Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistenciais 0757138-37.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757138-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Assistenciais , Contratuais ]
AGRAVANTE: GILSON DE SENA ROSA NUNES
AGRAVADA: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1.É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 8090090 ) interposto por GILSON DE SENA ROSA NUNES contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0800973-14.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor de FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de intimação da parte no endereço indicado nos autos.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante alega que a agravada sofreu reintegração posse, posteriormente confirmada em sentença transitada em julgado e, proposto o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais frutos da condenação, a recorrida foi intimada para pagamento voluntário no endereço na qual foi citada na fase de conhecimento, procedendo-se à penhora. Argumenta que, formalizada a penhora, o agravante requereu a intimação da executada, porém, em seguida, foi expedido ato ordinatório para informar novo endereço da parte. Relata que manifestou-se requerendo que a intimação fosse direcionada para o endereço da citação na fase de conhecimento, o que foi indeferido pelo juízo primevo. Diz que a decisão viola os dispositivos legais aplicáveis à espécie e requereu o provimento do recurso para que a penhora seja formalizada no endereço constante nos autos.

Na decisão ( id.8486969 ) fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que o juízo de primeiro grau observe, na intimação da executada, o endereço constante nos autos.

O ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar qualquer interesse público de modo a exigir intervenção do Parquet. ( id. 12482029 )

Ocorre que, em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( Processo nº 0800973-14.2020.8.18.0140) o magistrado de piso proferiu Sentença (id.41463763), na qual, extinguiu o cumprimento de sentença.

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) 

Neste mesmo sentido, colhe-se julgados deste Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701128-41.2020.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023 )

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento e, por conseguinte, também o agravo interno, ante a perda de objeto do pedido de ambos os recursos. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento e ao agravo interno, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754143-85.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023 ) 

Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

 

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico..


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757138-37.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Detalhes

Processo

0757138-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistenciais

Autor

GILSON DE SENA ROSA NUNES

Réu

FRANCISCA MARIA DE ARAUJO

Publicação

30/08/2023