casa de ADAÍLSON; que MARÍLIA disse no dia da prisão que RAÍ iria lhe entregar droga; que as drogas encontrada na casa de MARÍLIA estavam embaladas".

Por sua vez, a testemunha JONAS GABRIEL DO NASCIMENTO, também policial militar, relatou que (trecho retirado da sentença):

"conheceu os acusados na época dos fatos; que não tem nada contra os acusados; que receberam denúncias que havia tráfico de drogas na casa de MARÍLIA e RONALDO; que depois da prisão deles continuaram as diligências e chegaram ao proprietário da droga; que o proprietário da droga era RAÍ; que soube que RAÍ era proprietário da droga porque ele entrava com malotes, provavelmente, droga, na casa de MARÍLIA; que viu as crianças entregarem as drogas para os usuários; que viu MARÍLIA jogando um saco pelo muro; que viu RONALDO entregando drogas; que a casa dos acusados são próximas; que as denúncias relatavam que era RAÍ que fornecia a droga; que RAÍ sempre ia de moto para casa de MARÍLIA e que ADAÍLSON ia na garupa; que quem carregava o embrulho sempre era o RAÍ".

A acusada Marília das Graças de Deus, em seu interrogatório, disse que é traficante, que vendia drogas há uns 03 (três) meses e que seu companheiro Ronaldo não vendia drogas.

O acusado Ronaldo Paulo da Silva negou a prática do delito, afirmando que Marília havia lhe contado que estava vendendo drogas mas que ele não concordava com o que ela estava fazendo. 

Portanto, as provas apresentadas não se mostram incontestes, de modo que não comprovaram que os réus agiam em associação para a venda das substâncias entorpecentes, caracterizando-se, no máximo, o concurso de agentes.

Nesse sentido, deve ser mantida a absolvição da prática do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se o Princípio do in dubio pro reo.

O exame dos trechos transcritos evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pela defesa, demonstrando que, nos autos, não existem provas suficientes para a condenação dos embargados pelo crime de associação para o tráfico, pois, apesar da droga ter sido apreendida dentro da residência dos acusados, não houve a certeza quanto ao vínculo associativo e estável, requisitos que são exigidos para caracterizar o delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.

Além disso, o fato de serem casados, por si só, não é elemento indicativo do crime de associação para o tráfico, uma vez que não restou comprovados nos autos o animus associativo entre eles. 

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.

3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.



 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0005327-57.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARILIA DAS GRACAS DE DEUS

Publicação

25/09/2023