TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750420-87.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DENISE MARQUES COSTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INFERIOR AO INDICADO NO CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750420-87.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DENISE MARQUES COSTA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por DENISE MARQUES COSTA PEREIRA DA SILVA contra decisão que ADMITIU O Agravo de Instrumento de ID 0751157-61.2021.8.18.0000.
Nas razões do recurso, a agravante alega que não cabe Agravo de Instrumento contra a decisão que teria extinto a execução, mas sim apelação.
A parte agravada contrarrazoou, defendendo que na verdade a decisão acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, razão pela qual cabe Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
Cumpre conhecer deste AGRAVO INTERNO, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.003, § 5º e 1.021, do CPC.
O cerne desta lide consiste em verificar se é cabível ou não Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu parcialmente Impugnação a Cumprimento de sentença.
Analisando os autos do Cumprimento de Sentença (Proc nº 0807579-29.2018.8.18.0140), vê-se que a parte ora agravante apresentou como valor devido a quantia de quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos (R$ 576.881,68).
O ESTADO DO PIAUÍ impugnou, indicando como devida a quantia de quinhentos e um mil, noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos (R$ 501.092,85).
A Contadoria deste eg. Tribunal apurou como devida a quantia de quinhentos e vinte e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e três centavos (R$ 523.359,03), valor este que fora homologado perante o Juízo de Primeira Instância. A decisão objeto do Agravo de Instrumento ainda consignou que assistia razão ao ESTADO DO PIAUÍ em relação aos honorários, assim se verifica que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença fora parcialmente provido.
Segundo o Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação, de maneira que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível o Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in lettiris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE FASE. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequada mente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Precedentes. 5. O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese. 6. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).”
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)
Enfim, a decisão agravada não merece reforma, no que mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0750420-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorDENISE MARQUES COSTA PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2023